1. A Exequente é uma empresa que se dedica à aquisição de prédios e sua construção em terrenos adquiridos para o efeito, destinados a venda ou administração direta, e a elaboração de projetos.
2. No âmbito da ação declarativa que a Exequente intentou contra o Executado para pagamento de quantia correspondente a danos sofridos, que correu termos sob o n.º 3487/92, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, em 28.10.1998, foi proferida sentença que condenou este último, entre o mais, no pagamento à primeira “da importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos danos sofridos pela Autora a que alude nos artigos 50º a 53º, 55º a 57º e 60º, ainda da PI” – cf. cópia da sentença, a folhas 51/verso do processo físico.
3. Consta da fundamentação da sentença referida no ponto anterior, entre o mais, que “[n]o caso sub judice, por tudo quanto fica exposto, somos de considerar situamo-nos, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos culposos, no domínio da chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no caso vertente do Município do (...) – Cfr. artigo 2º do Decreto-Lei 48 051 e 90º do Decreto-Lei 100/84, de 29.MAR” – cf. cópia de sentença. A folhas 50 do processo físico.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
4. Os danos referidos nos artigos 50º a 53º, 55º a 57º e 60º da petição inicial são os seguintes:
5.Na sequência de recurso interposto da sentença acima referida, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2000 foi decidido, entre o mais, “conceder parcial provimento ao recurso interposto da sentença final, julgando parcialmente procedente nos termos sobreditos, no tocante à redução do valor da indemnização a fixar em execução de sentença para metade, excetuando as despesas com honorários que apenas ficarão reduzidas a metade as que foram realizadas com a execução da sentença, ficando a sentença revogada nessa parte” – cf. cópia de acórdão, a folhas 61 do processo físico.
6. A Autora deduziu incidente de liquidação e requereu execução do acórdão referido no ponto anterior, processo n.º 3487-A/92, no âmbito do qual foi proferida sentença, em 11.09.2015, que condenou o Executado “a) a indemnizar a Exequente pelo valor de € 55.413,41 euros (…), atinente a encargos com juros de empréstimos junto da Caixa Geral de Depósitos, a que acrescem juros de mora desde a citação, até efetivo e integral pagamento; b) a indemnizar a Exequente pelo valor de € 2.371,50 (…), atinente a despesas com honorários de advogado, a que acrescem juros de mora desde a citação, até efetivo e integral pagamento.” – cf. cópia de sentença, a folhas 78 do processo físico.
7. Na sequência de recurso interposto da sentença referida no ponto anterior, em 2.03.2018 foi proferido Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que, concedendo provimento parcial ao recurso, condenou o Executado a “a) Pagar à exequente a quantia de € 500.000,00 (…); b) A indemnizar a Exequente pelo valor de 55.413,41 euros (…) atinente a encargos com juros de empréstimos junto da Caixa Geral de Depósitos. A que acrescem juros de mora desde a citação, até ao efetivo e integral pagamento; c) A indemnizar a Exequente pelo valor de 2.371,50 euros (…) atinente a despesas com honorários de advogado, a que acrescem juros de mora desde a citação, até efetivo e integral pagamento” – cf. cópia de acórdão, a folhas 34/verso do processo físico.
8. No dia 15.06.2018, o Executado entregou à Exequente a quantia de € 586.889,51.
III - Enquadramento jurídico.
A única questão que se suscita é a de saber qual a natureza dos juros, civis ou comerciais, que incidem sobre a quantia que o Executado foi condenado a pagar à Exequente nos autos principais, como ficou bem definido na decisão recorrida.
E claramente o Recorrente carece de razão, nada havendo a apontar à decisão recorrida.
Os juros em dívida são os juros civis e não juros comerciais.
Não importa aqui saber quem são os sujeitos da relação jurídica controvertida, em particular o facto de a Recorrente ser uma empresa comercial.
O que importa é saber qual a natureza da dívida principal.
E a dívida principal não é, claramente, uma dívida de natureza comercial. Não resultou de qualquer acto ou contrato comercial celebrado com a Recorrente.
A promoção, realização e comercialização do Conjunto Habitacional da (...), no exercício do objecto social da exequente, não é a fonte da obrigação principal, situação em que seria aplicável ao caso o disposto nos artigos 2º e 102.º do Código Comercial, sendo nessa hipótese devidos juros comerciais.
A fonte da obrigação principal é, como a própria Recorrente reconhece, a prática do acto ilegal de embargo imputável ao Município do (...) que determinou a verificação de prejuízos, encargos acrescidos e atrasos na execução, conclusão e comercialização das fracções de um empreendimento urbanístico Conjunto Habitacional da (...) e que determinou a fixação no processo principal de uma indemnização.
Ou seja, trata-se aqui de uma indemnização não pelo atraso na execução de um qualquer contrato administrativo celebrado com a Recorrente, de que tivesse resultado directamente esse direito, mas antes de uma indemnização por acto administrativo ilegal, o embargo de uma obra privada.
Situamo-nos, portanto, como se decidiu na sentença do processo principal e na sentença recorrida, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos culposos, no domínio da chamada responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no caso concreto do Município do (...) – artigo 2º do Decreto-Lei 48 051 e 90º do Decreto-Lei 100/84, de 29.03.
Também como se refere na decisão recorrida, com acerto, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.2, que veio a estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transações comerciais, alterando a redação do art.º 102.º do Código Comercial, expressamente excluiu do seu âmbito de aplicação os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transações comerciais e os pagamentos efetuados a título de indemnização por responsabilidade civil – artigo 2º, n.2, alíneas b) e c).
Termos em que se conclui que a decisão recorrida não violou, antes respeitou, as normas invocadas e aplicáveis ao caso concreto.
O que determina a total improcedência do recurso.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 14.02.2020
Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco