Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso que a FAZENDA PÚBLICA interpusera da sentença do TAF de Beja que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial que deduziram contra os actos de liquidação de IRS realizados com referência aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, revogando a sentença e julgando improcedente a impugnação judicial.
- 1.1.Terminaram as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:
I . O conceito de agregado familiar compreendido à luz do princípio constitucional da igualdade e do disposto no artigo 36º da Constituição da República Portuguesa determinam o reconhecimento da relevância jurídica das uniões de facto.
II . O conceito de domicílio fiscal encontra-se legalmente definido no artigo 191º, nº 1, da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o domicílio fiscal das pessoas singulares é, em regra, o local da residência habitual [artigo 19º, nº 1, alínea a), da LGT].
III . Resulta da lei uma identidade entre domicílio fiscal e local de residência habitual.
IV . Provando-se a existência de identidade do local de residência habitual dos sujeitos passivos por um período superior a dois anos, tem-se por verificada a primeira das condições estabelecidas no nº 2 do artigo 14º do CIRS;
V . Embora o artigo 19º, nº 3, da LGT estabeleça a obrigatoriedade de comunicação do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, estatuindo que, na eventualidade de haver mudança de domicílio sem que tal seja comunicado à Administração Tributária, a consequência é a respectiva ineficácia, enquanto tal comunicação não for feita (artigo 19º, nº 4, LGT), aqui tem-se em vista a ineficácia em sentido estrito que não se confunde com a invalidade.
VI . Esta ineficácia a que se refere o legislador ocorre apenas no âmbito da relação entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária. Ainda assim, caso esta tome conhecimento da alteração do domicílio por outra via que não através da sua comunicação pelos sujeitos passivos, cessa a ineficácia.
VII . O direito à tributação conjunta dos ora Recorrentes já existia antes da comunicação do domicílio fiscal comum à Administração Tributária, uma vez que os respectivos elementos constitutivos já se tinham verificado.
VIII . A falta de comunicação à Administração Tributária da residência comum apenas determinava a ineficácia da mudança de residência.
IX . Uma vez feita prova de que os sujeitos passivos residiam em comum há mais de dois anos, produzem-se todos os efeitos relativos à tutela das uniões de facto previstos na lei.
X . Não existe fundamento legal que permita à Administração Tributária entender que o domicílio fiscal corresponde à “residência comum fiscalmente comunicada”.
XI . No caso concreto, a Administração Tributária tinha legitimidade para presumir a ausência de residência comum,
XII . no entanto, uma vez feita prova da existência de residência comum há mais de dois anos, é ilidida a referida presunção, pelo que a Administração Tributária não pode deixar de reconhecer a verificação das condições legalmente definidas para a tutela jurídico-fiscal das uniões de facto.
- 1.2.A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso devia ser admitido, argumentando o seguinte:
«[…] o acórdão recorrido pronunciou-se em termos de fazer depender “a aplicação do regime de união de facto em sede de incidência pessoal de IRS da identidade de domicilio fiscal – art. 14º n.º 2 CIRS, ao contrário do que vem dito na sentença da 1.ª instância”.
No entendimento tido no acórdão recorrido foi ainda considerado que “para o preenchimento dos pressupostos da união de facto constante da Lei 7/2001 de 11/5, a identidade de domicílio fiscal é determinante”.
Na sentença proferida em 1ª instância tinha-se entendido, ao contrário, e por referência ao previsto nos artigos 13º e 14º do CIRS, que “a lei não impõe como condição o domicílio fiscal dos Impugnantes mas o da residência do agregado familiar, e esta verifica-se: Os Impugnantes, apesar de terem domicílios fiscais diferentes, não cessaram a coabitação”.
O entendimento adoptado é ainda divergente do que vem sendo decidido pela jurisprudência conhecida, o acórdão do TCA Sul citado na sentença proferida em 1.ª instância. Neste último admitiu-se que a A.T. pudesse corrigir o domicílio fiscal, mais se decidindo que, “vivendo o impugnante em união de facto com outra pessoa, preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva, podiam optar, como fizeram na declaração de rendimentos entregue, pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e, visto que existia identidade de domicilio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos, tudo está em conformidade com a lei (artº 14º nºs 1 e 2 do CIRS).” – assim, no seu sumário, tal como consta em www.dgsi.pt.
Certo é ainda que o previsto no art. 14º nº 2 do CIRS contém uma presunção que, como todas as demais em matéria tributária, é elidível, segundo o previsto no art. 73º da LGT Acresce que a questão é ainda suscetível de repetição porquanto se prefiguram outros casos semelhantes.
Relega-se para momento posterior eventual pronúncia quanto ao mérito do recurso interposto.
Concluindo:
[…]
Atenta a estrutura do interesse em causa relativo à equiparação das pessoas em união de facto com as casadas e não separadas pessoalmente de pessoas e bens, que não é especialmente de relevar o aspeto particular considerado quanto ao domicílio fiscal e que a questão é suscetível de repetição, parece ser de admitir o recurso interposto, relegando-se para momento posterior eventual pronúncia quanto ao mérito do mesmo.»
1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
Está em causa uma impugnação judicial que os ora Recorrentes deduziram contra as liquidações de IRS dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, e na qual se colocava a questão de saber se ocorriam os pressupostos legais para a apresentação conjunta das declarações de rendimentos (nos termos previstos no art. 14º do CIRS) face à invocada união de facto dos sujeitos passivos, pese embora a falta de identidade do domicílio fiscal nos termos comunicados à Administração Tributária.
A 1ª instância, dando razão aos impugnantes, deu por verificados esses pressupostos e julgou a impugnação procedente, argumentando que a lei não impõe como condição para a aplicação do regime a existência do mesmo domicílio fiscal para os sujeitos passivos, mas, antes, a existência da mesma residência ou local de residência habitual, e que os impugnantes haviam provado nos autos que a partir de 2002 passaram a viver em condição análoga às dos cônjuges, conforme decorre, além do mais, da materialidade vertida na alínea M) do probatório, onde consta como assente que «os impugnantes desde 2002 viveram ininterruptamente em comunhão de tecto, mesa e habitação e até já casaram.».
Todavia, em sede de recurso interposto pela Fazenda Pública, o TCAS revogou essa decisão e julgou a impugnação improcedente, essencialmente com a motivação que foi levada a este sumário do acórdão recorrido:
«2 - A lei faz depender a aplicação do regime da união de facto em sede de incidência pessoal de IRS da identidade do domicílio fiscal – art. 14º nº 2 CIRS, ao contrário do que vem dito na sentença da 1ª Instância. O conceito usado pelo legislador na norma de incidência pessoal de IRS supra referida é o de domicílio fiscal, e não qualquer outro, como residência do agregado familiar, morada habitual, paradeiro ou outro.
3. A lei estabelece que é "obrigatória (...) a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária" e "ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária" (n°s 3 e 4 do mesmo inciso legal). Sendo assim, entende-se que perante a obrigação de comunicação de mudança de domicílio, sob pena de ineficácia da mesma, enquanto tal não for comunicado – cfr. os nºs 1, 3 e 4 do artigo 19º, nº 1, da Lei Geral Tributária, não é aplicável o estatuído no artigo 1º, nº 2, da Lei 7/2001 de 11 de Maio - «pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos».
Manifestando a sua discordância com o decidido, os ora Recorrentes sustentam que se incorreu em erro de julgamento, por inexistir fundamento legal para a tese que nele foi acolhida e que diverge, aliás, de outras decisões sobre a matéria; e que tendo-se provado que os sujeitos passivos tinham o mesmo domicílio e residiam em comum há mais de dois anos, tendo, por conseguinte, a mesma residência habitual apesar de não o terem oportunamente comunicado à administração tributária, devem considerar-se verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 14º, nº 2, do CIRS.
Em suma, a questão que os Recorrentes pretendem dirimir com esta revista é a de saber se, na ausência de comunicação à administração tributária de idêntico domicílio fiscal, as pessoas que vivem em união de facto podem, ainda assim, beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (previsto no art. 14º do CIRS) caso façam prova, como fizeram nos autos, de que tiveram o mesmo local de residência habitual e comum durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação.
Tal questão, embora nunca tenha sido colocada ao STA, foi já por diversas vezes suscitada perante o Tribunal Central Administrativo, não tendo aí obtido unanimidade de posições, como se pode ver pela leitura do acórdão recorrido (proferido em 22/01/2015, no proc. nº 06655/13) em confronto com a leitura dos acórdãos proferidos em 5/03/2015, no proc. nº 05655/12 (com um voto de vencido) e em 19/02/2015, no proc. nº 08313/14, ambos em sentido contrário, isto é, que sustentaram a posição de que «Provando-se que os dois contribuintes vivem há mais de vinte anos em condições análogas às dos cônjuges e na mesma casa, apesar de não terem comunicado a mudança de domicílio fiscal devem poder beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados» e que se estribam, em síntese, na seguinte motivação jurídica:
«Para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 14.º do CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista do n.º 3 do art. 19º da LGT. //A ausência daquela comunicação relevará para efeitos de prova do domicílio fiscal, que caberá aos sujeitos passivos, face a ineficácia da mudança de domicílio que resulta do disposto do nº 4 do art. 19º da LGT.//Vivendo duas pessoas, independentemente do sexo, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, na mesma residência habitual [prova que cabe aos sujeitos passivos, no caso de incumprimento obrigação de comunicação prevista no nº 3 do art. 19º da LGT] verifica-se a identidade de domicílio fiscal prevista no disposto nº 2 do art. 14º do CIRS.».
Afigura-se-nos, pois, que a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito face à definição que acima deixámos explicitada, até porque importa densificar o conceito de domicílio fiscal enquanto pressuposto de aplicação deste regime que o legislador estabeleceu para que pessoas que vivem em união de facto possam beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Acresce que a questão é susceptível de repetição em casos futuros e existe um interesse comunitário significativo na sua resolução, atenta a sua frequência e a estrutura do interesse em jogo, assumindo, assim, relevância social fundamental.
Em suma, importa que este Supremo Tribunal intervenha, conhecendo da revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre esta concreta questão possa servir, em casos futuros, como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.