I- O tribunal ao interpretar uma declaração negocial tem de recorrer às circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração e só quando apesar desse recurso não consiga um resultado seguro, permanecendo duvidoso o sentido da declaração, é que tem lugar a aplicação das regras supletivas do art. 237 do CC.
II- Concluindo-se da matéria de facto provada que para maior equilíbrio das prestações, uma vez que se trata de contrato oneroso, se pretendeu fixar para as actualizações da pensão do A. um vencimento igual aos dos trabalhadores da R. no activo, com as consequentes actualizações, deve a sentença condenar a R. a pagar ao A. as diferenças resultantes do que tem vindo a receber e aquelas que receberia por força das percentagens de actualização que se verificaram nos salários dos trabalhadores da R. no activo.