I- Podem recorrer das decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal, além do executado, todos os intervenientes que, no processo de execução fiscal, se considerem prejudicados nos seus legítimos interesses por tais decisões.
II- Em processo de execução fiscal, a nomeação do depositário obedece a critérios de idoneidade sem embargo de, em certos casos, se admitir a sugerência da lei.
III- Está fundamentado o despacho de remoção quando do seu conteúdo se verificar qual a razão por que o depositário foi removido.
IV- Os incidentes não contemplados no art.12 do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos
(DL 449/71, de 26.10) serão tributados pelo art.43 do
Cód. das Cust. Jud., por força do art.2 do citado Regulamento.
V- Só há lugar à redução (art.42, n.2, do CCJ) quando houver excepcional simplicidade do processado.