1Relatório.
“A” propôs, no 4º Juízo Cível, 1ª Secção, contra o Município de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, pedindo a condenação do último a restituí-la à posse do prédio urbano arrendado, sito na Rua (…), em Lisboa, matricialmente inscrito sob o artº …, em Lisboa, descrito na 7ª conservatória do registo predial daquela cidade, sob o nº …, e a indemnizá-la no valor mensal de € 250,00 até a essa entrega.
Fundamentou a sua pretensão no facto de os anteriores proprietários do prédio lhe haverem dado de arrendamento, a “B”, por escritura pública outorgada no dia 20 de Abril de 1954, a loja com entrada pelos nºs 482 a 482-A, daquele prédio, por um ano e pela renda mensal de 500$00, arrendamento que, por virtude da morte do inquilino, seu cônjuge, se transmitiu para si, e de, no dia 2 de Junho de 2003, por ter ocorrido um incêndio no imóvel que chamuscou as paredes e o tecto, que não o inutilizou para arrendamento, o réu ter emparedado as portas, impedindo-a de ter acesso, tendo-lhe comunicando, posteriormente, que considerava o contrato caducado por perda de coisa locada.
O réu defendeu-se por excepção dilatória, alegando a sua ilegitimidade por, no dia 24 de Novembro de 2003, ter permutado o prédio com “C” – Sociedade Gestora de Fundos de Desenvolvimento Imobiliário SA, e por impugnação, afirmando que do incêndio resultaram danos avultados em todo o recheio e na estrutura do prédio, tendo ficado inabitável, tendo emparedado os acessos por motivos de segurança, e que a autora é responsável pela perda, por acumulação de lixos que causavam insalubridade e pela sua utilização imprudente, em virtude de sublocação indevida a sete pessoas.
Admitida, a requerimento da autora, a intervenção principal provocada passiva de “C” – Sociedade Gestora de Fundos de Desenvolvimento Imobiliário SA, esta ofereceu articulado de contestação, alegando a caducidade do contrato de arrendamento, por perda da coisa locada, uma vez o locado ficou sem condições de habitabilidade devido ao fogo que atingiu a quase totalidade dos seus compartimentos, apresentando graves riscos de segurança e salubridade.
A interveniente pediu, em reconvenção subsidiária, a resolução do contrato de arrendamento.
Baseou a pretensão reconvencional no facto de a autora utilizar o locado como uma espécie de albergue espanhol, tendo seis hóspedes.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade ad causam do Município de Lisboa, alegada por este, mas, com fundamento em que verificada está a aquisição pela 2ª ré do prédio em questão e baseando-se a presente acção na relação de arrendamento que o 1º réu, por força da permuta que fez com a 2ª ré, passou a ser alheio, decidiu-se julgar improcedente quanto a este a presente acção e consequentemente, absolver o Município de Lisboa do pedido.
A interveniente, “C” SA, alegando que tendo sido notificada do despacho saneador, nos termos do qual foi o réu Município de Lisboa absolvido do pedido contra o mesmo formulado, e que não se conformava com tal despacho, interpôs sobre o mesmo recurso de agravo, pedindo que subisse imediatamente, dado que a absolvição, desde já, do réu Município de Lisboa levaria o mesmo a não ser parte sendo que caso se entenda que tal Município é parte legitima, a revogação da decisão de que ora se recorre implicaria, desde logo, e entre outros, repetição do julgamento.
Por despacho de 15 de Janeiro de 2009, o recurso do despacho saneador na parte em que decidiu absolver o R. Município da instância, foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
A causa prosseguiu entre a autora e a interveniente e, uma vez instruída, discutida e julgada, a sentença final dela declarou a caducidade do contrato de arrendamento e condenou a ré a pagar à autora a indemnização devida pelos danos materiais sofridos decorrentes desta caducidade, a liquidar em execução de sentença.
Apelaram ambas as partes – mas ambos os recursos foram julgados desertos.
Por despacho do relator corrigiu-se a espécie do recurso interposto pela interveniente da decisão contida no despacho saneador que absolveu o réu Município de Lisboa do pedido, de agravo para apelação.
No seu visto, a Sra. Juíza Desembargadora, que exerce no recurso as funções de 2ª Juíza-Adjunta, levantou a questão prévia do não conhecimento do objecto deste recurso - consequência que resultaria do facto de a apelante ter deixado deserto, por falta de alegação, o recurso de apelação que interpôs da sentença final, conformando-se com a decisão condenatória proferida contra ela, que transitou em julgado, fazendo assim, inutilizar o efeito pretendido com a interposição daquele recurso – e sugeriu que se ouvissem as partes acerca do seu entendimento.
Porém, o relator, por não partilhar deste entendimento do problema, determinou que o processo fosse levado à conferência para se resolver a divergência.
2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto da questão prévia.
Os factos relevantes para o conhecimento da questão prévia suscitada são os que o relatório documenta.
3Fundamentos.
A questão prévia que a conferência deve resolver é a de saber se no caso deve ou não conhecer-se do objecto do recurso interposto pela interveniente “C” SA da decisão, contida no despacho saneador, que absolveu o réu, Município de Lisboa, do pedido.
Esse recurso - que foi interposto e admitido como agravo, mas que, por despacho do relator, foi corrigido para apelação – ficou retido e só foi expedido para esta Relação juntamente com o recurso de apelação, interposto pela mesma parte, da sentença final da causa. Por decisão do relator, este último recurso foi declarado deserto por falta de alegação.
Em face da extinção deste último recurso pergunta-se: o recurso interposto da decisão parcial de mérito contida no despacho saneador deve, também ele, julgar-se extinto, embora por caducidade?
A doutrina não disponibiliza para o ponto uma solução e o problema – de resto, bem espinhoso - não tem obtido da jurisprudência uma resposta acorde.
Em geral, no tocante ao momento da subida de qualquer recurso para o tribunal ad quem, pode optar-se por uma de duas soluções: a subida imediata – caso em que o recurso, apresentadas as alegações das partes ou sustentada a decisão impugnada, é logo expedido para o tribunal superior – e a subida diferida – que ocorre quando o recurso é expedido para o tribunal ad quem em momento ulterior.
A opção só se coloca no tocante às decisões interlocutórias, dado que relativamente às decisões finais – ou proferidas depois da decisão final – a subida deve, evidentemente, ser imediata.
A subida diferida do recurso favorece a celeridade processual e a concentração de meios – uma vez que impede o atraso no andamento do processo e permite uma apreciação simultânea de todos os recursos pelo tribunal ad quem. Todavia, esse momento da subida não é isento de inconvenientes. E o principal é, decerto, este: a inutilização dos actos processuais praticados na instância recorrida depois do proferimento da decisão impugnada - caso esta seja revogada pelo tribunal de recurso.
No tocante á apelação a lei não disponibiliza uma regra geral quanto ao momento da subida. Como, porém, este recurso cabe das decisões sobre o mérito da causa, que são, em regra, decisões finais, a apelação sobe imediatamente, dado que depois da sua interposição nenhum outro acto se pratica na instância recorrida (artº 691 nº 1 do CPC).
Abstraindo de previsões específicas, a única previsão de âmbito genérico relativa a esse momento, é a respeitante a decisão parcial sobre o mérito, i.e., sobre decisões não finais.
A apelação interposta do despacho saneador que conheça parcialmente do mérito da causa, portanto, que não ponha termo ao processo, apenas sob a final, quer dizer, depois da decisão final do processo (artº 695 nº 1 do CPC). Só subirá imediatamente – e em separado - se a decisão recorrida for cindível relativamente às demais questões que subsistam para apreciação, quando qualquer das partes alegar que a sua retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável (artº 695 nº 2, 1ª parte, do CPC).
A solução da retenção da apelação de decisões não finais – ordenada por razões de celeridade processual e de concentração de meios – constitui, portanto, uma excepção à regra de que essa espécie de recurso ordinário sob sempre imediatamente.
Nestas condições, o recurso deverá subir, mesmo que o recorrente não impugne a decisão final – para o que, de resto, poderá não ter fundamento – ou ainda que a impugnação que eventualmente tenha sido deduzida contra a decisão final tenha sido julgada extinta[1].
Em sentido contrário, argumenta-se, de um aspecto, com o perigo de se originar casos contraditórios entre a sentença final da causa e a decisão do recurso e, de outro, com a existência de uma lacuna, a preencher por recurso ao regime do recurso de agravo das decisões interlocutórias que não forem autónomas ou independentes da decisão final, que caducam caso o recorrente não impugne a sentença final da causa (artº 735 nº 2 do CPC)[2].
Como é claro o problema de casos julgados contraditórios só se colocará entre o objecto da decisão final transitada e o objecto do recurso da decisão interlocutória se puder surpreender uma relação de identidade, de prejudicialidade ou de concurso, única situação em que o caso julgado formado sobre a decisão final da causa se deve impor também ao tribunal de recurso, vedando-lhe a pronúncia sobre o mérito desse recurso.
Em qualquer caso, a verdade é que os efeitos da sentença final da causa – designadamente o caso julgado que sobre se ela se formou – se encontram na inteira dependência do sentido da decisão da questão interlocutória, e, portanto, numa situação de precariedade. De resto, a inutilização de actos e decisões processuais – ainda que passadas em julgado – decorrentes do provimento de um recurso retido é o preço que a lei entende que deve ser pago como contrapartida dos efeitos que decorrem da retenção: a celeridade processual; a concentração de meios.
Entre a apelação de decisões parciais de mérito e o recurso de agravo há, decerto, esta proximidade: ambos têm por objecto decisões interlocutórias, i.e., decisões não finais. Mas não existe entre estas duas espécies de recurso, relativamente ao momento de subida, qualquer similitude que justifica a extensão analógica do regime do segundo ao primeiro.
A subida ao tribunal ad quem dos agravos retidos assenta no sistema do recurso dominante: eles só sobem se houver outro recurso que, depois da sua interposição, deva subir imediatamente, quer essa subida ocorra nos próprios autos ou em caderno separado (artºs 735 e 737 do CPC).
É, portanto, o recurso dominante – que tanto pode ser um agravo com subida imediata como uma apelação que suba imediatamente – que arrasta a subida dos agravos. É isso que explica que, caso de não haver recurso da decisão final, os agravos retidos fiquem sem efeito, a menos que o agravante, por ter interesse no recurso independentemente daquela decisão e do seu trânsito, requeira a sua subida (artº 735 nº 2 do CPC).
Mas não é isso que sucede no tocante ao recurso de apelação de decisões parciais de mérito. A subida deste recurso não está na dependência da subida – e do momento dessa subida – de qualquer outro recurso: esse recurso, por virtude de previsão especifica, sobe de per se, autonomamente, a final.
Não existe, portanto, relativamente ao momento de subida do recurso de apelação de decisões não finais de mérito qualquer lacuna que deva ser colmatada por recurso às regras do agravo.
Nestas condições, a conclusão a tirar é, pois, que o recurso de apelação da decisão não final de mérito, que tenha ficado retido, não se extingue por caducidade no caso de não ter sido interposto recurso da decisão final ou de este recurso ter sido julgado, por qualquer causa, extinto.
E sendo isto exacto, a extinção, por deserção, do recurso de apelação interposto da decisão final, não obsta ao conhecimento do recurso de apelação da decisão não final contida no despacho saneador, que absolveu o Município de Lisboa do pedido.
E sendo admissível esse conhecimento, não há razão para ouvir, sobre o ponto, as partes.