I. As decisões sobre prisão preventiva são sempre modificáveis perante novo circunstan-cialismo. Se a decisão proferida foi revista no processo, por outra nova e mais actual, está precludido, em princípio, o recurso que solicitava a suspensão da prisão, por se verificar inuti-lidade superveniente.
II. Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data da decisão que determinou a aplicação das medidas de coacção, o tribunal não pode alterar a decisão anteriormente tomada.
III. Só é de suspender a prisão preventiva com fundamento em doença grave do arguido, se este não puder ser tratado em estabelecimento hospitalar.