14/26.0GCPMS.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Rosa Pinto
Processo: 14/26.0GCPMS.C1
ACORDAO
Descritores: Crime de condução em estado de embriaguez, Crime de injúria agravada, Objecto do recurso, Conclusões da motivação, Confissão integral e sem reservas do arguido - consequência processual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso decidido em conferência
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1c4c10d81ce6495980258e8400359126
Sumário
1. O âmbito do recurso é delimitado estritamente pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação. 2. Matéria articulada no corpo da motivação (como o alegado erro de julgamento), mas omitida nas conclusões, não pode ser objecto de apreciação pelo tribunal ad quem. 3. A confissão livre, integral e sem reservas efectuada em audiência de julgamento importa a aceitação e fixação dos factos constantes da acusação, precluindo a possibilidade de discutir em recurso o incorrecto julgamento da matéria de facto.
Texto
* Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Pela Comarca de Leiria (Juízo Local Criminal de Porto de Mós), sob acusação do Ministério Público, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez , previsto e punido pelos artigos 292º , nº 1, e 69º , nº1, alínea a), ambos do Código Penal , e dois crimes de injúria agravada , previstos e punidos pelos artigos 181º, nº1 e 184º, por remissão para o artigo 132º, nº 2, alínea l) todos do mesmo diploma legal, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido AA , filho de BB e de CC, nascido a ../../1988, natural da ..., residente na Estrada ..., ..., ..., .... Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 24.3.2026, decidindo-se: condenar o arguido AA pela prática, em 05.02.2026, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos n.º 292.º, n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de (…) condenar o arguido AA pela prática, em 05.02.2026, em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º , n.º 1 e 184.º , por remissão para o artigo 132.º , n.º 2 al. l) todos do Código Penal , nas penas parcelares de (…) condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo, dos crimes enunciados em 5.1. e 5.2. , na pena única composta: pela pena de (…) Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma , terminando a motivação com as seguintes conclusões: “A douta sentença não poderia, salvo melhor opinião, dar como provado que a arguido tivesse praticado os crimes de injúrias Pelo exposto, é entendimento do recorrente que o Tribunal A Quo na apreciação que fez das provas desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculada por força do disposto no artigo 127º do CPP . "O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico - mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo" (Ac STJ de 11.10.2000...) O princípio in dúbio pro reo é o princípio de prova que significa que perante factos incertos a dúvida favorece o arguido. Não existindo, em processo penal, qualquer ónus de prova, e havendo no espírito do julgador uma dúvida, é de aplicar o princípio fundamental in dubio pro reo. O Tribunal a quo não aplicou o referido princípio, violando assim um preceito consagrado constitucionalmente, o qual é caracterizador do nosso estado de direito. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, pondo em causa os factos provados, a medida da pena por via disso, ser revogada a decisão recorrida, ou caso assim não se entenda, e por mera cautela de patrocínio reduzir a pena aplicada ao ora recorrente ou suspende-la”. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção integral da sentença recorrida, concluindo que: (…) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal , o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e da manutenção da sentença recorrida. (…) Face ao teor do mencionado Parecer, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º , nº 2, do Código de Processo Penal . Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º , nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal . Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão. Fundamentação O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º , nº 1, do Código de Processo Penal , que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º , nº 2, do Código de Processo Penal , pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português , vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais , 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193). No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes: se o tribunal a quo violou os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova; se foi aplicada uma pena de prisão excessiva, em relação ao crime de condução em estado de embriaguez. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida. “Da discussão da causa resultaram os seguintes factos provados: No dia 05-02-2026, cerca das 20h14m, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-BL, na Rua ..., em ..., após ter ingerido bebidas alcoólicas. Nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o Arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,983 gramas por litro. Após o Arguido ter informado, o militar da G.N.R. DD que se encontrava em jejum, este ofereceu-lhe a sua própria refeição, composta de sopa, pão e sobremesa. O Arguido consumiu a refeição acima aludida, após o que, sem que nada o fizesse prever, se dirigiu aos dois militares da G.N.R. ali presentes DD e EE, que se encontravam devidamente fardados, no exercício das suas funções e dentro do Posto Territorial da G.N.R. e proferiu as seguintes expressões: “Filhos da puta, vou-me embora, filhos da puta!”, expressões estas que foram ouvidas pelos mesmos. O Arguido abandonou o edifício do Posto Territorial da GNR ..., tendo sido alcançado ainda no perímetro do mesmo, já no exterior, pelos militares da GNR acima identificados. O Arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais veio acusado, dirigindo pedidos de desculpa a ambos e cada um dos Militares da GNR. (…) Não se provarem outros factos com relevância para a decisão da presente causa. A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental e pericial oportunamente juntas aos autos, o auto de notícia, sob a ref. el. n.º 12648088, de 06-02-2026, o certificado de verificação do aparelho alcoolímetro, sob a ref. el. n.º12648088, de 06-02-2026, o talão de alcoolímetro sob a ref. el. n.º 12648088, de 06-02-2026; bem assim na pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento que confirmou a primeira, concretizando as declarações do Arguido, o qual acabou por protagonizar uma confissão livre, integral e sem reservas dos factos pelos quais veio acusado ; conjugadas, ainda, com os depoimentos prestados pelos Militares (Guardas) da GNR a exercerem funções no Posto Territorial de ... DD, e EE, Das declarações prestadas pelo Arguido, bem como com o relatório social para a determinação da sanção junto aos autos em 06.03.2026, e da informação prévia junta em 13.03.2026, decorreram os factos atinentes à sua situação pessoal, profissional e social; anotando-se, quanto aos seus antecedentes criminais, decorreu do seu certificado de registo criminal junto aos autos em 20.02.2026”. Cumpre agora apreciar e decidir. Questão prévia Na motivação propriamente dita, o recorrente afirma que entende não ter sido feita prova nos autos, de forma à Juiz a quo considerar como provados os factos imputados ao ora recorrente, de modo a integrar a tipificação dos tipo legal de crime de injúrias, e de condução com álcool, o recorrente foi acusado e condenado. O ora recorrente descredibiliza também o testemunho das testemunhas de acusação EE e DD, uma vez que se entende que estas testemunhas mentiram, pois relataram apenas os factos como bem entenderam. Desta alegação resulta que o arguido entende ter existido um erro de julgamento, que a prova produzida nunca poderia conduzir à factualidade provada. Acontece que, nas conclusões que apresentou, o recorrente nada referiu relativamente ao erro de julgamento. Direcionou os seus argumentos apenas para a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova. Isto é, não retomou nas conclusões essa matéria que verteu na motivação stricto sensu. Relembra-se que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. As conclusões são, assim, um resumo da matéria necessariamente vertida no corpo da motivação. Se existe matéria nas conclusões que inexiste na motivação stricto sensu não pode, naturalmente, ser conhecida. O mesmo acontecendo quando as conclusões ficam aquém da motivação. Como refere Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2015, págs. 335/336, “As conclusões resumem a motivação, e por isso todas as conclusões devem ser antes objecto de motivação. Assim, se as conclusões ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente”. Também os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques defendem que «se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 684º , nº3 do CPC (artigo 635º, nº 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801)” - cfr. Ac. do TRC de 20.2.2019, in www.dgsi.pt. Pelo que fica dito, facilmente se conclui que o alegado erro de julgamento não será conhecido, por ser matéria que não consta das conclusões da peça recursória. De qualquer forma, sempre se diz que também na motivação stricto sensu não foram preenchidos os pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento, vertidos no artigo 412º , nº 3, do Código de Processo Penal . Começa-se por apreciar se o tribunal a quo violou os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova. Alega o arguido que, “em caso de dúvida deveria a Juiz a quo ter usado o princípio do in dúbio pro reu , absolvendo o ora recorrente dos crimes de injúrias de que vinha e foi acusado, violando deste modo, a Meritíssima o Principio "in dubio pro reo", a prova proferida nos presentes autos, não foi o suficiente para condenar o recorrente na prática do crimes de injurias de forma tão gravosa. A Meritíssima juiz a quo, salvo melhor opinião não usou o critério de decisão mais apropriado ao caso em concreto, pois verificou-se que as testemunhas de acusação não disseram a verdade. (…) A livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do CPP , efectuada pela Meritíssima Juiz a quo foi tendencialmente, não tendo feito uma apreciação cabal e digna das provas efectuadas em sede de julgamento, condenando erradamente o ora recorrente por dois crimes de injurias que está inocente, violando na douta sentença recorrida o princípio constitucional "IN DUBIO PRO REO", corolário da presunção da inocência. É entendimento do recorrente que o Tribunal A Quo na apreciação que fez das provas desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculada por força do disposto no artigo 127º do CPP . O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico - mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. O princípio in dúbio pro reo é o princípio de prova que significa que perante factos incertos a dúvida favorece o arguido”. No entanto, cumpre tecer antecipadamente as seguintes considerações. Resultou provado que “o Arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais veio acusado, dirigindo pedidos de desculpa a ambos e cada um dos Militares da GNR”. Por sua vez, na motivação da decisão de facto da sentença recorrida consta o seguinte: “A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental e pericial … bem assim na pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento que confirmou a primeira, concretizando as declarações do Arguido, o qual acabou por protagonizar uma confissão livre, integral e sem reservas dos factos pelos quais veio acusado”. Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado de Henriques Gaspar e outros, 2014, pág. 1098, afirma que “sendo a confissão integral e sem reservas não há lugar à produção de prova relativamente aos factos imputados, os quais se consideram provados , passando-se de imediato às alegações orais e à determinação da sanção aplicável, a menos que o arguido deva ser absolvido por outros motivos”. No mesmo sentido, pode ler-se no recente Ac. da RP de 19.6.2024, in www.dgsi.pt , que “ao confessar integralmente os factos, o arguido aceita o teor da acusação e que sejam dados como provados todos os factos nela constantes , em conformidade com o teor da alínea a) do n.º 2 do art.º 344.º do Código de Processo Penal , pois sendo sem reservas a confissão não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação/pronúncia”. Jurisprudência que se acompanha. Formando-se caso julgado nesse domínio, encontra-se impedida a discussão sobre o correcto ou incorrecto julgamento da matéria de facto, já que a mesma foi julgada provada em consequência de tal confissão. A ser assim e face ao supra exposto, encontra-se fixada a matéria de facto. (…) Improcedendo, assim, todas as questões suscitadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida. (…) Coimbra, 25 de Setembro de 2026. Rosa Pinto - Relatora Cândida Martinho - 1ª Adjunta Maria Teresa Coimbra - 2ª Adjunta