I- A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja, do pedido inicial e da respectiva causa de pedir artigo 18 da L.O.T.J.).
II- Sendo a causa de pedir complexa, é relevante, para esse efeito, o seu elemento essencial ou preponderante.
III- Para a acção em que se pede a condenação da seguradora em indemnização por deterioração de mercadorias ocorrida durante o transporte marítimo efectuado por outra empresa, com base em contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré, são materialmente competentes os tribunais cíveis e não os tribunais marítimos (artigo 70, n. 1, alínea c), da citada Lei).