I- Sendo a responsabilidade prevista no artigo 13 do CPT, uma responsabilidade subsidiária, os
gerentes só podem ser chamados à execução fiscal, após excussão do património social do devedor
originário, pois só esta releva, que não a mera insuficiência, ainda que manifesta.
II- Quando o nº 2 do artigo 239 do CPT, faz depender o chamamento a execução dos responsáveis
subsidiários, quer da inexistência de bens do devedor originário, quer da sua insuficiência, só pode
significar, como permitindo o referido chamamento, quer a sociedade não tenha bens, quer os tenha
mas, após a venda, se revelem insuficientes e, portanto, em qualquer caso, só após a sua excussão.