II. Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a apresentação do processo disciplinar, pela empregadora, foi realizada tempestivamente e se o processo estava ou não em condições para ser proferida a sentença de que se recorre, a declarar a ilicitude do despedimento ao abrigo do artigo 98º-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
IIIMatéria de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo ainda o tribunal de 1ª instância dado como provada a seguinte factualidade:
A – A autora iniciou o seu trabalho subordinado como ajudante de acção directa para a ré desde 9 de Fevereiro de 2005.
B – O seu último vencimento base, líquido, tinha o valor de 620€, acrescido de uma diuturnidade no valor de 28,50€.
C – A autora foi despedida pela ré, por decisão tomada no final de um processo disciplinar com efeitos a partir da data do recebimento da carta de despedimento, datada de 16 de Novembro de 2012 e recebida pela autora a 20 de Novembro de 2012.
D – A autora declarou pretender optar pela indemnização em substituição da reintegração.
IVDireito
Conforme se referiu supra, a questão suscitada nas conclusões de recurso centra-se na apreciação da tempestividade ou intempestividade da apresentação do procedimento disciplinar, feita pela empregadora, de modo a concluir-se se o processo estava ou não em condições para ser proferida a sentença de que se recorre, a declarar a ilicitude do despedimento, com a consequente condenação da ré, ao abrigo do artigo 98º-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
Os presentes autos constituem uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Este tipo de processo foi introduzido pela alteração na disciplina processual do direito do trabalho concretizada pelo Decreto-Lei nº259/2009, de 13 de Outubro.
Trata-se de um processo especial de natureza urgente [artigo 26º, nº1, alínea a) do diploma], que se mostra vocacionado à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador, como tal.
Tal forma de processo, mostra-se disciplinada nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com a redacção dada pelo aludido Decreto-Lei.
Consagra o nº1 do art. 98º-C que, nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento em formulário eléctrónico ou em suporte papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
Após entrega de tal requerimento, o juiz designa data para a realização da Audiência de Partes. Em tal diligência, o juiz procura conciliar as partes. Frustrada tal tentativa de conciliação, segue-se a fase de apresentação dos articulados, devendo o empregador ser notificado, na diligência de audiência de partes, para, no prazo de quinze dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (artigos 98º-F a 98º-I).
O empregador apresenta, então, o articulado previsto pelo artigo 98º-J, onde invoca os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento. Tal articulado deverá ser acompanhado do respectivo procedimento disciplinar (artigo 98º-J, nºs 1 e 2)
Se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e:
- a)Condena o trabalhador a reintegrar, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado – cfr. artigo 98º-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, é possível afirmar que, em face da disciplina processual consagrada, a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do aludido artigo 98º-J (apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas), originará a declaração judicial da ilicitude do despedimento.
Reportando-nos agora ao caso concreto, verificamos, em face dos elementos dos autos, que a autora se opôs ao despedimento disciplinar que lhe foi aplicado, mediante a apresentação e preenchimento do formulário legalmente previsto.
Na sequência, a Meritíssima Juíza a quo designou data para a realização da audiência de partes. Nessa diligência, realizada no dia 20 de Dezembro de 2012, não foi possível obter a conciliação das partes. Foi, então, a empregadora devidamente notificada, nos termos e com as cominações previstas nas disposições combinadas dos artigos 98º-I, nº4, alínea a) e 98º-J, nºs. 1, 2 e 3, ambos do Código de Processo do Trabalho (cfr. acta de fls. 17 e 18).
Considerando a data da notificação (20/12/2012) e a natureza urgente do processo, a empregadora tinha de apresentar o articulado a motivar o despedimento até ao dia 4 de Janeiro de 2013, ou, até ao dia 9 de Janeiro de 2013, fazendo uso, neste último caso, da faculdade prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil.
A apresentação em juízo dos actos processuais segue o regime previsto no artigo 150º do Código de Processo Civil, por força da remissão prevista no artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Ora, a empregadora apresentou o articulado de motivação do despedimento, por via Citius, no dia 4 de Janeiro de 2012, ou seja, no último dia do prazo legalmente previsto.
Contudo, com fundamento na impossibilidade do procedimento disciplinar, devido à sua dimensão, acompanhar o articulado apresentado via CITIUS, veio-o a entregá-lo, em mão, no dia 8 de Janeiro de 2013, directamente na secretaria do tribunal.
Entendeu a Meritíssima Juíza a quo, que a apresentação do procedimento disciplinar é intempestiva, porque não foi entregue no prazo de 15 dias previsto no artigo 98º-I, nº4, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Para justificar tal entendimento, escreveu-se na decisão posta em crise:
«Ao proceder-se ao estudo dos autos para saneamento e como alega a autora no seu articulado de contestação, constatou-se que apesar do articulado de motivação da empregadora/ré ter sido junto tempestivamente, a 4 de Janeiro de 2013 (último dia do prazo para o fazer atenta a data em que foi realizada a audiência de partes), a junção do processo disciplinar foi efectuada apenas a 8 de Janeiro de 2013, entregue em mão na secretaria.
O artigo 98J nº 1 do Código do Processo do Trabalho impõe que o empregador no seu articulado de resposta (o qual, na dogmática processual correcta, deveria ser chamado de articulado de contestação ao pedido de impugnação) apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador e o nº 2 que deve nesse momento deduzir os factos e fundamentos de oposição à reintegração do trabalhador, previstos no artigo 392 do Código do Trabalho, sob pena de não o poder mais fazer, uma vez que o artigo 98-J nº 3 do Código do Processo do Trabalho determina que quando não seja junto o articulado ou o processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o tipo de despedimento em causa, o Tribunal deverá declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador e condenar o empregador em indemnização (caso o trabalhador tenha optado por esta), a fixar, no mínimo, em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo do disposto no nº 2 e nº 3 do artigo 391 do Código do Trabalho.
E deverá, ainda, condenar o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado e notificar o trabalhador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho da sua violação ou cessação.
Apesar da disjuntiva, a existência da vírgula e do demais normativo processual previsto, parece claro que a norma só poderá ser interpretada como exigindo que seja junto articulado de motivação e também os documentos necessários a formalizar o despedimento, sendo que, na falta só destes últimos ou só do articulado, o despedimento deverá imediatamente ser declarado como ilícito.
Na verdade, a mera junção de documentação ou a mera junção do articulado não pode ser considerada como forma válida de oposição à impugnação, resultando da epígrafe do artigo 98-J que a motivação do despedimento terá de ser efectuada com a junção de um articulado, o qual deverá obedecer ao disposto nos artigos 151 e 152 do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 463 do mesmo código e do artigo 1º nº 2, alínea a) do Código do Processo do Trabalho, acompanhada da documentação imposta para a formalização do despedimento, que, no caso de despedimento com justa causa, terá de ser necessariamente a junção do processo disciplinar.
Ora, no caso em apreciação, a ré/empregadora veio apresentar o articulado de motivação no prazo imposto de 15 dias mas procedeu à junção do processo disciplinar no 19º dia, tendo apresentado o articulado via “citius” e o processo disciplinar em mão na secretaria, porque o tamanho do documento excedia o limite de 3 mb do sistema citius.
Por força do disposto no artigo 150 nº 1 do Código do Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao presente processo por força do disposto no artigo 1º, nº 2, alínea a) do Código do Processo do Trabalho), os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo, preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 138-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. Poderão, ainda, tais actos ser praticados pelos meios previstos no nº 2 do artigo já referido, quando não exista disposição especial que imponha a remessa electrónica obrigatória, como sucede no caso do requerimento executivo, artigo 801 nº 2 do Código do Processo Civil.
Dispõe o artigo 138-A do Código do Processo Civil que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente, nos termos a definir por Portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos de magistrados e da secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem como necessárias.
A Portaria, a que se referem os artigos supra citados, é a Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro que veio regular a tramitação electrónica dos processos judiciais.
De acordo com o disposto no artigo 5º nº 5 e nº 6 dessa mesma Portaria, podem ser entregues em papel os documentos que devam acompanhar os articulados cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2 ou em formatos superior a A4, entrega a efectuar, em cinco dias, após o envio do articulado via citius.
Por seu turno, dispõe o artigo 10º que nos casos em que o limite da peça processual e documentação que a acompanha exceda 3 Mb, deverá a peça processual ser enviada pelos outros meios previstos no Código do Processo Civil e que nos casos em que a aludida dimensão seja excedida devido apenas à dimensão dos documentos, a peça processual pode ser entregue via citius, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código do Processo Civil, no prazo de cinco dias, após a entrega da peça processual juntamente com o respectivo comprovativo da entrega disponibilizado pelo citius.
Assim sendo, nos casos acima previstos, a parte apresentante continuará a beneficiar da redução da taxa de Justiça prevista no artigo 6º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais e deverá ser considerada como tempestiva e não sujeita a multa por apresentação tardia, a junção dos documentos que a lei impõe como devendo ser apresentados com qualquer peça processual, como acontece nos casos previstos no artigo 63, nº 1 e artigo 98-L nº 6, ambos do Código do Processo do Trabalho.
A questão que cumpre decidir é a de aferir se é possível considerar que por via da aplicação do artigo 10 nº 3 da Portaria em referência o processo disciplinar foi apresentado tempestivamente pela ré, face ao imposto pelo artigo 98-J nº 3 do Código do Processo do Trabalho, em conjugação com o disposto no artigo 98-I nº 4, alínea a) do mesmo código.
Impondo o artigo 98-I nº 4, alínea a) do Código do Processo do Trabalho que quer o articulado, quer a junção do processo disciplinar se faça no prazo peremptório de 15 dias, sob pena de aplicação do efeito cominatório pleno previsto no nº 3 do artigo 98-J, julga-se que é inequívoco que a lei faz depender da apresentação naquele prazo a validade de defesa da ré empregadora na motivação da licitude do despedimento, não sendo possível considerar que por aplicação de uma Portaria que regulamenta a tramitação electrónica dos actos processuais, tal prazo possa ser dilatado por mais cinco dias, uma vez que a apresentação tempestiva dos documentos em processo civil apenas tem efeitos a nível de condenação em multa e na presente acção especial, no que respeita à apresentação dos documentos que formalizam o despedimento, tal apresentação tem o valor de conferir validade à motivação da licitude do despedimento efectuada no processo próprio para tanto.
Pelo que se conclui que a não apresentação do processo disciplinar no prazo previsto no Código do Processo do Trabalho, no âmbito da acção especial de impugnação da ilicitude do despedimento, tem como consequência a aplicação da cominação prevista no nº 3 do artigo 98-J nº 3 desse mesmo código, devendo à sua apresentação ser aplicável o previsto no nº 2 do artigo 10 da Portaria e não o nº 3, tendo em conta que a defesa da ré terá de ser integrada não só pela junção do articulado mas também pela apresentação dos documentos legalmente previstos no prazo peremptório estabelecido, de acordo com o disposto no artigo 145 nº 3 do Código do Processo Civil.
Assim sendo, face à falta de apresentação tempestiva do processo disciplinar, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 98-J do Código do Processo do Trabalho, cumpre decidir, de imediato, quanto ao pedido formulado pela autora de impugnação do despedimento.».
Ora, apesar da forma clara, que se reconhece, como a Meritíssima Juíza a quo expôs o seu raciocínio e deu a conhecer a aplicação que fez do direito, não sufragamos o entendimento defendido na decisão recorrida.
Aliás, esta não é a primeira vez que este tribunal aprecia a questão em discussão nos autos, pois a mesma já foi objecto de análise no recente Acordão de 2 de Maio de 2013, proferido no Proc.127/12.6TTBJA.E1.
Escreveu-se, então, no identificado acórdão:
«A recorrente apresentou a peça processual em 29/06/2012, dentro do prazo estabelecido para o efeito, aí fazendo referência ao processo disciplinar que diz juntar; em 3/07/2012, invocando precisamente que a respectiva dimensão excedia 3 Mb, veio juntar o processo disciplinar, o que significa que respeitou o prazo de cinco dias a que alude o nº 4 do artº 10º da já referida Portaria. Por isso, não pode dizer-se que o processo disciplinar (ou melhor, os documentos que o integram) foi intempestivamente apresentado.
A situação é perfeitamente subsumível à previsão dos nºs 3 e 4 do artº 10º da referida portaria e não pode deixar de abranger a apresentação do processo disciplinar exigida pelos artºs 98º-I, nº 4, al. a) e 98º-J, nº 3, pois que essa apresentação pode ser feita através da respectiva junção como documento com o articulado motivador do despedimento. Não podendo esse documento (o processo disciplinar), devido às suas dimensões (exceder 3 Mb), ser apresentado juntamente com a peça processual com a qual se pretendia apresentar (o articulado motivador do despedimento), pode esta peça processual ser apresentada, dentro do prazo legal, através do sistema informático Citius, e o processo disciplinar pode ser apresentado, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, por qualquer outro meio previsto no Código de Processo Civil.
Assim procedeu a entidade empregadora, ora recorrente, pelo que consideramos estranho que se questione a tempestividade da apresentação do processo disciplinar e muito menos que, na dinâmica da aplicação da referida portaria, se questione o prazo de cinco dias concedido pelo nº 4 do respectivo artº 10º.».
Não vislumbramos qualquer razão para alterar o entendimento anteriormente defendido.
Efectivamente, a Portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro veio regular a forma de apresentar em juízo, por transmissão electrónica de dados, os actos processuais e documentos pelas partes, através do sistema informático CITIUS (cfr. 6º parágrafo do preâmbulo do diploma).
Prosseguindo o objectivo da desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça, consagrou-se que a apresentação das peças processuais e documentos por via electrónica dispensa as partes de os remeter ao tribunal em suporte papel, salvo se o juiz solicitar a exibição dos originais dos documentos enviados- cfr. artigo 3º da Portaria.
Todavia, existe um limite no que respeita à dimensão do que é enviado. A peça processual ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 3 Mb- cfr. artigo 10º, nº1 do referido diploma legal.
Nos casos em que este limite seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efectuada através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil, de harmonia com o disposto no nº2 do aludido artigo 10º.
E, nos casos em que tal limite é excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil, nomeadamente através da sua entrega na secretaria judicial, tendo, então, a parte que os apresenta, o prazo de cinco dia após a entrega da peça processual, juntamente com o respectivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo CITIUS [cfr. nºs 4 e 5 do referido artigo 10º e artigo 150º, nº2, alínea a) do Código de Processo Civil].
Ora, reportando-nos agora à situação dos autos, não restam dúvidas que o articulado motivador do despedimento foi entregue tempestivamente, por via electrónica. E o processo disciplinar também foi entregue tempestivamente, uma vez que é o próprio legislador que na execução da promoção do envio das peças processuais por via electrónica, configura um prazo suplementar de cinco dias, para a entrega da documentação que deve acompanhar o articulado entregue por via electrónica.
Não sendo prevista e regulamentada esta solução, existiriam muitos actos processuais que devido à documentação que os acompanha, ficariam impossibilitados de ser apresentados por via electrónico, o que limitaria imenso, à partida, o objectivo de desmaterialização dos processo judiciais.
No caso dos autos, a entidade empregadora, entregou o processo disciplinar que instaurou contra a trabalhadora dentro do prazo previsto no artigo 10º, nº4 da Portaria nº114/2008, pelo que o procedimento disciplinar foi tempestivamente apresentado.
Deste modo, tendo o processo disciplinar sido tempestivamente apresentado, naturalmente, que não podia ser declarada a ilicitude do despedimento e a empregadora ser condenada nos termos do artigo 98º-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
Impõe-se assim, a revogação da decisão recorrida.
Concluindo, mostram-se procedentes as alegações e conclusões de recurso apresentadas, o que determina o provimento do mesmo.
Custas pela recorrida, nos termos apreciados pelo despacho de fls. 11 (referência nº 289693).