I- Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. A definição de "alimentos" não deve ser interpretada à letra.
II- Se se entendesse que o "sustento" abrange, apenas, as necessidades ligadas à alimentação, e uma vez que as expressões "habitação" e "vestuário" tem alcance preciso, ficaria demasiado restrito o âmbito da definição, pois o alimentado pode carecer de mais alguma coisa para viver, como, por exemplo, despesas de tratamento, de deslocação e outras.
III- Por conseguinte, parece dever entender-se como alimentos tudo que é indispensável à satisfação das necessidades de vida segundo a situação social do alimentado.
IV- Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim,
à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
V- Se depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados.
VI- Contudo, a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não pode continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixa de precisar deles.