1. A..., SA – identificada nos autos – reclamou do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de julho de 2023, arguindo a sua nulidade por excesso de pronúncia, ex-vi do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
Para tanto alega, em síntese, que «o Tribunal conheceu de matéria que manifestamente não podia conhecer, estribando-se em factos nunca alegados, nunca discutidos, e muito menos provados».
Em causa estão, essencialmente, as considerações que o Tribunal fez sobre o mercado de coberturas aerofotogramétricas, no contexto da ponderação de interesses exigida pela harmonização do princípio da concorrência com o princípio da prossecução do interesse público.
2. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP) respondeu à reclamação apresentada, alegando não há excesso de pronúncia, na medida que o Tribunal se limitou a conhecer da questão da violação do princípio da concorrência suscitada na presente ação pela Autora e ora Reclamante.
3. Efetivamente, da leitura do acórdão reclamado resulta evidente que, relativamente ao mérito da ação, este Supremo Tribunal Administrativo apenas conheceu da referida questão da violação do princípio da concorrência, que foi determinante da decisão das instâncias, tendo a esse respeito concluído que «o artigo 4º do programa do procedimento, a cláusula 1º n.1 e o ponto 4.1 alínea l) do Anexo I, ambos do caderno de encargos, e o ponto 2 do anúncio de Procedimento n.º 14600/2021, não são ilegais por violação do princípio da concorrência, não se podendo, por isso, nessa parte, manter a decisão das instâncias».
A questão que lhe foi colocada por via do presente recurso de revista, e que assim foi decidida, é uma questão abstrata, de verificação da conformidade dos documentos patenteados a concurso, i.e., do seu «regulamento», com as normas e princípios jurídicos que lhe servem de parâmetro legal, pelo que se trata de uma questão exclusivamente jurídica.
Na verdade, o Tribunal não fez, a esse propósito, a aplicação de quaisquer factos - e menos ainda a adição de factos novos à matéria de facto dada como provada pelas instâncias – que sirvam de pressuposto à aplicação daquelas normas e princípios jurídicos, pelo que não decidiu nenhuma questão que não devesse ter decidido.
As considerações – meramente contextuais - que o Tribunal fez sobre o mercado de coberturas aerofotogramétricas, no contexto da ponderação de interesses exigida pela harmonização do princípio da concorrência com o princípio da prossecução do interesse público, não constituem, pois, questões de facto, situando-se ainda no domínio das subsunções e valorações próprias da atividade de interpretação e aplicação do direito que fundamenta a sua decisão.
Improcede, por isso, a alegada nulidade por excesso de pronúncia.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento à reclamação.
Custas pelo Reclamante. Notifique-se
Lisboa, 7 de setembro de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.