1Relatório
... veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 20.06.2012, que julgou procedentes as “excepções dilatórias de incompetência absoluta do tribunal e de prescrição, absolvendo do pedido o Réu Estado”.
Formula, para tanto, as conclusões seguintes:
“
- I)Conforme se resulta da PI, não está aqui em causa a responsabilidade derivada da função de julgar, mas tão só a ineficiência da actuação dos órgãos do Estado.
- II)Dos factos indicados na PI não resulta que estejamos perante a matéria do erro judiciário.
- III)A definição de erro judiciário decorre do art.º13°, nº1, da Lei nº67/07, de 31.12, reportando-se, para além das sentenças penais condenatórias e da privação injustificada da liberdade, às "decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto".
- IV) Os factos vertidos na PI não se enquadram na definição de erro judiciário.
- V)Assim, sendo, os factos acima descritos incluem-se no âmbito das relações jurídicas administrativas que se podem estabelecer entre a administração judiciária e os particulares na administração da justiça e não no âmbito da específica função de julgar, designadamente de qualquer erro judiciário.
- VI)Neste sentido, dispõe o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 10/03/2011, Proc. 013/10, cuja consulta é possível através do site www.dgsi.pt.
- VII)Assim, não estamos perante um qualquer "erro judiciário", pelo que a competência material para a acção, está reservada aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais.
- VIII)A competência da jurisdição administrativa compreende todas as acções de responsabilidade por actos e omissões da função jurisdicional que se fundem na má administração, no seu deficiente funcionamento, seja qual for a jurisdição a que pertença o tribunal em causa.
- IX)Os factos descritos na P.I. reportam-se a danos derivados das insuficiências ou deficiências logísticas dos tribunais, dos denominados "erros de função jurisdicional
- X)Ora, os factos descritos na PI constituem erros da função jurisdicional.
- XI)Deste logo, a falta de notificação do Autor para audiência de discussão e julgamento por facto não imputável ao mesmo.
- XII)Mas sim por facto imputável ao serviço de distribuição postal contratado pelo Ministério da Justiça, o que levou a que fosse proferida sentença absolutória dos Réus.
- XIII)Dispõe o art. 22 da CRP que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".
- XIV)Daqui resulta que o tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do disposto no artº13°, nº1, da Lei nº67/07, de 31.12.
- XV)Assim, e por aplicação do disposto no art.4°, n°1, ai h) do ETAF, a competência material para o julgamento desta acção corresponde à jurisdição administrativa.
- XVI)Não se aplicando no caso em concreto o elemento descaracterizador da competência da jurisdição administrativa, previsto na alínea a) do n°3 do art. 4 do ETAF, traduzido em estar em causa um "erro judiciário".
- XVII)Pelo que deverá a Tribunal Administrativo ser competente para apreciar da matéria constantes nos autos.
- XVIII)O Autor, ora recorrente, teve conhecimento acerca dos factos elencados na PI em Setembro de 2004, quando teve acesso aos autos para consulta.
- XIX)Em 08 de Outubro de 2004, após reclamação do A. junto dos CTT, esta instituição juntou aos autos declaração nos termos da qual assume ter agido com negligencia quando não reexpediu a correspondência dirigida ao A.
- XX)O A. foi notificado a respeito da junção do documento referido no artigo supra em 15/10/2004, tendo em 26 de Novembro junto aos autos requerimento onde explica exaustivamente o sucedido.
- XXI)Os Réus foram notificados para se pronunciarem, sendo que em Setembro de 2006 o A. foi notificado acerca do indeferimento do seu requerimento de 26 de Novembro de 2004.
- XXII)Em 4 de Outubro de 2006 o A. junta novo requerimento aos autos, que vê indeferido em 30/03/2007.
- XXIII)Em 12 de Setembro de 2007 o A. apresentou requerimento de protecção jurídica, o qual viu deferido por despacho proferido em 31/10/2007, notificado ao A. em 05/11/2007.
- XXIV)Assim, em 30 de Dezembro de 2008 o A. apresentou recurso de revisão de sentença que viu indeferido por despacho notificado em Janeiro de 2009.
- XXV)Tendo formulado novo requerimento de apoio judiciário, que foi deferido por despacho proferido em 16 de Setembro de 2009, para intentar a presente acção.
- XXVI)Ora, e conforme tem sido entendimento da jurisprudência dominante, o prazo de prescrição da responsabilidade civil extracontratual do Estado apenas começou a correr após o despacho que indeferiu o recurso de revisão de sentença.
- XXVII)Não existe, assim, decurso do prazo de prescrição.
XXVIII) Conforme dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Processo n°2091/06 "No caso do curto prazo de prescrição previsto naquele artº498°, não está em causa, para determinar o início do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado abstracto, agindo com ideal ou média diligência e sagacidade, poderia ter-se apercebido do direito a indemnização, mas sim apurar quando é que o concreto lesado que vem ao Tribunal pedir indemnização efectivamente se apercebeu desse direito"
XXIX) O início do prazo de prescrição tem de assentar no efectivo conhecimento do lesado sobre a existência de um direito de indemnização, pelo que esse início só pode ocorrer com o conhecimento do Autor do despacho que indefere o seu recurso de revisão de sentença.
- XXX)Assim, pode concluir-se que a sentença recorrida aplicou erradamente o art. 458°, n°1 do CC, ao considerar que o prazo de prescrição deveria começar a contar-se deste Setembro de 2004, data em que o Recorrente teve acesso aos autos.
XXXI) O prazo de prescrição deveria contar-se a partir da data da última decisão proferida, ou seja, da decisão sobre a admissibilidade do recurso de revisão de sentença.”
Contra-alegou o Estado, concluindo como segue:
“
- 1.O Tribunal a quo actuou correctamente ao absolver o Estado Português da instância relativamente à matéria de erro judiciário na acção de responsabilidade civil extra-contratual contra ele proposta pelo A. ... ;
- 2.Tal decisão decorre directamente da observância pelo Tribunal da legislação aplicável ao tempo designadamente do preceituado nos art°s 213° n°3 da CRP e art°4° n°3 al. A) do ETAF;
- 3.Correcta mostra-se, igualmente, a decisão que considerou prescrito o direito invocado pelo A. absolvendo o R. do pedido contra este formulado;
- 4.De facto, esta solução é a única que pode resultar da aplicação do art°498° do CC que estabelece o prazo de 3 anos para o exercício dos direitos que o A. pretendia fazer valer;
- 5.Ora sendo a actuação do Tribunal na prolação da Sentença legitimada pelo quadro legal vigente não pode ser-lhe imputado qualquer vicio que legitime a sua revogação total ou parcial; e,
- 6.Uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada de facto e de direito, com referências claras aos meios de prova em que o Tribunal fundou a sua convicção deve a mesma manter-se inalterada.”
A Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Para apreciação das excepções suscitadas, mostra-se pertinente a seguinte matéria de facto:
- a)O A. formulou na p.i. o pedido de condenação do R. no pagamento de responsabilidade civil extra-contratual, decorrente de danos relativos a erro judiciário e atraso na justiça;
- b)O A. invoca erro judiciário na prática de actos jurisdicionais no processo judicial de acção declarativa, com processo sumaríssimo, que corre seus termos no 8º Juízo da Pequena Instância Civil sob o nº16581/95, apontando irregularidades no processado;
- c)E alega também a demora no processo (seis anos) e ter sido violado o seu direito a obter decisão judicial em prazo razoável;
- d)O Estado sustenta a incompetência absoluta do tribunal (artº4º, nº3 do ETAF), por estar excluída da jurisdição administrativa.
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2.2. De direito
Sustenta o recorrente que os factos vertidos na petição inicial não se enquadram na definição de erro judiciário, antes se incluindo no âmbito das relações jurídico-administrativas, estando a competência material para a acção reservada aos tribunais administrativos.
Quanto à prescrição, o recorrente defende que a mesma se não verifica, apesar de a presente acção ter sido proposta em 02.06.2011, visto que interpôs recurso de revisão em 30.12.2008.
Vejamos cada uma destas questões.
A nosso ver o A. não tem razão, não merecendo censura a decisão recorrida.
Como escreve o recorrido a fls. 309 e 311 dos autos, a sentença recorrida esclareceu o seguinte:
«(…) Com efeito, como se refere na sentença, ora posta em causa, e havia sido invocado na contestação resulta de modo inequívoco que o A. fundamenta a presente acção em actos jurisdicionais praticados em acção que correu os seus termos no 8° Juízo da Pequena Instancia Cível, o qual não /integra a jurisdição administrativa, mas sim a jurisdição dos Tribunais Comuns ( cfr. Art°. 211 /1/CRP), isto é, pertence a outra ordem de jurisdição.
Resta-nos indagar se o objecto da acção respeita, ou não, a matéria de" erro judiciário", isto é, a factos relativos a actos jurisdicionais ilegais ou injustificados, ou derivados de erro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto É de concluir que sim.
Na verdade, a alegação de facto do A. corresponde a imputação de factos jurisdicionais, traduzida na omissão de actos e de factos alegados, bem como na errónea interpretação dos mesmos e aplicação da lei (cfr. Art°s. 22°; 31°; 32° a 35°; 37°; 57° a 59º- e 62°, da p.i).
E, mais à frente, acrescenta: Assim, e com fundamento no supra exposto, conclui-se que no caso vertente " estamos perante acção de responsabilidade civil fundada - parcialmente - em erro judiciário cometido em processo que correu os seus termos em tribunal não integrado na jurisdição administrativa, e em consequência verifica-se a previsão e estatuição do disposto no art°4°/3/a)/ETAF, e a incompetência material do tribunal administrativo para conhecer e decidir o presente litígio.
Relativamente à prescrição do direito foi dado como assente que o A. teve acesso aos autos n°16581/05, do 8° Juízo de Pequena Instancia Cível, em final de Setembro de 2004, para consulta.
Ora, tendo a presente dado entrada em 02.06.2011 mostrava-se, há muito, esgotado o prazo de 3 anos para a interposição de acção fardada em responsabilidade civil extra-contratual como é o caso da dos autos (cfr. Art° 498° do CC ).
Correndo o prazo referenciado de forma contínua, nos termos do art°279° do CC, considerou a Douta Sentença, ora posta em crise, que o prazo se esgotou em 1 de Outubro de 2007.
Aí se esclarecendo, por outro lado, a irrelevância do facto do A. ter interposto um recurso de revisão no ano de 2008.(…)».
A nosso ver, é inequívoco que o recorrente invoca como núcleo essencial da sua pretensão o erro judiciário, estribado na prática de actos jurisdicionais cometidos no processo de acção declarativa, com processo sumaríssimo, que correu os seus termos no 8º Juízo da Pequena Instância Civil, sob o nº16581/95. Tais actos jurisdicionais traduzem-se em irregularidades do processado, consistentes em deficiências de notificação de testemunhas, que conduziram a uma decisão errada (cfr. artigos 10º a 30ª da petição inicial).
Reportando-se ao erro judiciário, o recorrente, no seu artigo 62º da p.i., alega que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, o que contribuiu decisivamente para os danos morais e patrimoniais que invoca.
Não há, pois, dúvida de que o A. estrutura a sua petição em factos subsumíveis ao erro judiciário, sendo certo quem como sustenta a sentença recorrida, invocando os artigo 212º, nº3 da C.R.P. e 4º nº3, al.a) do E.T.A.F., estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação das acções de responsabilidade civil por erro judiciário cometido por outros tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso.
Naufraga, por isso, a primeira questão suscitada.
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Passemos ao ponto seguinte.
Vejamos o que sucede quanto ao alegado atraso ou demora na administração da justiça, matéria para a qual os tribunais administrativos são competentes.
Ao mesmo tempo, o R. Estado veio arguir a prescrição do direito de acção, por esta ter sido proposta após a verificação do prazo de três anos previsto no artigo 498º do Código Civil.
Para tanto, consignou que a presente acção apenas foi proposta em 02.06.2011 (cfr. fls.2 dos autos), e que no final de Setembro de 2004 foi facultado ao recorrente o acesso aos autos para consulta ( proc.nº16581/95 do 8º Juízo da Pequena Instância Civil), como resulta da própria declaração do recorrente contida no artigo 14º da petição inicial.
Logo por aqui se vê que a presente acção foi instaurada para além do prazo legal fixado no artigo 498º do Cód. Civil. Com efeito, como o recorrente teve acesso aos autos no final de Setembro de 2004 e nessa data teve conhecimento da sentença proferida (data que releva para o início da contagem do prazo legal para a interposição da presente acção), o prazo de três anos, contado nos termos do artigo 279º do Cód. Civil, ocorreu a 1 de Outubro de 2007.
Não vale o argumento do A. no sentido de que houve interrupção do prazo por causa de ter interposto recurso de revisão em 30.12.2008, recurso que só veio a ser indeferido em 16.01.2009. Como doutamente se escreve na decisão recorrida, “a interposição do recurso de revisão em 2008 não obsta à verificação do termo do prazo legal para a acção fundamentada em responsabilidade civil extracontratual do R., porquanto tal recurso pressupõe decisão já transitada em julgado, que ditou e decidiu a situação do A. (...) não se tendo provado factos de onde se possa derivar a aplicação do disposto no artigo 323º do Cód. Civil “.
É, pois, irrelevante o facto de o A. ter interposto o dito recurso de revisão em 2008, aliás indeferido por razões que se desconhecem.
Concluindo, não se vislumbram quaisquer factos que permitam responsabilizar o Estado pelo exercício da função jurisdicional, sendo o atraso verificado imputável ao próprio recorrente, e improcedendo assim, do mesmo modo, o pedido de indemnização pelo atraso na justiça
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