Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – B..., LDA, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção ordinária destinada a efectivação de responsabilidade civil extracontratual que propôs contra o Município de Almada.
A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.) O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Administrativo de Círculo de Lisboa em 28.09.2009, de fls. 290, que julgou improcedente a acção declarativa de condenação proposta pela B... contra o Município de Almada, absolvendo a R. no pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pela derrocada da barreira, que destruiu as instalações da A.
2.) Para tanto, o Tribunal a quo considerou que a A. não fez prova da omissão por parta R. no dever legal e funcional de zelar pela limpeza, manutenção e conservação das sarjetas na Rua ....
3.) Ora, salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de evidente erro de julgamento, uma vez que não teve devida consideração pelos depoimentos das testemunhas apresentadas em juízo, nomeadamente dos senhores C..., funcionários da A., e dos funcionários municipais, Eng. D... e Eng.ª E... para prova do quesito 36º da base instrutória, e dos senhores F..., G..., funcionários municipais, e H... e I..., funcionários da J..., para prova total dos quesitos 12º e 25º, que foram julgados parcialmente provados.
4.) O Tribunal a quo limitou a sua decisão à omissão por parte da Ré no dever de zelar pela limpeza, manutenção e conservação das sarjetas na Rua ..., tendo olvidado a análise ou, pelo menos, desconsiderando a falta de conservação da barreira que veio a desmoronar-se.
Acresce que, existe um dever de conservação da barreira, que resulta do disposto no n.º 2 do art. 235º da Constituição da República Portuguesa, assim como vem vertido na al. b) do n.º 7 do art. 64º e na al. h), do n.º 2 do art. 68º, art. Lei 169/99 de 18.09, que foi olvidado na decisão.
5.) Ora a produção de prova testemunhal revelou-se essencial para o apuramento da verdade, conseguindo-se fazer prova dos quesitos 36º, provando-se a falta de fiscalização da barreira. Mais concretamente, e baseando-se no depoimento de C..., D... e E..., por se ter provado que:
- -Existia uma situação de risco motivada pela contínua queda de pedra e areias;
- -Não foi realizada qualquer acção de fiscalização por parte do Município de Almada; e, - Nunca foi feito qualquer estudo geológico desta falésia. (cfr. supra pontos 11 a 17)
6.) Assim como, dos depoimentos de F..., G... e I..., resultam totalmente provados os quesitos 12º e 25º da base instrutória, devendo-se considerar que foi por causa da derrocada que foram contratados os serviços de segurança e por igual motivo não pôde a A. responder aos concursos públicos.
(cfr. supra pontos 20 a 22)
7.) Ademais, impendendo sobre o R., Município de Almada, o ónus da prova, em resultado da inversão da prova, ocorrida nos termos do art. 493º CC, não logrou este fazer contraprova, por não ter demonstrado que realizou todas as diligências com vista à conservação da barreira, tendo até os seus funcionários afirmado não ser feita qualquer fiscalização ou estudos.
8.) O R., Município de Almada, deverá assim ser considerado civilmente responsável pelas omissões dos seus órgãos e agentes que lesam, ilícita e culposamente, os direitos dos particulares, no âmbito da sua actividade administrativa, pelo que deverá indemnizar a A. pelos danos que esta sofreu, nos termos do art.º 483.º e art.º 493.º do Código Civil, e ao abrigo do n.º 1 do art. 2º do Decreto-Lei n.º 48.051 de 21.11.1967 e do art. 96.º da Lei 169/99 de 18.09, no valor de Esc. 21.329.137$00, acrescido de juros de mora à taxa legal.
9.) De tudo o exposto, deverá dar-se como provado os quesitos 12º, 25º e 36º, entendendo-se assim que o Município de Almada não procedeu a qualquer tratamento de sedimentação da barreira (quesito 36º), razão pela qual se deu a derrocada da mesma, o que determinou a contratação de segurança (quesito 12º), assim com impediu que se pudesse responder aos concursos públicos (quesito 250), e, assim, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a mui douta sentença recorrida e julgando-se procedente a acção.
Nestes termos e nos de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, por provado, e em consequência, revogada a sentença proferida em 28.09.2009, de fls. 290, que julgou parcialmente improcedente a acção, com todas as consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA
O Município de Almada contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente, por não provada, a acção de responsabilidade civil extracontratual movida contra a ora recorrida, dela a absolvendo do pedido, com fundamento (i) em erro de julgamento em matéria de facto, relativamente aos quesitos l2, 25 e 36 da Base Instrutória e (ii) em erro de direito, com violação do disposto no art. 235º, nº 2 da CRP; dos arts 64º, n.º 7, b), 68º, n.º 2, h) e 96º, todos da Lei nº 169/99, de 18/09; dos arts 483º e 493º do CC e do art 2.º, n.º 1 do DL n.º 48051, de 21/11/67.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2.
2.1 Sustenta a recorrente que os depoimentos das testemunhas C..., D... e E... permitem, contra o entendimento do tribunal a quo, dar como provado o quesito 36º, por se ter provado que: (1) existia uma situação de risco motivada pela contínua queda de pedra e areias, (2) não foi realizada qualquer acção de fiscalização por parte do Município de Almada e (3) nunca foi feito qualquer estudo geológico desta falésia - cfr conclusão 5ª das alegações do recurso.
A leitura da transcrição do depoimento da testemunha C..., não permite, no entanto, concluir no sentido propugnado pela recorrente no supra referido ponto 1, uma vez que ela se limita a esclarecer que da ravina “já tinham caído algumas pedras e nós (J...) tínhamos até construído um sistema de protecção para que algumas pedras que viessem ... e que viessem de cima ficassem retidas e não nos atingissem. Havia um pátio, havia um espaço entre a ravina e o edifício para que elas, essas pedras não nos pudessem atingir, o edifício propriamente dito” - cfr fls 322.
Esta factualidade, marcada pela sua notória eventualidade pontual, não permite manifestamente sustentar que existia uma situação de risco motivada pela contínua queda de pedra e areias nem muito menos firmar uma situação de risco de derrocada ou desabamento da barreira em causa por falta de “qualquer tipo de tratamento de sedimentação que é exigível”, a que alude concretamente o quesito 36º Aliás, este depoimento vai mesmo no sentido oposto ao pretendido, ao referenciar a realização de “uma injecção de betão, que está lá e é visível...”, antes da derrocada, “...em aí uns cem metros da ravina” - cfr. fls 321/322.
No que respeita aos restantes depoimentos, eles são estranhos à factualidade controvertida do mesmo quesito, na medida em que respeitam à actividade fiscalizadora dos serviços camarários e à realização de eventual estudo geológico da barreira, não podendo suportar a alegada conclusão sobre a prova da matéria quesitada.
Diga-se também que o teor dos excertos de todos estes depoimentos, invocado pela recorrente, não permite concluir estar-se em presença de erro manifesto ou grosseiro de convicção do tribunal “a quo”, fundado em evidente desconformidade entre os factos dados como não provados em resposta àquele quesito e os meios de prova em questão, em conjugação com os demais elementos que serviram de base à convicção do tribunal recorrido, em especial os resultantes da globalidade dos depoimentos dos engenheiros camarários da Ré, que depuseram com o conhecimento dos factos derivados do exercício das suas funções e conhecimento do local - cfr fls. 286, último §.
Ora, como se sabe, constitui jurisprudência pacífica deste STA que a verificação de um erro dessa natureza é pressuposto necessário do exercício do poder de modificação da decisão de facto pelo tribunal de recurso com base na gravação de depoimentos, em face dos limites dela decorrentes, ao nível da concretização dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova - Cfr, entre outros, os Acórdãos de 27/01/10, rec. 358/09; de 27/09/05, rec. 1407/03; de 19/10/05, rec. 394/05; de 22/06/04, rec. 1624/03; de 18/01/05, rec. 1703/02 e de 11/11/04, rec. 428/04.
Improcederá, consequentemente, nesta parte o recurso.
2.2 Alega também a recorrente erro de julgamento, em sede dos quesitos 12 e 25 da Base Instrutória, considerando que eles resultam totalmente provados dos depoimentos das testemunhas F..., G..., H... e I... - cfr conclusões e 6.
Relativamente ao quesito 12, pretende a recorrente que deve “considerar-se que foi por causa da derrocada que foram contratados os serviços de segurança”, o que excede manifestamente a matéria quesitada, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento.
No que respeita ao quesito 25, entende que deve dar-se como provado que “por igual motivo, não pôde a A. responder aos concursos públicos”, o que também não se compreende na matéria concretamente quesitada, mostrando-se a resposta dada com o esclarecimento respectivo - “enquanto decorreu a privação das instalações” - em conformidade com a prova invocada.
Improcederá pois também aqui o recurso.
3. Finalmente, sustenta a recorrente que, tendo sido provado que a Ré “não procedeu a qualquer tratamento de sedimentação da barreira (quesito 36Q), razão pela qual se deu a derrocada”, deverá a sentença recorrida ser revogada, julgando-se procedente a acção, com fundamento na violação ilícita e culposa do “dever de conservação da barreira” que sobre ela impendia - cfr. conclusões 4ª, 8ª e 9ª das alegações do recurso.
Falha porém o pressuposto em que a recorrente funda o alegado erro de julgamento sobre a falta de prova do requisito ilicitude da responsabilidade civil da Ré, uma vez que não logrou fazer prova da invocada factualidade a que alude o quesito 36 e, portanto, de conduta omissiva ilícita por parte da Ré.
4. Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando a Recorrente defendendo, em suma, que se encontra provado o requisito da ilicitude e deve ser procedente o recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Na noite de 22.12.1997, pelas 4 horas, a autora foi vítima de um desabamento de terras; (A);
- b)No momento do sinistro estava a chover (B);
- e)Foi dado conhecimento do sinistro aos Bombeiros voluntários de Cacilhas e à Polícia de Segurança Pública de Almada;
- d)O sinistro foi comunicado à ré pelas 9.30 horas do dia 22.12.1997;
- e)A Ré iniciou os trabalhos de fortificação da barreira no dia 16 de Janeiro de 1998;
- f)Nos dias 4, 5 e 6 de Março de 1998, a Ré procedeu à retirada dos escombros do interior das instalações da autora (F);
- g)O desabamento de terras foi responsável pelo abatimento de cerca de um terço do telhado das instalações da autora (resposta ao quesito 1º);
- h)O desabamento das terras e do muro que as sustentava fez com que várias toneladas atingissem cerca de metade da área útil das instalações da autora, nos dois pisos que a compõem. (Q. 2º);
- i)O balneário e as casas de banho dos trabalhadores, bem como a casa de banho da gerência e das visitas ficaram completamente destruídos, ficando os haveres dos trabalhadores subterrados nos escombros (Q. 30);
- j)Em virtude dos curto-circuitos e das suas possíveis consequências, procedeu-se ao corte de energia eléctrica e da água (Q. 4º);
- k)O réu tomou conhecimento dos factos (parcial ao quesito 5º)
1) A autora procedeu à desmontagem de dois tornos mecânicos e várias máquinas, normalmente utilizadas (Q. 6º);
- m)A CMA comunicou à autora que as obras de remição dos escombros das suas instalações e fortificação da barreira teriam início nos primeiros dias de Janeiro de 1998 (parcial ao Q. 7º);
- n)Os trabalhos iniciaram-se entre uma a duas semanas após o desabamento, tendo havido fortificação da barreira (parcial ao Q. 8º);
- o)Os trabalhos de sedimentação da barreira (projecção de cimento e água) provocaram escorrimento destas águas para as instalações da autora (parcial ao Q. 9º);
- p)As instalações da autora ficaram sem protecção, salvo a feita por ela própria (Q. 10 parcial);
- q)No dia 23.12.1997, a segurança das instalações da autora foi assegurada pela PSP de Almada, com a qual a autora despendeu a quantia de 44.828$00 (Q. 11º);
- r)A autora pagou à empresa “K..., Lda”, a quantia de 1.636.580$00, pelo pagamento de serviço de segurança e vigilância das suas instalações, durante o período de 24.12.1997 a 09.02.1998 (Q. 12º);
- s)A autora passava por dificuldades económicas e a segurança das suas instalações desde 10.02.1998 a 07.03.1998 passou a ser assegurada por funcionários seus com o que teve uma despesa de 437.500$00 (Q. 13º);
- t)A autora continuou privada de parte das suas instalações o que afectava a sua actividade (parcial ao Q. 14º);
- u)No sentido de repor o normal funcionamento da sua actividade, a autora decidiu reconstruir os balneários e casas de banho dos trabalhadores, da gerência e visitas, tendo despendido a soma de 525.392$00 na aquisição do material necessário (Q. 15):
- v)Com os tectos dos balneários e casas de banho, a autora gastou a quantia de 203.647$00 (Q. 16);
- w)Com a estrutura dos balneários em alumínio, a autora despendeu a quantia de 372.060$00 (17);
- x)Com a instalação de gás para serviço dos balneários, a autora gastou a quantia de 65.500$00 (18);
- y)Com a construção do novo balneário, com a recuperação dos armários, com a reparação do esquentador, com a construção e montagem das canalizações, esgotos, água e instalação eléctrica a autora despendeu a quantia de 828.645$00 (19)
- z)Com a reparação do telhado a autora despendeu a soma de 1.556.100$00 (20);
- aa)Com a desmontagem dos tornos mecânicos e das máquinas que se encontravam nas suas instalações e o transporte dos mesmos para o armazém cedido pela ... a autora despendeu a quantia de 1.492.160$00. (21);
- bb)Com a montagem do torno no corredor central, do piso inferior das instalações da autora esta despendeu a quantia de 56.320$00 (Q 22);
- cc)Com a reparação da máquina de lavagem de alta pressão, a autora despendeu a quantia de 72.446$00 (23);
- dd)Com a compra de máquinas rectificadoras e rebarbadoras a autora despendeu cerca de 200.000$00 (Q 24);
- ee)A autora não respondeu a alguns concursos públicos no período em que decorreu a privação das suas instalações (Q. 25);
- ff)A autora, por carta datada de 11.02.1998, comunicou à L... não ser possível responder à consulta feita, em virtude de se encontrar com as suas instalações danificadas em cerca de um terço e ter diverso equipamento subterrado /Q. 26);
- gg)A autora, por carta de datada de 26.12.1997, respondeu à J... dizendo não ser possível responder à consulta feita, em virtude de se encontrar com as suas instalações danificadas em cerca de um terço e ter diverso equipamento subterrado, além de falta de energia e de água nas instalações (Q. 27);
- hh)A autora, por carta de datada de 24.12.1997, respondeu à J... dizendo não ser possível responder à consulta feita, relativamente ao “Passadiço - Nova Ponte Reparação e Adaptação, mencionado que se encontrava com as suas instalações danificadas em cerca de um terço e ter diverso equipamento subterrado, além de falta de energia e de água nas instalações (Q. 28);
- ii)Com as situações descritas em ee) a hh) supra, a autora deixou de ganhar quantia não apurada (resposta ao quesito 28º-A, aditado em audiência de julgamento);
- jj)Nos meses de Janeiro de 1997 e de Janeiro de 1998 a autora atingiu a facturações que consta dos elementos constantes de fls. 278, 179 e 180 - (Q. 29, 30 e 31);
- kk)Na praceta onde termina a Rua ... tinham sido pavimentado o chão e efectua a drenagem de águas pluviais dirigindo-se estas para linha de água central onde se faz a sua recolha por meio de semidouro que liga a um colector (Q.s 37 e 38);
11) A drenagem das águas das chuvas daquela praceta faz-se em sentido contrário da barreira (para o centro da praceta) existindo um murete que separa a praceta da dita barreira (parcial ao Q. 39);
mm) Os Serviços da ré não detectaram entupimentos das sarjetas (parcial ao Q. 41º);
3 - O art. 22.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Ao tempo em que ocorreram os factos dos autos, a concretização desta responsabilidade era feita, em geral, pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 que estabelece o princípio de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2.º).
Relativamente às autarquias locais, o art. 96.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (actualmente revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, mas em vigor quando ocorreram os factos em apreço) estabelecia que «as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício».
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. ( ( ) Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- –de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- –de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138.)
4 - Na presente acção, a Autora pretende obter uma indemnização, emergente de responsabilidade civil extracontratual, derivada de danos que sobrevieram a parte das suas instalações, incluindo edifício, máquinas e equipamentos, em virtude de ter ocorrido uma derrocada de terras.
Na tese da Autora, o desabamento de terras foi provocado pela situação em que os serviços da Câmara Municipal de Almada deixaram as sarjetas da praceta sobranceira ao local, sem o escoamento necessário, o que originou infiltrações de águas no terreno que cedeu, para além de a barreira não ter qualquer tipo de sedimentação que é exigível em locais onde na parte inferior existe construção e movimentação diária de pessoas e bens.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerou não provado o seguinte:
- –O réu disse que iria tomar as medidas possíveis para repor a situação da autora antes do sinistro (parcial ao quesito 5º);
- –As sarjetas a Rua ..., entre os n.s ... não foram devidamente limpas nem conservadas pela ré (Q. 32);
- –O que leva a que todos os anos os moradores da zona tenham de atravessar a rua como se de um rio se tratasse (Q. 33);
- –Provocando infiltrações significativas e pequenas derrocadas de terra (Q 34);
- –A derrocada ou desabamento de terras que atingiu as instalações da autora ocorreu em virtude das sarjetas da Rua ..., entre os n.ºs ... não terem o escoamento devido no Inverno (Q 35);
- –E porque a barreira não tinha qualquer tipo de tratamento de sedimentação que é exigível em locais onde na parte inferior existe construção e movimentação diária e constante de pessoas e bens (Q 36);
- –O desprendimento dos solos na zona subjacente ao murete que contorna a praceta não se deveu à escorrência de águas da chuva por impossibilidade de estas drenarem para aquele local, e também porque o sistema de drenagem se tem mostrado extremamente eficiente desde a sua construção (parcial aos Q.s 39 e 40);
- –as quais se encontravam perfeitamente limpas sempre que necessário (parte do Q. 41º);
- –Os Serviços da ré fiscalizam com regularidade aquelas sarjetas, procedendo à sua reparação e limpeza sempre que necessário (Q. 42º);
- –O Sinistro ocorreu por força das escavações efectuadas pela autora que, ao talhar o talude quase na vertical sem o ter consolidado convenientemente, deu origem à descompressão dos solos, tendo-se este precipitado sobre as construções pela acção da gravidade e pelos agentes atmosféricos (Q. 43);
- –A própria autora por forma a alargar o seu terreno, cortou o pé da falésia, causando a derrocada (Q. 44);
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, depois de enunciar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), entendeu que o Réu tinha o dever de zelar pela conservação do sistema de escoamento de águas e limpeza das sarjetas, mas que não se provou que o Réu tivesse omitido esse dever e, necessariamente, o nexo causal entre o incumprimento de deveres de manutenção e conservação e o desabamento de terras.
Entendeu-se ainda na sentença recorrida que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual recaía sobre a Autora, pelo que, perante a falta de prova de omissão ilícita e culposa, julgou-se improcedente a acção.
No presente recurso jurisdicional, a Autora manifesta discordância com o decidido sobre o ónus da prova, defendendo que é aplicável o art. 493.º do Código Civil.
Para além disso, a Autora discorda da matéria de facto fixada, defendendo que devem ser alteradas as respostas aos quesitos 12.º, 25.º e 36.º, e que, à face da prova testemunhal deve ser dado como provado que
- -Quesito 36.º: A barreira não tinha qualquer tipo de tratamento de sedimentação que é exigível em locais onde na parte inferior existe construção e movimentação diária de pessoas e bens;
- -Quesito 12º: A A. contratou um serviço de vigilância com a empresa K..., Lda. tendo em vista a garantir a segurança das suas instalações devido à derrocada; e - Quesito 25º: A A. não pode responder a concursos públicos em consequência do sinistro.
5 – Como se referiu, a Autora coloca no seu recurso a questão da existência de uma inversão do ónus da prova, derivada do art. 493.º do Código Civil.
Uma vez que a questão do ónus da prova é essencial para a apreciação do presente recurso jurisdicional, convém começar por apreciar esta questão
O art. 493.º do Código Civil estabelece que «quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».
Resulta desta norma que quem tem o dever de vigiar uma coisa imóvel responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Assim, demonstrando-se que a coisa que deve ser vigiada provocou determinados danos e que não é de excluir a responsabilidade por eles à face da teoria da causalidade adequada, haverá responsabilidade por esses danos imputável a quem tem o dever de a vigiar, a não ser que se prove alguma das situações previstas na parte final daquela norma em que essa responsabilidade é excluída.
Como resulta do próprio teor daquela norma, não se trata simplesmente de uma presunção de culpa, mas sim de uma imputação da responsabilidade a quem tem o dever de vigiar uma coisa, que tem ínsita uma presunção de verificação dos requisitos ilicitude e culpa, necessários para imputação de responsabilidade civil extracontratual, assentando, cumulativamente numa presunção de existência de omissão de cumprimento do dever objectivo de cuidado (que tem a ver com a ilicitude) e numa presunção de que a pessoa com o dever de vigiar tinha possibilidade de cumprir esse dever de vigilância e não cumpriu (o que permite formular o juízo de censura em que se traduz a culpa).
Isto é, como o normal é que a coisa, se devidamente vigiada, não provoque danos a outrem, quando se prove que esses danos foram causados pela coisa presume-se que houve por parte de quem tem o dever de a vigiar uma omissão dos deveres de vigilância adequados a evitar que o dano se produza (ilicitude) e que essa omissão é censurável (culpa).
Aliás, assentando a imputação de responsabilidade prevista no art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, na censurabilidade do incumprimento do dever objectivo de cuidado, não é possível presumir a culpa sem, concomitantemente, presumir o incumprimento do dever objectivo em que se consubstancia a ilicitude, designadamente quando esta assenta na infracção das «regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração» de que fala o art. 6.º do DL n.º 48051.
Assim, nos casos enquadráveis no n.º 1 do art. 493.º do CC, o ónus da prova que recai sobre o lesado é apenas o relativo ao nexo de causalidade entre a coisa e os danos.
6 - É à face da inversão do ónus da prova quanto à ilicitude e culpa que resulta deste art. 493.º, n.º 1, do Código Civil que há que apreciar se se verificam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
A Autora defendeu que o desabamento de terras teve duas causas directas: a falta de escoamento das sarjetas da Rua ..., entre os n.ºs ... e ainda a «barreira» existente no local não ter «qualquer tipo de tratamento de sedimentação que é exigível em locais onde na parte inferior existe construção e movimentação diária e constante de pessoas e bens» (art. 64.º da petição inicial).
E, a Autora acrescentou, no artigo imediato, que «o desabamento não teria sido possível se a Câmara tivesse adoptado, na circunstância e como lhe competia, as providências necessárias a exigíveis no caso concreto», o que leva a concluir que imputa ao Réu actuação deficiente não só em relação à limpeza das sarjetas, mas também quanto à sedimentação da referida «barreira».
Na sua contestação, o Réu não refere ter efectuado qualquer sedimentação, referindo apenas, quanto à «barreira», que «o desprendimento de solos, na zona subjacente ao murete que contorna a praceta não se deveu à escorrência de águas da chuva, por impossibilidade de estas drenarem para aquele local, quer pelas limitações pendentes, que são no sentido contrário (para o centro da praceta), quer porque o murete faz barreira» (art. 21.º da contestação).
Com a referida invocação de falta de sedimentação da barreira, a Autora imputou ao Réu outra actuação ilícita e culposa, diferente da falta de limpeza das sarjetas, conexionada com a falta de segurança da referida barreira.
A presunção ínsita no art. 493.º, n.º 1, do Código Civil recai sobre quem tiver em seu poder coisa imóvel, coisa esta que provoca dos danos, como resulta expressamente dos termos desta norma.
No caso em apreço, não se provou as sarjetas fossem causa dos danos, pelo que não pode fazer-se funcionar a presunção pelo facto de estas estarem em poder do Réu.
Mas, o mesmo não sucede com a referida barreira, designadamente a «zona subjacente ao murete que contorna a praceta», que foi aquela em que ocorreu o desprendimento de solos (como o Réu reconhece no citado artigo 21.º da contestação), pois, integrando o subsolo do local onde está o referido murete que contorna a praceta, integrar-se-á no domínio do município (art. 1344.º, n.º 1, do Código Civil).
Aliás, a actuação do Réu posterior ao desabamento, procedendo a trabalhos de fortificação da barreira [alínea e) da matéria de facto fixada], confirma que ela se encontrava sob o seu poder, o que se sintoniza com as suas incumbências de «administrar o domínio público municipal» e «promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação» [arts. 64.º, n.º 7, alínea b), e 68.º, n.º 2 alínea h), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro].
Assim, encontrando-se as terras que desabaram em poder do Réu, funciona a presunção do art. 493.º, n.º 1, do Código Civil pelo que, para imputar ao Réu a responsabilidade pelos danos provocados pelo desabamento, não é necessária resposta positiva ao quesito 36.º, pois basta para tal imputação de responsabilidade que não se tenha provado estar-se perante alguma das situações indicadas na parte final daquela disposição, isto é, basta que não se tenha provado que não tivesse havido alguma actuação culposa imputável ao Réu ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Fica prejudicada, assim, por inútil, a apreciação da questão da correcção ou não da resposta ao quesito 36.º, pois a responsabilidade do Réu não depende da prova de que não foi efectuada qualquer sedimentação, subsistindo mesmo que ela tenha sido efectuada, uma vez que não se demonstrou que o Réu tivesse praticado todos os actos adequados a evitar o desabamento de terras nem que o desabamento teria ocorrido mesmo que tais actos tivessem sido praticados.
7 - O Réu é assim responsável pelos danos causados pelo desabamento de terras referido, como estabelece aquele art. 493.º, n.º 1, do Código Civil.
Como resulta do preceituado no art. 563.º do Código Civil que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», é necessário identificar quais os danos provocados pelo desabamento que devem ser indemnizados.
Na sentença recorrida, tendo-se excluído a responsabilidade do Réu por todos os danos resultantes do desabamento, por falta de nexo de causalidade entre qualquer actuação omissiva do Réu e o desabamento, não foi apreciada a questão se saber se todos ou apenas alguns ou nenhum dos danos invocados devem ser indemnizados, à face da regra daquele art. 563.º.
Assente, que a responsabilidade do Réu não pode ser excluída por essa via e que o Réu é responsável pelos danos que tiverem sido provocados pelo desabamento, fica por apreciar a questão de identificar os danos que se devem ser indemnizados.
No art. 715.º, n.º 2, do CPC, estabelece-se que «se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
Ao presente processo, iniciado antes de 1-1-2004, aplica-se o regime do ETAF de 1984 e da LPTA, por força do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender uniformemente, relativamente aos processos regulados pela LPTA, o preceituado naquele art. 715.º, previsto para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo (( ) Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 28-6-1995, proferido no recurso n.º 34594, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5747;
- –de 11-2-1999, proferido no recurso n.º 44032, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 182;
- –de 31-10-2001, proferido no recurso n.º 46002;
- –de 19-6-2002, processo n.º 45695;
- –de 18-12-2002, processo n.º 1285/02;
- –de 7-7-2004, processo n.º 2041/03. ).
Assim, importa determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de ser apreciada aquela questão de identificar os danos que devem ser indemnizados.
8 - A Autora discorda da resposta dada ao quesito 12.º da base instrutória.
Neste quesito 12.º perguntava-se o seguinte:
No dia 24.12.1997, tendo em vista garantir a segurança das suas instalações, a A. celebrou um contrato de vigilância com a empresa K..., o qual vigorou entre 24.12.97 e 09.02.98, tendo a A. pago à referida empresa K... a quantia de 1.635.580$00?
Considerou-se provado apenas que a A, pagou à empresa K... a quantia de 1.635.580$00, pelo pagamento do serviço de segurança e vigilância das suas instalações durante o período de 24.12.97 e 09.02.98.
A A. pretende que se dê como provado, relativamente a este quesito, que «foi por causa da derrocada que foram contratados os serviços de segurança» (conclusão 6.ª das alegações do recurso).
Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, esta matéria excede o âmbito do quesito, pois não era perguntada qual a relação entre a derrocada e a contratação dos serviços de segurança, mas apenas a finalidade de tal contratação.
Assim, improcede o recurso jurisdicional, nesta parte, sem prejuízo de a questão da existência ou não de relação de causalidade entre a derrocada e o pagamento que se provou ter sido efectuado aos serviços de segurança poder vir a ser apreciada no âmbito da identificação dos danos indemnizáveis que se refere no ponto 6 deste acórdão.
9 – A A. discorda também da resposta ao quesito 25.º.
Neste quesito perguntava-se:
Em consequência do sinistro, a A. não pôde responder a concursos públicos?
A este quesito foi dada a seguinte resposta:
Provado apenas: «A Autora não respondeu a alguns concursos públicos», com o esclarecimento de que enquanto decorreu a privação das instalações.
A A. pretende que se dê como provado que «foi por causa da derrocada» que «não pôde a A. responder aos concursos públicos».
A prova testemunhal referida pela Autora nas alegações do recurso jurisdicional, não permite, porém, alterar a resposta referida, permitindo apenas considerar provado o que foi dado como provado.
Na verdade, nos pontos invocados pela Autora:
- –a testemunha F... não faz qualquer referência a concursos públicos;
- –a testemunha G... refere que perderam trabalhos porque não tinham equipamento para trabalhar, mas não refere que tais perdas se referissem a concursos públicos, dizendo, pelo contrário, referindo-se à Autora, que «sempre foi respondendo, ao que era possível foi sempre respondendo e foi fazendo» e que não se lembrava se as perdas de trabalhos se reportavam a «uma consultas feitas, em 97/98, pela L... e pela J...»;
- –quanto à testemunha I... refere que «grande parte dos trabalhos que nós tínhamos era por adjudicação directa», o que significa que não eram por concurso público e não refere algum concurso a que a Autora tivesse deixado de concorrer por não dispor de equipamento ou instalações.
Por isso, se a resposta ao quesito referido enferma de algum erro, não é por não ter dado como provado que a Autora deixou de concorrer a algum concurso em virtude da derrocada de terras.
Improcede, assim, o recurso jurisdicional neste ponto.
Termos em que concordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional quanto à matéria referida nos pontos 5 e 6 deste acórdão, revogando a sentença recorrida, nessa parte;
- –negar provimento ao recurso na parte relativa à alteração das respostas aos quesitos 12.º e 25.º, confirmando, nessa parte, o julgamento efectuado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
- –ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de ser apreciada a questão referida no ponto 7 deste acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.