Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de processo de oposição deduzido por A………….. a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Fazenda Pública para essa oposição.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2016/10/11, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente – no caso, a sociedade anónima “ASCENDI – O&M, S.A. (ASCENDI) – no âmbito do processo de oposição deduzido por A…………., NIF …………, no processo de execução fiscal nº 1813201501100980, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos.
B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito, ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso a ASCENDI, em violação do disposto nos artigos 15º do CPPT.
C. O art. 210º do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto, naturalmente, que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para representar o exequente.
D. Se o exequente é uma entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, deverá ser notificado quem tem o poder legal de o representar.
E. Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido no processo 0832/10, de 26/01/2011, que refere: “A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual”.
F. De facto, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários “representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”. Assim, para que tal representação lhe fosse devida, era necessária a existência de lei que lhe atribuísse tal competência, inexistindo tal lei no caso da ASCENDI.
G. Afigura-se-nos claro que a alteração introduzida pelo artigo 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), aditando à Lei n.º 25/2006, de 30/06, o artigo 17.º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a ASCENDI, já que aquela norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos.
H. Aliás, in casu, em estrito cumprimento do disposto no aludido artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, a ASCENDI, ao abrigo do disposto nos artigos 162.º al. b) e 163.º do CPPT, emitiu a certidão de dívida ínsita nos autos, tendo posteriormente, solicitado à Administração Tributária a realização de todos os actos executórios subsequentes à emissão do título executivo.
I. Sendo certo que a certidão que fundamenta o processo de execução supramencionado, resulta que a entidade exequente é a “ASCENDI – O&M, SA”. Tal certidão de dívida, que constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 162.º al. a) do CPPT, serviu de base à instauração pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses do processo de execução nº 1813201501100475 para efeitos de cobrança coerciva da dívida exequenda.
J. E o artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, nada mais acrescenta no concernente à atribuição da legitimidade da Fazenda Pública para assegurar a representação em juízo da ASCENDI, pelo que se terá de concluir que, de facto, os termos da lei, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, não contempla a competência da Fazenda Pública para representar em juízo a ASCENDI.
K. Ao invés, constituindo a ASCENDI uma sociedade anónima, a sua representação em juízo incumbe naquele em que for emitida procuração forense subscrita pelo Conselho de Administração indicado no respectivo pacto social.
L. Nestes termos, é a ASCENDI, entidade exequente, quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo.
M. Do mesmo modo, e sobre a ilegitimidade do representante da Fazenda Pública para representar a ASCENDI, em juízo, nomeadamente em processos de oposição apresentados em processos de execução fiscal em que aquela entidade figurava nas respectivas certidões de dívida como entidade exequente, decidiram o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no processo 2858/15.0BEPRT e o TAF de Braga, nos processos 39/16.4BEBRG, 692/16.9BEBRG e 1150/15.4BEBRG, (cujas decisões se juntam para efeitos do art. 280.º n.º 5 do CPPT), nas quais se determinou que a Fazenda Pública carece de legitimidade para representar o credor exequente (ASCENDI), nesses processos de oposição em que estava em causa a execução de dívidas de portagem, custos administrativos e coimas.
N. Entende a Fazenda Pública que se revela forçoso concluir que cabe à própria ASCENDI, assegurar a sua representação processual nos presentes autos de oposição, devendo, em consequência, concluir-se pela ilegitimidade do Representante da Fazenda Pública de representar aquela entidade em juízo.
O. Nestes termos, ressalvado o devido respeito, entendemos que a decisão recorrida padece de errónea aplicação da lei, em violação do disposto no art.º 15º do CPPT, pelo que deve ser revogada e consequentemente, substituída por outra que determine a ilegitimidade da Fazenda Pública para representar a entidade exequente, ASCENDI, nos presentes autos, com as legais consequências.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 159/161 dos autos, onde, depois de profunda análise da questão, concluiu no sentido de que o recurso não merecia provimento.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 280º do CPPT, porquanto o valor da causa é inferior ao da alçada. Dado que nenhum reparo nos merece a decisão do Tribunal “a quo” que o admitiu, já que se verifica a invocada oposição da decisão recorrida nos termos previstos naquele preceito legal, isto é, a existência de mais de três decisões proferidas em primeira instância que decidiram questão idêntica em sentido oposto, cumpre passar de imediato ao conhecimento do objecto do recurso.
A decisão recorrida julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da Fazenda Pública para o processo de oposição que A………….. deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, no entendimento de que compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança de tais créditos face ao disposto no art.º 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30.06, cabendo a sua representação em juízo à Fazenda Pública perante o disposto no art.º 15º nº 1, alínea a), do CPPT.
Não se conformando com o assim decidido, vem a Fazenda Pública recorrer, invocando erro de julgamento em matéria de direito, porquanto, na sua óptica, a alteração introduzida pelo art.º 175º da Lei nº 55-A/2010 (LOE para 2011), aditando à Lei nº 25/2006, de 30.06, o art.º 17º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a sociedade concessionária ASCENDI – O&M, S.A., já que tal norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, e o art.º 17º-A da Lei nº 25/2006 nada mais acrescenta no que toca à atribuição da legitimidade da Fazenda Pública para assegurar a representação em juízo da concessionária.
Razão por que advoga que a alínea a) do nº 1 do art.º 15º do CPPT não contempla a competência da Fazenda Pública para representar em juízo a concessionária, e porque esta é uma sociedade anónima a sua representação em juízo incumbe a mandatário designado pelo respectivo Conselho de Administração.
Vejamos.
Questão similar à que é objecto do presente recurso – salvo no que tange à identidade e natureza da credora, mas sem que tal diversidade influa no exame da presente causa – foi decidida por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo no passado dia 3 de Maio, no processo nº 103/17, no sentido de que o art.º 17º-A da Lei nº 27/2006, de 30.06, ao estabelecer que compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, deu concretização à alínea j) do art.º 10º e à alínea c) do nº 1 do art.º 15º, ambos do CPPT, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada, assim ampliando a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva de créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.
E, por conseguinte, o Representante da Fazenda Pública passou a ter, por arrastamento, legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado a quem está atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos.
É este julgamento que aqui se reitera, pelo que, contrariamente ao alegado pela recorrente, não enferma de erro de julgamento a decisão recorrida, ainda que esta deva ser interpretada no sentido de que no contencioso a associado à execução fiscal compete à Representante da Fazenda Pública representar a Administração Tributária por ser esta que se encontra incumbida da cobrança coerciva dos créditos aqui em questão.
Termos em que não merece provimento o recurso.
3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Maio de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.