3O Direito.
Paula ..., enfermeira da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, foi notificada em 3/12/2001 de que, por deliberação do respectivo Conselho de Administração de 29/11/2001, lhe fora imposta sanção disciplinar de repreensão escrita .
Inconformada, veio dela recorrer interpor recurso contencioso para o TAC do Porto, através de petição remetida pelo seu mandatário por via postal registada.
Dando procedência à excepção deduzida pelo Ministério Público, a Senhora Juiza a quo rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade, por ter sido ultrapassado o prazo de 2 meses, previsto nos artigos 28º e 29º da LPTA, para o recurso dos actos anuláveis.
Discordante, a recorrente insiste na tempestividade do recurso.
Vejamos se com razão.
Mostra-se assente nos autos, sem controvérsia, que a recorrente foi notificado da deliberação recorrida em 3/12/2001 (alínea A) da petição de recurso, não contraditada).
E que esse articulado foi remetido ao TAC do Porto sob o registo postal nº RR ...000PT em 4/2/2002 (fls. 25), tendo dado entrada na Secretaria em 6/2/2002 (fls. 2).
De acordo com o preceituado nos artigos 28º nº 1, alínea a), e 29º nº 1 da LPTA, os recursos de actos anuláveis eram interpostos no prazo de 2 meses (se o recorrente residisse no Continente, como era o caso), contando-se o prazo para o recurso do acto expresso da respectiva notificação ou publicação, quando esta fosse imposta por lei.
Entendeu a sentença que o recurso era extemporâneo, rejeitando-o face ao disposto no artigo 35º nºs 2 e 5 da LPTA, não obstante o preceituado no artigo 150º nº 2, alínea b),do CPC, por considerar esta disposição uma norma de carácter geral, sem aplicação no caso concreto, cedendo perante norma especial.
Dúvidas não podem restar, portanto, de que o prazo para a interposição do presente recurso contencioso terminou no dia 4/2/2002, contado nos termos do artigo 279º do CC, atendendo a que o dia 3 de Fevereiro recaiu num Domingo.
Sucede, porém, que as normas previstas no artigo 35º nºs 1 e 5 da LPTA tiveram um carácter manifestamente excepcional perante o normativo processual comum da anterior redacção do artigo 150º nº 1 do CPC, permitindo aos mandatários das partes com escritório fora da comarca sede do Tribunal apresentar a petição do recurso na Secretaria de outro tribunal administrativo, que não aquele a que era dirigida; ou remeter a petição, sob registo postal, à Secretaria a que se destinava.
Mas, com a nova redacção dada ao artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC, que acolheu a razão ser dessa norma, facilitando o acesso aos tribunais, temos que entender que o disposto no citado artigo 35º nº 5 da LPTA se encontra hoje tacitamente revogado, valendo aquela primeira disposição como norma geral, incluindo para o contencioso administrativo, já que se trata de solução mais prática e expedita na tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados (cuja dignidade constitucional não pode ser escamoteada, perante o disposto no artigo 268º nº 4 da CRP) e face às regras da interpretação, mormente do seu elemento sistemático.
O regime dos recursos dos actos deixou assim, a partir da entrada em vigor da reforma processual de 1995, de se regular por norma especial, que se deve considerar revogada pelo novo regime comum do CPC, mais favorável, e independentemente de os mandatários terem ou não escritório na comarca da sede do Tribunal (critério que à data da interposição do recurso já não fazia qualquer sentido, perante os meios postos à disposição das partes).
Para além de constituir um retrocesso processual perante o processo comum, tal discriminação para os recorrentes dos actos da Administração ofenderia o princípio da igualdade no acesso aos tribunais, contido no artigo 20º da CRP.
Assim, e na esteira do decidido por este Tribunal Central no Ac. de 30/1/2003 (Rec. nº 6691/02), temos forçosamente que concluir, no caso dos autos, ser de atender à data da expedição da petição do recurso contencioso (4/2/2002) e não à data da sua entrada na Secretaria (6/2/2002), ocorrendo erro de direito na sentença recorrida, por se basear em norma que temos que considerar revogada, como ficou atrás exposto.
Mostram-se assim procedentes todas as conclusões das alegações da recorrente, pelo que o recurso merece provimento.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Paula ... e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando tempestivo o recurso contencioso por aquela interposto e ordenando o prosseguimento dos autos, caso não se verifique outro impedimento.
Sem custas em ambas as instâncias, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 4 de Novembro de 2004
ass: Mário Gonçalves Pereira
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