I- "Dano irreparável", para efeitos da 2. parte do n. 1 do artigo 143 do C.P.Civil, não é o mesmo que "lesão grave e dificilmente reparável", no âmbito do artigo 399.
II- Logo, a regra daquele preceito só funcionará nos procedimentos cautelares, em que se alegue e prove a dita irreparabilidade.
III- Considera-se praticado em tempo o acto que o seja nos três dias acrescentados pelos ns. 5 e 6 do artigo 145 do dito Código, se ninguém notificou o agente para pagar a multa correspondente.
IV- As providências cautelares não especificadas destinam-se a prevenir lesões; logo elas não podem encontrar-se consumadas.
V- Os recursos não se prestam a decidir questões novas, salvo se o seu conhecimento for oficioso.