081192 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Araujo Ribeiro
Processo: 081192
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Forma escrita, Requisitos, Actualização, Preço, Obras
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018636
Nr Documento: SJ199304150811922
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG65
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc554c805258bdf4802568fc003a5c7a
Sumário
I - Um contrato de empreitada escrito terá de conter o projecto da obra, o caderno de encargos e o preço, sendo depois assinado pelas partes. II - O Decreto-Lei n. 474/77, de 12 de Novembro, não é aplicável aos contratos verbais de empreitada. III - Este diploma deixa às partes liberdade suficiente para assentarem nos termos em que deve realizar-se a actualização dos preços, sendo as suas regras meramente supletivas.