3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos, conforme o alegado na petição inicial, a decisão administrativa de transferência do ora Recorrente para a Áustria, proferida em 27.10.2021, que, nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/8, de 30/6, considerou o pedido de protecção internacional apresentado pelo aqui Recorrente, inadmissível.
O TAF do Porto julgou improcedente a acção, por, em síntese, ter entendido que tendo em conta que o Autor apenas alegara na sua petição inicial que “se presume que algo [na Áustria] pôs em risco a sua segurança” na medida em que foi pelo Requerente afirmado que Portugal era mais seguro”, não se impunha ao Requerido qualquer diligência instrutória adicional a este respeito, conforme pretendia aquele [citando a sentença jurisprudência deste STA nesse sentido no ac. de 08.04.2021, Proc. nº 02253/19.1BELSB].
A sentença teve ainda em conta o invocado numa denominada “réplica” quanto a manifestação de interesse entretanto apresentada junto dos serviços do SEF, tendo considerado que “…tal não obsta à determinação da transferência para a Áustria, uma vez que está em causa um procedimento diferente, que apenas poderá contender com a responsabilidade pelo pedido de asilo em caso de emissão de título de residência válida (cfr. art. 12.º do Regulamento de Dublin III).”.
O TCA Norte confirmou o decidido em 1ª instância, por entender que a decisão de transferência do Recorrente para a Áustria impugnada nos autos foi tomada com fundamento na admissão da retoma a cargo, por parte daquele país no qual foi efectuado o pedido de protecção internacional, em aplicação do art. 18º, nº 1, al. d) do Regulamento nº 604/2013, o qual foi aí apreciado e decidido (sendo recusado), sendo que o pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro (art. 3º, nºs 1 e 2 do Regulamento), sendo, como tal irrelevante o pedido de protecção internacional efectuado pelo Recorrente na Grécia que nunca foi apreciado.
Assim, considerou o acórdão que “(…) o Estado responsável é realmente a Áustria, que aceitou o pedido de retoma a cargo por via do já citado artigo 18,º, n.º 1, al. d) do Regulamento n.º 604/2013, que impõe a retomada da requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida a decisão de recusa de proteção internacional”, mais se referindo que neste procedimento não há lugar à aplicação dos critérios estabelecidos no Capítulo III, do Regulamento de Dublin III, pelo carece de fundamento o apelo do Recorrente ao estabelecido no art. 3º, nº 2, 1º§, de tal Regulamento.
Quanto à alegação do Recorrente no que respeita à manifestação de interesses entretanto apresentada que obstaria à determinação de transferência para a Áustria, o que a sentença de 1ª instância não acolheu, referiu o acórdão que, “O que a sentença quis dizer com esta asserção é que não pode conhecer das razões que o Autor levantou na réplica relativas à manifestação de interesse entretanto apresentada junto dos serviços do SEF ao abrigo do n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, uma vez que está em causa um procedimento diferente, que apenas poderá contender com a responsabilidade pelo pedido de asilo em caso de emissão de título de residência válido, situação que não ocorreu.
E com inteiro acerto.
Os vícios que o Recorrente imputa ao ato impugnado, nas conclusões 3 a 5, e inerentemente à sentença (que enquadram as razões suscitadas na réplica), não respeitam ao procedimento de concessão de asilo, mas sim à manifestação de interesse entretanto apresentada junto dos serviços do SEF ao abrigo do artigo 88º da Lei n.º 23/2007.
Mas o que está em causa nos autos é apenas o pedido de asilo que a lei determina vinculadamente que seja rejeitado num caso como o que se verifica na situação dos autos. Isto porque nos termos do art. 19-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, um pedido de proteção internacional é considerado inadmissível sempre que “Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional previsto no capítulo IV”, procedimento especial que se encontra regulado nos arts. 36.º e ss do mesmo diploma.
Os vícios que o Recorrente pretende imputar à sentença têm a ver com outro procedimento que não o que está em causa nos presentes autos,
Pelo que, na senda da sentença recorrida, deles não se conhecerá.”
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Na presente revista o Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por não ter conhecido do alegado nas conclusões 3 a 5 da apelação, fazendo apelo ao disposto nos arts. 13º e 38º, nº 1 do CPA, alegando que não pode ser prejudicado pela ausência de proporcionalidade no tempo despendido pelo SEF para resolver as questões de imigração (como por exemplo decidir nos processos de manifestação de interesse).
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
Como se vê as instâncias decidiram a questão da retoma a cargo de forma e com fundamentação coincidente, como igualmente decidiram que a questão invocada posteriormente (numa pretensa réplica) sobre a manifestação de interesse não podia ser apreciada nos presentes autos por respeitar a procedimento diferente daquele.
Quanto à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) sobre a manifestação de interesse é, desde já, manifesto que não ocorre já que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre o alegado nas conclusões 3 a 5 do recurso de apelação, nos termos supra transcritos, pelo que o que decidiu sobre essa matéria poderia consubstanciar erro de julgamento mas nunca omissão de pronúncia [cfr. igualmente o acórdão de 25.08.2022 que julgou improcedente a nulidade arguida].
Ora, tendo o acórdão recorrido abordado todas as questões suscitadas pelo recorrente na apelação, apreciando-as de forma fundamentada, consistente e plausível, afigurando-se ter sido aplicada a legislação aqui em causa de forma correcta quanto à retoma a cargo e de acordo com a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, e, face à aparente exactidão do acórdão recorrido também na apreciação que fez sobre a impossibilidade de apreciação nestes autos da manifestação de interesse entretanto apresentada, não se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito. Antes se afigura, desde já, a revista inviável, mesmo no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe proceder, pelo que não se justifica afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.