1. A cobrança coerciva de dívida proveniente da importância despendida por hospital público para pagamento de fornecimento de bens e serviços que não chegaram a ser entregues, não é da
competência dos tribunais tributários de 1ainstância, não sendo subsumível à alínea b) do n.° 1 do artigo 233.° do CPT (Reembolsos e reposições);
2. A competência para de tal matéria conhecer será dos tribunais comuns ou administrativos de círculo, conforme a natureza do contrato subjacente à invocada dívida;
3. A infracção às regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do
tribunal e pode ser conhecida oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final.