Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.Tendo considerado verificado um conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel para decidir o processo de oposição que A………, com os demais sinais dos autos, deduziu a execução fiscal contra si revertida, o Meritíssimo Juiz do TAF do Porto ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para efeitos de dirimir o conflito entre duas decisões transitadas em julgado.
- 1.2.Recebidos os autos no STA, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos (ora se rectificando o lapso manifesto – no Parágrafo 4 - na referência feita ao SLF de Vila do Conde, em vez de se referir o Serviço de Finanças do Porto-5):
«Nos presentes autos estão em causa duas decisões, uma do TAF do Porto e outra do TAF de Penafiel, que consideram os respectivos tribunais incompetentes, em razão do território, para conhecer de oposição judicial deduzida pelo revertido A………, com domicílio em Santo Tirso, área de jurisdição do TAF de Penafiel, nos autos de PEF inicialmente instaurados contra a devedora originária B........, Lda., com sede no Porto, área de jurisdição do TAF do Porto.
De acordo com o disposto no artigo 109º do CPC existe conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão, por decisões transitadas em julgado.
Antes de mais importa saber se a decisão do TAF do Porto transitou em julgado, uma vez que o TAF de Penafiel sustenta que não, em virtude da decisão não ter sido notificada à Fazenda Pública.
Como resulta dos autos (fls. 97/99), a decisão do TAF do Porto, proferida em sede liminar, foi notificada ao oponente, ao chefe do Serviço de Finanças do Porto-5 e ao MP.
Remetidos os autos ao TAF de Penafiel o certo é que a Fazenda Pública se limitou a contestar a oposição sem se insurgir contra a decisão do TAF do Porto que declarou tal tribunal incompetente em razão do território, sendo certo que só mais tarde, mediante notificação expressa para o efeito (fls. 147) veio sustentar a incompetência territorial do TAF de Penafiel (fls. 152).
Parece, pois, certo que a decisão do TAF do Porto se mostra transitada em julgado (neste sentido acórdãos do STA, de 2012.05.24, no P. 0498/12, de 2012.09.13, no P. 0811/12 e de 2012.11.09, no P. 01248/12).
Em termos materiais/substanciais a competência para conhecer da presente oposição judicial deveria pertencer ao TAF do Porto, enquanto tribunal competente da área da sede da devedora originária, nos termos do disposto no artigo 151º do CPPT.
De facto, o artigo 151º/1 do CPPT refere-se ao devedor originário que figura no documento que serve de base à acção executiva e não ao devedor subsidiário (acórdãos do STA de 2014.10.29, no P. 0620/14 e de 2015.07.29, no P. 0374/15, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Todavia, atento o disposto nos artigos 105º/2 e 625º/1 do CPC, a decisão que transitar primeiro em julgado resolve definitivamente a questão da competência mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
Assim sendo, uma vez que a decisão que primeiro transitou em julgado foi a do TAF do Porto, o TAF de Penafiel será o competente conhecer da oposição judicial.
Termos em que deve ser atribuída a competência para conhecer da presente oposição judicial (a)o TAF de Penafiel.».
1.3. Corridos os Vistos legais cabe decidir.
2. Nos termos do disposto na al. g) do nº 1 do art. 26º do ETAF cabe à Secção do Contencioso Tributário do STA a competência para conhecer “Dos conflitos de competência entre tribunais tributários”, regra que, sendo especial, afasta a aplicação da regra geral contida no nº 2 do art. 110º do actual CPC (a que correspondia o nº 2 do art. 116º do anterior CPC), nos termos da qual “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”.
Vejamos pois.
3. Conforme resulta dos autos, o oponente A………., executado por reversão de execução fiscal originariamente instaurada no Serviço de Finanças do Porto-5 contra a sociedade B………., Lda., sediada no concelho, apresentou nesse Serviço de Finanças processo de oposição a essa execução, que dirigiu ao TAF do Porto.
A Meritíssima Juíza do TAF do Porto proferiu decisão liminar no sentido de que se verificava a incompetência territorial desse Tribunal, porquanto o domicílio do oponente pertence ao município de Santo Tirso, sendo, por conseguinte, territorialmente competente para o conhecimento da oposição o TAF de Penafiel, ordenando a remessa dos autos, depois de obtido o trânsito, para esse tribunal – cfr. decisão de fls. 95/96 dos autos.
Tal decisão foi notificada ao oponente, ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto-5 e ao Ministério Público.
Remetidos os autos ao TAF de Penafiel, aí prosseguiram com a notificação da Fazenda Pública para contestar. Na contestação, a Fazenda Pública limitou-se a defender a improcedência da oposição, sem arguir a excepção de incompetência territorial desse tribunal e sem levantar qualquer objecção à decisão do TAF do Porto – cfr. fls. 130 a 136 dos autos.
Todavia, na sentença, o Meritíssimo Juiz pronunciou-se sobre a questão da competência territorial desse tribunal, tendo concluído pela sua incompetência, pelo que ordenou a remessa dos autos, depois de obtido o trânsito, para o TAF do Porto.
Já de novo no TAF do Porto, a Meritíssima Juíza considerou que o conflito eclodira, por existirem duas contrapostas decisões transitadas sobre a mesma matéria, e suscitou a sua resolução a este STA.
Vejamos.
4. A questão em apreciação foi objecto do recente acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 13/1/2016 no processo nº 01356/15, que sufragamos por inteiro e que, por isso, passaremos a seguir.
«Segundo o disposto no artigo 109º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ao processo judicial tributário de oposição por força do disposto no artigo 2º, al. e), do CPPT, «2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 - Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.».
No caso dos autos, tanto TAF do Porto como o TAF de Penafiel se atribuíram reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da oposição, declinando a própria, pelo que importa, antes de mais, saber se aquela primeira decisão transitou em julgado, uma vez que a Mmª Juíza do TAF de Penafiel sustenta que não, em virtude de essa decisão não ter sido notificada à Fazenda Pública.
Com efeito, a Mmª Juíza do TAF de Penafiel entendeu que a sobredita decisão do TAF do Porto não transita em julgado, porque proferida em sede liminar e, portanto, sem que se lhe seguisse a imediata notificação da Fazenda Pública, pelo que não se lhe aplicaria o disposto no art. 109º, nº 2, do CPC, subsistindo, assim, a possibilidade de o tribunal de Penafiel se julgar incompetente em razão do território.
Todavia, consideramos que não pode colher esse argumento, porquanto a Fazenda Pública foi entretanto notificada e acatou «a silentio» a decisão proferida no TAF do Porto.
Na verdade, e como bem salienta o Ministério Público no parecer acima transcrito, resulta dos autos que a decisão do TAF do Porto foi proferida em sede liminar e notificada ao Oponente, ao Chefe do Serviço de Finanças e ao Ministério Público; e que remetidos os autos ao TAF de Penafiel, aí prosseguiram com a notificação da Fazenda Pública para contestar, tendo esta entidade apresentado contestação onde não questionou a decidida incompetência do TAF do Porto nem suscitou a questão da incompetência territorial do TAF de Penafiel.
Ora, segundo a posição jurisprudencial firmada neste Supremo Tribunal, quando a incompetência territorial é declarada em sede de despacho liminar deve considerar-se que a respectiva decisão transita em julgado caso ela seja acatada no tribunal para onde foram remetidos os autos e aí não seja questionada pela entidade demandada – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 0811/12, 0498/12 e 01248/12).
Ou seja, a decisão liminar que defere a competência territorial a outro tribunal mostra-se inequivocamente transitada se, após ser acatada no tribunal «a quo», a entidade demandada, já no tribunal «ad quem», vier ao processo sem contra ela se insurgir.
E assim sendo, estamos perante duas decisões contraditórias sobre competência territorial, proferidas no âmbito do mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, já transitadas em julgado, o que configura um conflito negativo de competência em razão do território, conflito este que urge resolver sob pena de denegação de justiça.
Ora, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo e também o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 23.11.2005, rec. n.º 1025/2005, de 30.11.2005, rec. n.º 895/2005 e n.º 974/2005, de 26.04.2012, rec. n.º 360/12, de 15.05.2012, rec. n.º 459/12, de 24.05.2012, rec. n.º 498/12, de 12.06.2012, rec. n.º 552/12, de 10.07.2012, rec. n.º 682/12 e de 29.05.2013, rec. n.º 786/13 e os Acórdãos do STJ de 02.07.1992, BMJ 419, p. 626, de 02.02.2000, P. 99S246, de 29.01.04, P.03B3747, de 17.02.2005, P. 253/05 e de 16.11.2005, Conflito nº2339/05), os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do artigo 105º, nº 2, do CPC, conjugado com o artigo 625º do mesmo diploma legal.
Com efeito, dispõe o artigo 105º, nº 2, do CPC que «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada». E, por sua vez, dispõe o artigo 625º do mesmo diploma que «1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual».
Trata-se de normas gerais que cederiam perante normas especiais que afastassem a sua aplicação. Não existe, contudo, no contencioso tributário qualquer norma especial que afaste, em sede de competência relativa, a aplicação dos referidos preceitos legais, pelo que deve entender-se que também no contencioso tributário o conflito verificado em sede de competência relativa deve ser resolvido de acordo com o princípio geral da prevalência do primeiro julgado, como decorre do artigo 105º, nº 2 conjugado com o artigo 625º do CPC e tem sido defendido pela jurisprudência citada.
O que equivale a dizer que o conflito deve ser resolvido no sentido de que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitou em julgado deve ser acatada pelo tribunal que aí foi declarado territorialmente competente, independentemente do mérito dessa decisão.
Face ao exposto, e sem necessidade de outros considerandos, há que resolver o presente conflito negativo de competência entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel no sentido da prevalência da primeira decisão, por ser essa a decisão que transitou em primeiro lugar.» (fim de citação).
5. Porque, como acima se disse, sufragamos por inteiro esta fundamentação constante do aresto citado, impõe-se decidir em conformidade.
E, assim, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, solucionando o presente conflito, declarar o Tribunal Tributário de Penafiel territorialmente competente para conhecer do processo de oposição, declarando-se, em consequência, inválida a decisão desse Tribunal que recusou essa competência.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) Francisco Rothes – Aragão Seia.