IIDELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve haver lugar à dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou à sua redução para valor nunca superior a 5%.III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que resultam do relatório.
Considera a Recorrente que o despacho recorrido ao não conceder a dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 6º, nºs 1, 2 e 7, e 7º, nº 2 do RCP e 20.º e 2º, da CRP, já que, sustenta, atento o valor da causa, o remanescente corresponde a montante excessivo e desproporcionado, sem nenhuma correspondência real com o serviço prestado no quadro do sistema judicial.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa, sendo que nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (art. 6º, nº1 e 7 do RCP).
Quanto ao significado de complexidade da causa, muito embora se trate dum conceito indeterminado, na sua densificação, constitui elemento relevante o preceituado no artigo 530º, nº 7, do Código do Processo Civil, inserido em matéria de responsabilidade tributária.
De acordo com este preceito, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Do quadro normativo delineado resulta que na aferição da dispensabilidade do remanescente da taxa de justiça importa ter presente os parâmetros estabelecidos no n.º 7 do art. 530.º do Código Processo Civil, devendo, por isso, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual, cabendo também em sede de recurso jurisdicional determinar, igualmente, se se justifica ou não a dispensa do remanescente da taxa de justiça, verificando se a mesma se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado, por a questão apreciada não se afigurar de complexidade inferior ou superior à comum e se a conduta processual das partes se limitou ao exigível e legalmente devido (1).
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica do decisor.
Nessa medida, a dispensa do remanescente da taxa de justiça revestirá natureza excecional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Fez-se referência, no despacho recorrido, com pertinência, a duas decisões a propósito desta matéria provenientes respetivamente do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de justiça.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão 421/2013, de 15.07.2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 200, de 16.10.2013, julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13.04, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 12.12.2013, relator: Conselheiro Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt, decidiu que a norma constante do nº 7 do artigo 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Subjacente a estas decisões está o princípio basilar de que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça.
Na situação versada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tratava-se dum procedimento cautelar, em que era devido mais de € 150.000,00 como contrapartida de tramitação processual, que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação. Já no caso analisado pelo acórdão do Tribunal Constitucional, estava em causa uma ação em que, formulado o pedido de € 10.000.000,00, terminou ainda antes de decorrido o prazo da contestação, com a homologação da desistência do pedido apresentada pelo autor, cifrando-se a atividade jurisdicional na prolação duma sentença homologatória.
Adianta-se como se faz nota no acórdão da Relação Lisboa, de 28 de Março de 2019, que foi à luz das mesmas valorações constitucionais que não se censuraram soluções legais de tributação que, embora pautadas por exclusivos critérios de valor (da ação), não conduziram, nos concretos casos em apreciação, à fixação de uma taxa de justiça desproporcionada à complexidade do processo (Acórdãos nºs. 301/2009, 151/2009 e 534/2011) (2). Determinante nestas decisões foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, é, porém, necessário que a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe (3).
Balizados por este enquadramento normativo e jurisprudencial, debrucemo-nos sobre o caso sub judice.
A tramitação dos presentes autos, no que respeita à atividade processual, consubstanciou-se nos articulados, requerimentos das partes, produção de prova com a realização de duas sessões de julgamento, prolação da sentença, recurso com impugnação da matéria de facto e prolação de acórdão.
As decisões proferidas quer na primeira quer na segunda instância, como se alcança da sua análise, implicaram aturado labor e se as questões jurídicas suscitadas não exigiam particular especialização jurídica ou técnica, também não se pode dizer que assumiam notória simplicidade. Nesta medida, concordamos com a apreciação do tribunal a quo ao considerar que houve lugar a atividade jurisdicional que se eleva já de um plano médio, a aferir pela extensão das decisões proferidas no processo.
No que respeita ao critério da conduta processual das partes o Tribunal a quo considerou nada haver a apontar ou a censurar.
À presente ação, foi fixado o valor de € 2.065.000,00.
De acordo com a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, ao aludido valor corresponde um remanescente de taxa de justiça no montante de € 22.032,00, no que respeita à ação e ao de € 11.016,00 quanto ao recurso, num total de € 33.048,00.
O tribunal a quo entendeu reduzir o remanescente em 60%, fixando-se o valor do remanescente da taxa devida em € 13.219,20.
A proporcionalidade da taxa de justiça em relação ao valor da causa e, por isso, em relação à utilidade que para o particular resultaria da prestação do serviço, não pode, é certo, ser o critério aferidor da razoabilidade do concreto valor da taxa de justiça, desde logo, porque o custo do serviço de administração da justiça não varia necessariamente em função do valor da causa e muito menos varia proporcionalmente a ele. Considera-se, nessa justa medida, que a exigência do valor total de € 33.048,00, seria desproporcional.
Todavia, recorrendo de forma ponderada e sensata aos critérios que orientam a responsabilidade tributária, o tribunal a quo procedeu a uma redução muito substancial (60%) da taxa ainda em dívida. A dispensa de 60% do remanescente concedida pelo tribunal a quo, é ajustada face à especificidade da situação e assentou não exclusivamente no referencial do valor da causa antes na atividade jurisdicional desenvolvida (tramitação do processo e prolação de decisão final no Tribunal de 1.ª Instância e prolação de acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães).
No caso, o remanescente da taxa de justiça resultante da dispensa de 60% do seu valor (€ 13.219,20), está conforme com o custo do serviço prestado, verificando-se entre a taxa aplicável (reduzida) e o serviço prestado a necessária correspetividade.
Termos em que improcede a apelação.