Processo n.º 3414/18.6T8VNF-B.G1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, ... Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. Foi declarada a insolvência da «Sociedade Imobiliária São Mateus, S.A.» por sentença judicial transitada em julgado.
2. Apreendidos os bens para a massa insolvente, o respectivo administrador de insolvência (AI) deu início à respetiva liquidação em apenso próprio (art. 170º do CIRE).
3. Do auto de apreensão de bens (arrolamento) a cargo do AI constam 4 verbas, sendo a verba n.º 2 descrita e referida como segue:
“Prédio Rústico, denominado “B...”, composto por ..., sito no Lugar ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 (...) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...0, com valor patrimonial de € 74,50, a avaliar. (Neste prédio foram construídos 10 pavilhões, não totalmente acabados.)”
Mais se descreve no auto:
“Os imóveis identificados sob a verba n.º 1 a 3 encontram-se onerados com hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Foi reclamado o direito de retenção sobre o imóvel da verba n.º 1.
O imóvel identificado sob a verba n.º 2 encontra-se onerado com hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (1.ª hipoteca) e Insolve II LX S.A.R.L. (2.ª hipoteca).
Foi reclamado direito de retenção sobre oito pavilhões da verba n.º 2.”
4. Notificado em várias oportunidades para o efeito (art. 61º, 1, CIRE), o AI apresentou nos autos vários requerimentos e relatórios informativos sobre o estado da administração e liquidação (29/1/2019, 15/3/2019, 3/9/2019, 5/6/2020, 31/7/2020, 31/3/2021 e 28/6/2021).
5. No relatório de 15/3/2019, sob a ref.ª ...58, informou:
“(…) que se procede junto da Câmara Municipal à elaboração da propriedade horizontal a fim de poder cumprir a outorgar da escritura de compra e venda dos outros oito pavilhões prometidos vender, bem como da alienação no que tange aos outros dois pavilhões.”
Por sua vez, no relatório de 3/9/2019, sob a ref.ª ...09, informou:
“O processo continua a aguardar a decisão que vier a recair sobre os recursos interpostos da venda dos pavilhões construídos na “B...”, verba n.º 2.”
6. Em despacho proferido em 3/10/2019, decidiu-se:
“Os autos aguardarão por 60 dias o desfecho das questões que se prendem com a verba n.º 2.”
7. No relatório de 5/6/2020, sob a ref.ª ...52, o AI informou:
(…) o imóvel apreendido para a Massa Insolvente, identificado na verba n.º 2, foi vendido à empresa “H...” no processo executivo n.º 1148/13...., apesar do registo da declaração de insolvência, pelo que interpusemos recurso e cuja decisão continuamos a aguardar.
(…)
Concluindo-se que o processo de insolvência aguarda a decisão que vier a recair sobre os recursos interpostos da venda da verba n.º 2.”
8. No relatório de 31/3/2021, sob a ref.ª ...61, informou:
“- O único imóvel apreendido nos presentes autos e que ainda não foi vendido é o imóvel identificado sob a verba n.º 2, o qual havia sido alienado no processo executivo n.º 1148/13.... após a declaração de insolvência;
- Após interposição de recurso, (…) houve ainda lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não teve provimento – cfr. doc. ...;
- Assim, manteve-se a decisão que ditou a nulidade da venda operada no processo executivo supra referenciado, tendo sido agora o Administrador de Insolvência notificado do despacho cuja cópia se junta, onde é ordenado que a M. I. Agente de Execução proceda à restituição de “(…) tudo o que tiver sido prestado (…)” assim como “(…) à entrega à Massa Insolvente (…)” do imóvel em questão – cfr. doc. ...;
- Face ao exposto, o Administrador de Insolvência remeteu e-mail à M. I. Agente de Execução a fim de agilizar a entrega do imóvel, assim como do cancelamento do registo respeitante à venda agora anulada – cfr. doc. ...;
- Assim, e após todas as operações de anulação da venda, o Administrador de Insolvência procederá de imediato à alienação do imóvel aqui em questão, o único bem apreendido para a Massa que falta vender, de modo a dar por finda a liquidação do ativo.”
9. Por fim, no relatório de 28/6/2021, sob a ref.ª ...57, consta:
“1º Na sequência do informado anteriormente e após todas as operações de anulação da venda, o Administrador de Insolvência procedeu à alienação do último imóvel apreendido para a Massa que faltava vender, de modo a dar por finda a liquidação do ativo.
2º Assim, no passado dia 14.05.2021, procedeu-se à escritura definitiva de compra e venda, outorgada no cartório notarial ..., Dr. AA, pela qual o credor “P..., Lda.” titular do direito de retenção sobre o imóvel, o adquiriu pelo preço de 480.000,00 euros – cfr. doc.
3º Procedeu ao pagamento de 380.000,00 euros, tendo, desta forma ficado cumprido o contrato-promessa de compra e venda, pelo qual já tinha entregue à insolvente o montante de 100.000,00 euros a título de sinal.
4º Face ao exposto, encontra-se encerrada a liquidação do ativo.
É o que cumpre ao A.I. informar V.ª Ex.ª para os devidos e legais efeitos.
Junta: Escritura de Compra e Venda e Extrato atualizado”.
10. Na escritura pública de compra e venda aludida sob o ponto 2.º deste último relatório, refere-se como objecto do contrato o seguinte bem: “Prédio rústico denominado “B...”, sito no Lugar ..., freguesia ... (...), concelho ..., inscrito na atual matriz predial rústica sob o artigo ...0, com o valor patrimonial tributário de 74,50 euros”.
11. Qualquer dos relatórios que antecedem não foi notificado a qualquer dos credores da insolvência ou da massa insolvente nem ao devedor insolvente.
12. O Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu decisão (4/7/2021) em que julgou encerrada a liquidação do ativo, com o seguinte teor:
“Por se mostrarem liquidados todos os bens apreendidos para a massa insolvente, conforme informação prestada nos autos, julgo encerrada a liquidação do ativo.
Notifique.
O Administrador da Insolvência deverá juntar, em 10 dias, a prestação de contas.
No mais,
Vão, desde já, os autos principais à conta.
Arquive este apenso, por não existiram custas autónomas”.
13. Inconformada, a credora «Natcal – Produtos Químicos e Máquinas Têxteis, Lda.» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), ao qual se juntou igualmente o inconformismo revelado pelo recurso de apelação da credora «P..., Unipessoal, Lda.».
Foi proferido despacho de admissão dos recursos e, quanto à nulidade imputada pela Apelante «Natcal», concluiu-se pela respectiva improcedência, nos seguintes termos:
“Dado que as nulidades que invocam decorrem da falta de notificação do requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência onde dava conta da conclusão das diligências de venda, considerado que a sentença não padece, ela própria, de qualquer nulidade”.
Na sequência, o TRG proferiu acórdão (13/7/2022) que julgou:
(i) rejeitar o recurso interposto pela apelante “P..., Unipessoal, Lda.”;
(ii) quanto ao recurso interposto pela apelante “Natcal – Produtos Químicos e Máquinas Têxteis, Lda.”:
“a- admitir a junção aos autos dos documentos juntos pela apelante em anexo às suas alegações de recurso, exclusivamente pelos fundamentos supra expostos;
b- rejeitar o recurso apresentado (…) quanto ao pedido principal que formula, em que pede que esta Relação revogue a sentença recorrida e proceda à sua substituição “por outra em que ordene a prossecução do presente apenso através da declaração de nulidade da supra identificada escritura pública de compra e venda, dado que o Sr. Administrador Judicial transmitiu o prédio baseado numa promessa, até ao momento inexequível e abrangendo um ativo superior ao pactuado”;
c- no mais, julgam a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.”
14. Novamente inconformada, a credora «Natcal» interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, fundando-se em oposição jurisprudencial nos termos do art. 672º, 1, c), do CPC, dando como acórdão fundamento o aresto da Relação do Porto de 24/10/2010, com nota de certificação do respectivo trânsito em julgado.
A finalizar, apresentou as seguintes Conclusões:
“A) O Douto Acórdão ora recorrido perfilha um entendimento totalmente diverso do Douto Acórdão fundamento, no que tange à questão de direito relativa à existência ou não, no âmbito do CIRE, mormente ao abrigo do seu artigo 163º, da faculdade de impugnar, junto do juiz, atos ilícitos praticados pelo administrador da insolvência.
B) O Douto Acórdão ora recorrido adota um entendimento negativo, enunciando que: a violação pelo administrador da insolvência das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do art. 164º, em regra, não afeta a eficácia e a validade da venda efetuada por aquele, mas apenas constitui fundamento legal para a destituição do mesmo das funções de administrador da insolvência e fá-lo incorrer em responsabilidade civil pelos danos que causar ao devedor e aos credores da insolvência em consequência desse incumprimento”.
C) Mais referindo que, “não prevendo o CIRE qual o procedimento destinado a obter a invalidade ou a ineficácia dessa venda, com fundamento de que a realização da venda efetuada pelo administrador da insolvência constitui ato de especial relevo e foi efetuada por este, de motu próprio, sem obter o prévio consentimento previsto no n.º 1 e/ou sem fazer as comunicações previstas no nº 4, ambos do art. 161 e, bem assim, que as obrigações por ele assumidas, em representação da massa insolvente, excedem manifestamente as do comprador, e não existindo no âmbito do CIRE a faculdade de impugnar junto do juiz os atos do administrador da insolvência, é pacífico, ou pelo menos, maioritário o entendimento segundo o qual, a assembleia de credores, o novo administrador da insolvência (em caso de destituição do anterior, por via das inadimplências em que incorreu), o devedor/insolvente ou qualquer credor da massa que pretenda obter a declaração da invalidade ou da ineficácia daquelas vendas, terá de instaurar uma ação declarativa autónoma contra o comprador e o administrador da insolvência tendente a obter a declaração da invalidade ou da ineficácia de tais vendas. (sublinhados nossos)
D) Contrariamente, o Douto Acórdão fundamento adota um entendimento afirmativo, declarando que “uma interpretação do artigo 163º que afaste em absoluto a possibilidade de arguir perante o juiz a atuação ilícita do Administrador de Insolvência, restando ao interessado intentar ação de responsabilidade civil contra este e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como única sanção para o ato ilegal praticado, viola o artigo 20º nº 1 e 5 da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa.”
E) Por tal facto, encontram-se totalmente preenchidos os requisitos legalmente previstos nos artigos 672º nºs 1 al. c) e 2 do CPC para que V. Exas., Venerandos Conselheiros, admitam a presente instância recursiva, o que desde já se requer a V. Exas. se dignem ordenar.
ISTO POSTO:
F) O entendimento perfilhado pelo Douto Acórdão ora recorrido, já foi declarado inconstitucional não só pelo Acórdão fundamento mas igualmente por este Venerando Tribunal através, mormente, do seu Douto Acórdão de 04.04.2017 relativo ao processo nº 1182/14.0T2AVR-H.P1 e do próprio Tribunal Constitucional através do seu Acórdão nº 616/2018 de 21.11.2018 relativo ao processo 251/2018, por preterição do artigo 20º nos 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
G) Com efeito, conforme bem é referido no mencionado Douto Acórdão desse Colendo Tribunal, “A tutela jurisdicional deve ser efectiva, e não o é quando a lei assegura, mas de forma colateral, a “protecção” de direitos, quando a parte, que se considera prejudicada em processo pendente, argui perante o Juiz, a existência de vícios processuais que contendem com o seu direito.”
H) “A interpretação que o douto Acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163º do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação violadora do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar essa actuação ilícita perante o Juiz do processo, e que o despacho do julgador da 1ª Instância que apreciou tal arguição decretando a pedida nulidade, é ilegal por o acto ser eficaz, considerando que resta ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o AI, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados, viola o art. 20º, nos 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa.”
I) Parece evidente que a interpretação acolhida pelo Douto Acórdão ora recorrido relativamente ao artigo 163º do CIRE, ao dispor que não existe “no âmbito do CIRE a faculdade de impugnar junto do juiz os atos do administrador da insolvência”, viola a tutela jurisdicional efetiva e assim artigo 20º nos 1, 4 e 5 da Constituição da República, inconstitucionalidade esta que se argui expressamente.
J) E assim, evidente se torna de que assiste legitimidade à Recorrente para arguir a nulidade do Douto Despacho prolatado em primeira instância, ao abrigo do disposto nos artigos 195º nº 1 e 615º nº 1 al. d) do CPC o qual extingue, sem mais, o apenso de liquidação, dada a dimensão e gravidade da ilicitude dos atos praticados pelo administrador judicial, em grande parte consubstanciados na manifesta preterição de formalidades legais.
K) Compete ao Juiz do processo a pronúncia e o escrutínio, obrigatório, sobre os gravíssimos factos e actos praticados pelo Sr. Administrador Judicial e que correspondem a uma grosseira violação da lei, mormente dos artigos 161º, 163º e 164º do CIRE, pois qualquer interpretação deste artigo 163º que retire a esse mesmo Juiz esse direito inelutável à tutela jurisdicional efetiva do direito da Recorrente viola, conforme supra referido, o disposto no artigo 20º nos 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
L) O Sr. Administrador Judicial fez “tábua rasa” das suas obrigações legais, sendo certo que a sua destituição e/ou a eventual possibilidade aventada no Acórdão recorrido de ser proposta ação judicial autónoma contra a sua pessoa e contra a compradora, não é de todo suficiente para assegurar os lídimos interesses da Recorrente e/ou de qualquer outro credor da presente insolvência.
M) Como bem é referido tanto no Acórdão fundamento como no supra transcrito Acórdão desse Venerando Tribunal, não é concebível que um administrador judicial utilize e disponha dos bens de uma massa insolvente a seu “bel prazer” sem que o Juiz titular do processo possa escrutinar os seus atos.
N) Conforme resulta das alegações de apelação, a Recorrente é credora privilegiada e assim, com categoria superior ao credor hipotecário por, muito embora se aguarde ainda o julgamento da impugnação apresentada, deter o direito de retenção sobre um dos armazéns pertencentes à sociedade insolvente e que foi entretanto ilicitamente vendido pelo administrador judicial.
O) A tutela jurisdicional efetiva “in casu” é premente, pois a Douta Sentença de primeira instância ao declarar findo o apenso de liquidação, valida sem prévia análise judicial, gravíssimas ilegalidades nele ocorridas.
P) Toda a tramitação do próprio apenso, com exceção da Douta Sentença ora recorrida, foi sendo efetuada sem que a qualquer credor, Recorrente incluída, tivesse sido notificado qualquer ato, mormente requerimentos que nele foram sendo apresentados pelo Sr. Administrador Judicial.
Q) Não foi notificada a nenhuma das partes, Recorrente incluída, o requerimento apresentado pelo Sr. Administrador Judicial a 28.06.2021, referência ...57 no qual este informa que vendeu a totalidade da verba nº 2 do auto de apreensão, na qual a compradora procedeu “ao pagamento de € 380.000,00, tendo, desta forma ficado cumprido o contrato-promessa de compra e venda, pelo qual já tinha entregue à insolvente, o montante de € 100.000,00 a título de sinal.”
R) A omissão da notificação deste requerimento apresentado pelo Sr. Administrador Judicial origina naturalmente uma nulidade processual, pois impediu a Recorrente de invocar, de imediato, a nulidade desta venda, por ser totalmente ilícita e irregular, conforme infra se passará a expor, causando gravíssimos prejuízos financeiros à Recorrente.
S) Independentemente e para lá do exposto, sempre tinha o Tribunal de primeira instância a obrigação de analisar e escrutinar o histórico do apenso bem como os termos concretos da venda efetuada pelo Administrador Judicial e que ele próprio juntou aos autos, previamente a extinguir, sem mais, o apenso respetivo através do Douto Despacho colocado oportunamente em crise pela Recorrente, pelo que a sua nulidade é inquestionável.
T) O Sr. Administrador Judicial por requerimento de 26.12.2018, referência ...94 do apenso “C” destes autos junta à apelação como doc. nº ..., juntou a reclamação de créditos apresentada pela credora “P..., Lda.”, a qual se encontra instruída com o contrato promessa de compra e venda que, na sua cláusula 2ª, promete vender oito dos dez prédios que fazem parte da verba nº 2 do auto de apreensão.
U) Ulteriormente, por requerimento de 07.03.2019, referência ...05 do apenso “C”, o Sr. Administrador Judicial e bem, diga-se, declara, relativamente à mesma verba nº 2, ser “necessário proceder à propriedade horizontal para individualizar os lotes, sem a qual não é possível outorgar a escritura em separado.”[,] mais peticionando à Meritíssima Juiz “a quo” “o prazo de 30 dias para proceder às diligências necessárias à preparação da referida propriedade horizontal a fim de individualizar as fracções e efectuar a escritura referente aos mesmos.”, isto “sem prejuízo de tal poder acontecer antes, uma vez que fará tudo o que for possível para abreviar tal facto.”, do qual obteve provimento através do Douto Despacho de 12.03.2021, referência ...25 do apenso “C”.
V) A 12.04.2019, a credora “P..., Lda.”, através de requerimento com a referência ...14 do apenso “C”, informa estes autos que “o Sr. Administrador de insolvência em 18 de Fevereiro de 2019, comunicou à reclamante a sua intenção em cumprir o contrato prometido de compra e venda de oito pavilhões industriais dos dez existentes em construção no prédio rústico, sito no Lugar ..., na freguesia ... (...), do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...0.º ou sobre os pavilhões industriais, aí existentes e construídos ao abrigo do alvará de licença n.º 490/2006 emitido pela Camara Municipal ..., a que correspondia o processo de construção n.º ...0. (sublinhado nosso)
W) “Mais comunicou que a respetiva escritura de compra e venda seria outorgada no cartório notarial ... no dia 12 de Março de 2019 às 11,30H.
A reclamante respondeu afirmativamente a esta marcação, questionando apenas o Sr.º administrador sobre a existência ou não da propriedade horizontal referente às construções existentes no dito terreno. (sublinhado nosso)
Perante este alerta, o Sr.º Administrador, veio requerer a este tribunal o prazo de 30 dias para proceder às diligências necessárias à preparação da referida propriedade horizontal a fim de individualizar as fracções e efectuar a escritura referente dos mesmos. (sublinhado nosso)
O requerido foi deferido por este tribunal.
X) A 29.04.2019, por requerimento com a referência ...95 do apenso “C”, o Sr. Administrador Judicial refere que “Conforme informado nos autos, em relação ao cumprimento dos contratos prometidos vender, procedeu-se à escritura de compra e venda do imóvel apreendido sob a verba n.º 1, não se tendo procedido à escritura do imóvel aprendido sob a verba n.º 2, uma vez que da mesma fazem parte 10 pavilhões, e o contrato prometido apenas incidir sobre oito pavilhões.
Motivo por que foi necessário recorrer à elaboração e aprovação da propriedade horizontal junto da Câmara Municipal.”
Y) De igual forma e já neste apenso, o Sr. Administrador Judicial por requerimento de 15.03.2019, referência ...58, vem informar a Meritíssima Juiz “a quo” “mais uma vez que se procede junto da Câmara Municipal à elaboração da propriedade horizontal a fim de poder cumprir a outorgar da escritura de compra e venda dos outros oito pavilhões prometidos vender, bem como da alienação no que tange aos outros dois pavilhões.” (sublinhado nosso)
Z) A verdade porém é que, desde 15.03.2019 não informou mais o Sr. Administrador estes autos sobre a dita elaboração da propriedade horizontal do prédio, para que pudesse cumprir com os termos do contrato promessa.
A. A.) Qual não é o espanto da Recorrente quando é notificada da Douta Sentença cuja nulidade arguiu no recurso de apelação a declarar o apenso findo por alienação de todos os bens apreendidos, quando é certo que não teve conhecimento da existência da constituição de qualquer propriedade horizontal e sem que o Tribunal de Primeira Instância tivesse colocado qualquer questão, sem que tivesse feito qualquer escrutínio à total ilegalidade praticada, pelo administrador judicial.
A. B.) A Recorrente enquanto credora privilegiada, muito embora com esta qualificação por dirimir no apenso “C” da reclamação de créditos e relativamente a um dos dez prédios do empreendimento, conforme resulta da sua reclamação de créditos junta por requerimento do Sr. Administrador Judicial de 26.12.2018, referência ...32 do mesmo apenso “C”, tinha legítimas expetativas em receber em sede de liquidação o valor respetivo previamente a qualquer outro credor e/ou para si adjudicar o prédio, nos termos legalmente previstos.
A. C.) Sucede que o Sr. Administrador Judicial e a credora “P..., Lda.” cometeram uma gravíssima ilegalidade, que terá certamente, repete-se, contornos criminais, ao celebrarem, nos termos efetuados, a escritura pública de compra e venda de 14.05.2021, celebrada a folhas 38 a 40 verso das notas do Cartório de AA e que instrui o já supra mencionado requerimento 28.06.2021, referência ...57, não notificado a nenhum interveniente processual e sem qualquer escrutínio judicial em primeira instância.
A. D.) Dela resulta que o Sr. Administrador Judicial e a credora “P..., Lda.” em cumprimento do contrato promessa vendem a totalidade do prédio, ainda rústico e assim os dez pavilhões pelo preço constante do contrato promessa ou seja, pelo preço convencionado para a venda de oito pavilhões!!!!
A. E.) Muito embora o contrato promessa refira na sua cláusula 4ª que são prometidos comprar oito pavilhões ao preço de €: 60.000,00 (sessenta mil euros) cada, num valor total de €: 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil euros), o Sr. Administrador Judicial vendeu dez pavilhões pelo mesmo preço!!!!!
A. F.) O Sr. Administrador Judicial tem o desplante de declarar, de forma expressa, no ponto 3 do seu mencionado requerimento de 28.06.2021, referência ...57 que a credora “P..., Lda.” “procedeu ao pagamento de € 380.000,00, tendo, desta forma ficado cumprido o contrato-promessa de compra e venda, pelo qual já tinha entregue à insolvente, o montante de € 100.000,00 a título de sinal.”
A. G.) Face ao exposto, nada mais resta à Recorrente senão peticionar a revogação do Douto Acórdão ora recorrido e, em consequência, ser este substituído por outro que declare a nulidade da Sentença proferida em primeira instância, compelindo o Juiz a prosseguir com os termos do apenso de liquidação através, nomeadamente, do competente escrutínio judicial de toda a sua tramitação e assim, da supra identificada escritura pública de compra e venda dado que o Sr. Administrador Judicial transmitiu o prédio baseado numa promessa, até ao momento inexequível e abrangendo um ativo superior ao pactuado bem como ordenando as notificações legalmente previstas aos credores para sua ulterior pronuncia, mormente o teor do requerimento apresentado pelo Sr. Administrador Judicial a 28.06.2021, referência ...57.
A. H.) A interpretação dada pelo Douto Acórdão ora recorrido ao teor do artigo 163º do CIRE, violou, manifestamente, o artigo 20º nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se ainda violados os artigos 195º nº 1 e 615º nº 1 al. d) do CPC e consequentemente os artigos 161º, 163º e 164º do CIRE.”
15. A «Massa Insolvente de Sociedade Imobiliária de S. Mateus, S.A.» veio apresentar contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista excepcional e, em todo o caso, pela improcedência da revista e confirmação do acórdão recorrido.
O MP atravessou pronúncia nos autos, pugnando pela admissão da revista excepcional em face da efectiva contradição de julgados; foi proferido despacho de admissão dessas alegações.
Mais ainda se afigura relevante acrescentar.
16. A aqui Recorrente «Natcal» reclamou no apenso “B” do processo de insolvência (reclamação, verificação e graduação de créditos) um crédito de € 206.071,83, resultante da celebração de contrato-promessa com a devedora insolvente, em 23/12/2002, tendo como objecto (cláusula 1.ª) o “pavilhão número oito, com a área coberta de 800 m2, sito no Lugar ..., da freguesia ..., conforme Alvará de Licença de Construção n.º ...00”, que foi reconhecido como “comum” pelo AI (após resolução) no relatório elaborado nos termos do art. 129º, 1, do CIRE (ref.ª CITIUS...); impugnou essa natureza, sustentando que o crédito deveria ser classificado como “garantido” pela existência de direito de retenção sobre o referido “pavilhão” prometido vender (ref.ª CITIUS...).
17. A adquirente do imóvel correspondente à verba n.º 2 do auto de apreensão de bens para a massa insolvente, a saber, a «P..., Lda.» (doravante, «P..., Lda.») reclamou no mesmo apenso “B” do processo de insolvência um crédito de € 200.000, resultante da celebração de contrato-promessa com a devedora insolvente em 21/10/2008, tendo como objecto (cláusulas 1.ª e 2.ª) “oito pavilhões dos referidos dez pavilhões em construção”, “destinados a comércio e indústria, com os n.os 1 a 10, que estão a ser construídos sobre o solo do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...0 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº ...81, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., ao abrigo do alvará de licença nº 490/2006, emitido pela Câmara Municipal ..., com processo de construção nº ...0” (ref.ª CITIUS...), tendo sido reconhecido pelo AI no relatório elaborado nos termos do art. 129º, 1, do CIRE um crédito de € 100.000 como “privilegiado” pela existência de direito de retenção (ref.ª CITIUS...); impugnou (i) o montante do crédito reconhecido, uma vez que deveria ser reconhecido o valor correspondente à restituição do sinal pago em dobro (= € 200.000), acrescido de juros vincendos moratórios, com o direito de retenção referido ao “prédio rústico, sito no Lugar ..., na freguesia ... (...), do concelho ... sob o n.º ...81 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...0º ou sobre os pavilhões industriais aí existentes e construídos ao abrigo do alvará de licença n.º 490/2006 emitidos pela Câmara Municipal ..., a que correspondia o processo de construção n.º ...0”; (ii) a verificação do crédito do reclamante a título de benfeitorias realizadas no prédio objecto do contrato no valor de € 207.997, 68, com reconhecimento do direito de retenção do mesmo prédio rústico ou dos pavilhões industriais aludidos; (iii) o reconhecimento do crédito sob condição suspensiva (art. 50º, 2, a), CIRE), “uma vez que não foi tomada ainda decisão quanto à execução ou recusa do cumprimento do contrato promessa” (ref.ª CITIUS...).
18. Em 18/2/2019, o AI comunicou à «P..., Lda.» a decisão de “cumprir o contrato prometido de compra e venda de 8 pavilhões industriais dos dez existentes em construção no prédio rústico (…)”, o que foi comunicado e junto aos autos nesse apenso “B” e nessa mesma data (ref.ª ... n.º 8267714).
Em 7/3/2019, o AI requereu prazo para “proceder às diligências necessárias à preparação da referida propriedade horizontal a fim de individualizar as fracções e efectuar a escritura referente aos mesmos”, considerando que “em relação aos 10 pavilhões apreendidos sob a verba n.º 2, oito deles são da P..., Lda. enquanto que os outros dois pertencem a entidades diferentes” e “torna-se necessário proceder à propriedade horizontal para individualizar os lotes, sem a qual não é possível outorgar a escritura em separado” (ref.ª CITIUS...).
Em 20/9/2021, o AI veio aos autos do apenso “B” esclarecer: “d) Em resultado da celebração do negócio relativo à verba n.º 2 com a P..., Lda. ficou efetivamente ultrapassada a questão que se prendia com o seu direito de retenção sobre as 10 estruturas inacabadas, semi edificadas sobre o prédio rústico apreendido sob a verba n.º 2, sendo que, com esta venda, a P..., Lda., ex detentora do direito de retenção, fundiu a posse do imóvel com a sua propriedade efetiva” (ref.ª CITIUS...).
19. Na última e corrigida lista de créditos reconhecidos apresentada nos autos (24/11/2021), depois de despacho proferido para o efeito em 9/11/2021 (ref.ª CITIUS...), o AI relacionou o crédito da credora reclamante «P..., Lda.» como € 0,00 (ref.ª CITIUS...).
20. Em 26/1/2022, foi proferido despacho de suspensão da instância no apenso “B”, antes de ser proferida decisão uma vez saneados os autos, determinando-se que “aguarde este apenso a decisão a tomar no apenso de liquidação até que ali transite em julgado a forma de desfecho daquele apenso”.
Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir, após apreciação dos pressupostos do art. 671º, 3 para a admissibilidade da revista excepcional.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
1. Da apreciação prévia da existência de “dupla conformidade” decisória e configuração da revista
A Recorrente impugna o acórdão proferido pela Relação ao abrigo da modalidade excepcional da revista, prevista no art. 672º, usando a alínea c) do respectivo n.º 1.
Tal modalidade implica que esteja preenchido nas decisões das instâncias o pressuposto contemplado pelo art. 671º, 3, do CPC: a dupla conformidade das decisões das instâncias, com fundamentação essencialmente coincidente e sem voto de vencido.
Porém, sem prejuízo de a Relação ter rejeitado a apelação da aqui Recorrente, a respectiva fundamentação faz vislumbrar que a questão emergente do acórdão recorrido que agora se impugna em revista foi apreciada pela primeira vez na Relação, sem que tenha sido objecto de reapreciação no acórdão recorrido – naturalmente assim é quando se invocou e decidiu sobre a nulidade decisória imputada à decisão de 1.ª grau, tendo em vista a aplicação do art. 195º, 1, e o consequente art. 615º, 1, d), na vertente do vício de “excesso de pronúncia” correspondente a uma “decisão surpresa”.
De maneira que o erro decisório imputado em primeira linha ao acórdão recorrido respeita a questão processual projectada na decisão de mérito, apreciada no que respeita ao caso da interpretação e aplicação do art. 195º, 1, do CPC, em referência aos arts. 161º, 163º e 164º do CIRE, conducente a nulidade da decisão proferida em 1.ª instância – cfr. Conclusões J) e A.H.) da revista.
Daqui resulta que o acórdão recorrido não discorre nem reaprecia sobre o conteúdo e dispositivo da decisão de 1.ª instância, antes aprecia a título próprio a consequência da omissão de notificação prévia de relatório do AI, prévio à decisão proferida em 1.ª instância, como omissão susceptível de ter influência no exame ou decisão final de encerramento da liquidação insolvencial (art. 615º, 4, CPC).
Não se preenche, pois, a hipótese do art. 671º, 3, devendo a impugnação do acórdão recorrido fazer-se através da revista nos termos normais.
Nesta conformidade, legítimo se torna, oficiosamente, recorrer ao expediente processual da convolação processual (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC) e configurar a impugnação recursiva a título de revista normal, fazendo apelo do fundamento previsto nos arts. 671º, 1, e 674º, 1, c), do CPC, o que se decreta para os devidos efeitos processuais, ficando sem efeito a revista interposta como excepcional.
2. Objecto da revista
Vistas as conclusões pertinentes das alegações recursivas e a fundamentação do acórdão recorrido (arts. 632º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), surge como questão a resolver a sorte da invocação da nulidade imputada à decisão proferida pelo juiz em 1.ª instância (arts. 195º, 1, e 615º, 1, d), do CPC), por omissão da notificação do relatório sobre o estado da administração e liquidação a cargo do AI, com referência, no que toca à actuação do administrador da insolvência, à demanda pela Recorrente para o caso dos arts. 161º, 163º e 164º do CIRE.
3. Factualidade
Releva o que consta do Relatório supra enunciado.
4. Direito aplicável
4.1. O acórdão recorrido respondeu com a seguinte argumentação ao intento da Recorrente, a saber, o decretamento da nulidade da decisão de 1.ª instância por violação do princípio do contraditório:
“É certo que segundo a máxima tradicional – dos despachos recorre-se e das nulidades reclama-se –, em regra, quando ocorra uma nulidade processual decorrente do juiz, no encadeamento de atos processuais que são necessários serem praticados até se alcançar o momento processual da prolação da sentença, ter omitido um ato processual prescrito pela lei, ter praticado um ato processual proibido por lei, ou ter praticado uma ato imposto ou permitido por lei, mas em que foram omitidas formalidades legais, o mecanismo de reação contra essas nulidades processuais é a reclamação, a ser apresentada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou na eliminação do ato, junto do próprio tribunal que a cometeu, e não o recurso, regra esta que, contudo, conforme se verá, admite exceções.
Note-se que é pacífico o entendimento de que as nulidades processuais não se confundem com as nulidades da sentença, acórdão ou despacho (arts. 615º, n.os 1, 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC) que se encontram taxativamente elencadas no n.º 1 do art. 615º.
Na verdade, as nulidades processuais (error in procedendo) são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, afetando a cadeia teleológica que liga os atos processuais e a que a lei faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa.
Trata-se de vícios de caráter formal que, nos termos do art.195º [rectificação de lapso de escrita], n.º 1 do CPC, assumem um dos seguintes tipos: pática de um ato proibido por lei, omissão de um ato prescrito na lei, e, finalmente, realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo legalmente requerido [Abílio Neto, “Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734.].
Por sua vez, são nulidades da sentença, acórdão ou despacho, aquelas que ocorrem no âmbito da elaboração dessas decisões e que se subsumam a um dos tipos de invalidade taxativamente enunciados numa das diversas alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, de cuja leitura decorre tratar-se de vícios formais, internos da sentença, despacho ou acórdão, decorrentes do juiz que os proferiu não ter observado as normas legais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação, ou de nelas não ter respeitado o campo de cognição que lhe foi traçado pelas partes ou de que lhe era lícito conhecer oficiosamente, em termos de fundamentos (causa de pedir) ou de pretensão (pedido), ficando aquém ou indo além desse campo de cognição [Acs. STJ de 17/10/2007, AD, 554º, pág. 461; de 25/11/2008, Proc. 08A3501.].
No entanto, se é certo que as nulidades processuais não se confundem com as nulidades da sentença previstas no referido art. 615º, n.º 1, e se é certo que das primeiras, em princípio, reclama-se, cumprindo ao interessado argui-las tempestivamente, junto do próprio tribunal que as cometeu, sob pena de preclusão, enquanto das segundas recorre-se, exceto se o processo não comportar recurso ordinário (n.º 3 do art. 615º), como já sustentava Alberto dos Reis, nem sempre é assim.
Com efeito, quando a nulidade processual está coberta por um despacho judicial, “se há um despacho judicial a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho por interposição do recurso competente” [Alberto dos Reis, “Comentários ao Código Processo Civil”, vol. 2º, pág. 507. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 26, em que pondera que, “…sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundada na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d). Afinal, nesses casos, designadamente quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3º, n.º 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do ato, não podendo deixar de integrar essa impugnação de forma imediata, no recurso que seja interposto de tal decisão”.].
Acresce que, quando seja omitida uma formalidade obrigatória, e o juiz profira a sentença, despacho ou acórdão, sem conhecer da omissão dessa formalidade, apesar desse conhecimento ser oficioso, como é o caso da inobservância do contraditório antes de apreciar ex officio uma determinada questão, já não se está perante uma nulidade processual, isto é, um vício ocorrido no iter procedimental, mas perante um vício intrínseco, que afeta o próprio conteúdo da decisão proferida, acarretando a nulidade desta, por nela o juiz ter incorrido em omissão de pronúncia, ao abster-se de conhecer de questão que era do seu conhecimento oficioso – o incumprimento do contraditório.
Porque assim é, o meio de reação processual para atacar esse vício é o recurso, a interpor da decisão judicial (sentença, despacho ou acórdão), e não a reclamação [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 762, nota 2.].
No caso dos autos, a pretensão subsidiária da apelante em ver declarada a nulidade da decisão recorrida fundamenta-se na circunstância desta ter sido proferida, na sequência da apresentação pelo administrador da insolvência do relatório sobre o estado da insolvência, entrado em juízo em 28/06/2021, em que informa ter procedido à venda do bem apreendido para a massa insolvente sob a verba n.º 2 e que, consequentemente, está encerrada, isto é, concluída, a liquidação do ativo, sem que esse relatório lhe tivesse sido notificado, nem aos demais interessados da insolvência e ao devedor/insolvente, conforme, na sua perspetiva, tinha de acontecer, por imposição legal do art. 3º, n.º 3 do CPC, configurando, portanto, o decidido uma decisão surpresa, por inobservância do princípio do contraditório.
Conforme antedito, a ser certa a tese jurídica da apelante segundo a qual o mencionado relatório sobre o estado da liquidação, apresentado pelo administrador da insolvência em 28/06/2021, por força do disposto no art. 3º, n.º 3 do CPC, tinha de lhe ser notificado, assim como aos restantes credores da massa insolvente e ao devedor/insolvente, antes da prolação da decisão recorrida, por forma a que aqueles se pudessem pronunciar quanto ao teor desse relatório e, assim, influenciarem a decisão que, na sequência dessa junção, acabou por ser proferida, dado que a notificação do relatório em apreço foi efetivamente omitida, e porque o tribunal proferiu, na sequência do mesmo, a decisão recorrida, julgando encerrada a liquidação do ativo, por se mostrarem liquidados todos os bens apreendidos para a massa insolvente, sem que, nessa decisão, se tivesse pronunciado quanto à circunstância de ter sido omitida a dita notificação daquele relatório ao recorrente, aos demais credores da massa e ao devedor/insolvente, e, assim, ter ocorrido violação do princípio do contraditório quanto ao mesmo, apesar de se tratar de questão que é do conhecimento oficioso do tribunal, impera concluir que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia.
Como tal, o modo adequado para reagir a essa pretensa violação do princípio do contraditório é a interposição de recurso dessa decisão, e não, conforme pretende a apelada, a reclamação.
Destarte, ao interpor o presente recurso, com os enunciados fundamentos, (…) não ocorre qualquer impropriedade do meio de reação utilizado pela apelante, uma vez que a interposição de recurso da decisão recorrida é, efetivamente, o meio processualmente prescrito apropriado para a recorrente reagir contra aquele vício da pretensa violação do princípio do contraditório que alegadamente afetará o conteúdo da decisão recorrida.”;
“Advoga a apelante que, a decisão recorrida, em que a 1ª Instância julgou encerrada a liquidação do ativo, por se encontrarem liquidados todos os bens apreendidos para a massa insolvente, é nula por violação do princípio do contraditório, na medida em que foi proferida na sequência do relatório sobre o estado da liquidação, junto aos autos pelo administrador da insolvência em 28/06/2021, em que informa ter vendido o prédio apreendido para a massa insolvente sob a verba n.º 2 e que, consequentemente, estava liquidada toda a massa insolvente, em virtude desse relatório não lhe ter sido notificado, nem aos demais credores da massa insolvente e ao devedor/insolvente, impedindo-os, assim, de puderem pronunciar-se quanto ao teor desse relatório e, assim, poderem influenciar o sentido da decisão que, na sequência do teor do mesmo, veio a ser proferida pela 1ª Instância, mais concretamente, impedindo-a de pedir, de imediato, que fosse declarada a nulidade da venda da verba n.º 2, com base nos concretos fundamentos que aduz nas suas alegações de recurso.
Vejamos se existe fundamento para a nulidade que a apelante imputa à decisão recorrida, por alegada violação do princípio do contraditório quanto ao relatório sobre o estado da liquidação junto ao presente apenso pelo administrador da insolvência.
Como é sabido, o princípio do contraditório constitui um dos princípios basilares que norteiam o processo civil nacional e é em si mesmo uma decorrência do princípio da igualdade das partes.
Por via desse princípio exige-se, antes de mais, que instaurada uma determinada ação, execução, procedimento cautelar ou incidente, o demandado tenha conhecimento de que contra si foi formulado um pedido, com fundamento em determinadas razões (causa de pedir), dando-lhe oportunidade de defesa.
Essa finalidade é atingida através da citação da pessoa demandada para ação, execução ou para procedimento cautelar ou mediante a notificação desta para o incidente em que é requerida. Esta é a conceção tradicional do princípio do contraditório, que continua consagrada no art. 3º, n.º 1, in fine, do CPC, a qual tem por escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, dado que repugna ao sistema processual civil nacional decisões tomadas à revelia de algum dos interessados.
No entanto, a conceção moderna do princípio do contraditório não se satisfaz com essa dimensão restrita do princípio do contraditório, mas antes pressupõe uma conceção ampla de contrariedade ao reclamar que seja dada às partes o direito de influenciarem todas as decisões sobre qualquer questão de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso do juiz, que sejam proferidas ao longo do processo.
É assim que se lê no art. 3º, n.º 3 do CPC que, “o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Mediante esta norma consagra-se, no âmbito do atual processo civil nacional, o princípio constitucional da proibição da indefesa, associado à regra do contraditório, visando-se conferir às partes uma efetiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Proíbe-se, assim, ao juiz a prolação de qualquer decisão-surpresa, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar [Ac. RC. de 20/09/2016, Proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1, in base de dados da DGSI.].
Nesta conceção ampla do princípio do contraditório, em que se proíbe a indefesa e, nessa medida, a prolação de decisões-surpresa, conforme antedito, visa-se assegurar às partes o direito de influenciarem o rumo do processo e a decisão nele a proferir, em que o escopo principal do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser o da influência, no sentido positivo do direito das partes de influírem, ativa e decididamente, no desenvolvimento e no êxito do processo [Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96 e 97.].
A questão que se coloca nos autos é a de saber se o relatório sobre o estado da liquidação, junto aos autos pelo administrador da insolvência, em 28/06/2021, tinha se ser notificado à apelante, aos demais credores da massa insolvente e ao próprio devedor/insolvente, dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem quanto ao teor desse relatório e, assim, de poderem influenciar a decisão recorrida, que veio a ser proferida na sequência do teor desse relatório, o que reclama que se analise quais são as concretas funções que incumbe ao administrador da insolvência exercer no âmbito do processo insolvencial e, bem assim, quais as regras a que essas suas funções se encontram submetidas no âmbito da liquidação do ativo.
Neste conspecto incumbe precisar que as funções do administrador da insolvência, no âmbito do processo de insolvência, são essencialmente executivas, competindo-lhe administrar e liquidar a massa insolvente, verificar o passivo e realizar a importante tarefa de elaborar o relatório a que alude o art. 155º do CIRE (a que se referem todas as disposições infra indicadas, sem menção em contrário), para que a assembleia de credores possa fundadamente apreciar e decidir quais as alternativas que se abrem à liquidação e as correspondentes vantagens de preferir um plano de insolvência.
No exercício dessas suas funções, o administrador exerce poderes funcionais, devendo sempre optar pelas soluções que, segundo as circunstâncias do caso, e de acordo com o critério de diligência de um gestor criterioso e ordenado (art. 59º, n.º 1, in fine), se mostrem mais favoráveis e proveitosas para a tutela dos interesses dos credores [Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., 2015, Quid Juris, pág. 332.].
Centrando-nos na fase da liquidação do ativo, que é a fase a que se reporta o presente apenso, esta é da competência do administrador da insolvência (art. 55º, n.º 1, al. a)) e destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a ser distribuída pelos credores da insolvência, depois de pagas as dívidas da própria massa, a fim de lhes serem satisfeitos os créditos que reclamaram e que vieram a ser julgados verificados e graduados na sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado (arts. 46º, n.º 1, 128º a 140º e 173º).
Para isso, uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência, onde é nomeado o administrador da insolvência, este entra imediatamente em funções mal seja notificado dessa sentença e, como efeito desta, assume imediatamente os poderes de administração e de disposição da massa insolvente (arts. 36º, n.º 1, al. d), 54º e 81º, n.º 1).
O administrador da insolvência deve, de imediato, proceder a uma série de diligências pré-liquidatárias, onde se inclui a obrigação de proceder à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente (arts. 149º, n.º 1 e 150º).
O administrador da insolvência deve ainda promover a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não se possam ou não se devam conservar, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, devendo comunicar esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz, pelo menos, com dois dias úteis antes da realização da venda, podendo o juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, impedir a venda antecipada desses bens (art. 158º).
A fase da liquidação, isto é, da venda dos bens que integram a massa insolvente, com exceção dos casos de venda antecipada, inicia-se após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência e a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º ou, caso não seja designado dia para a sua realização, decorridos 45 dias sobre a prolação da sentença de declaração da insolvência, independentemente da verificação do passivo (arts. 158º, n.º 1 e 36º, n.º 4).
O administrador da insolvência procede à venda dos bens que integram a massa insolvente preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades de venda admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (art. 164º, n.º 1).
Pondo de lado, por ora, os denominados “atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência”, o credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido pelo administrador da insolvência sobre a modalidade da alienação, e é informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada (n.º 2 do art. 164º), de onde resulta que, quanto aos demais credores da massa insolvente que não gozem de garantia real sobre o bem a vender e quanto ao devedor/insolvente, o administrador da insolvência não tem de os ouvir ou informar sobre os concretos aspetos que se acabam de enunciar.
Acresce dizer que, nas situações em que o administrador da insolvência não cumpra com as imposições legais previstas no nº 2 do art. 164º em relação aos credores com garantia real sobre o bem alienar (únicos, reafirma-se, em relação aos quais tem de cumprir com as mencionadas imposições legais), apesar de não existir unanimidade doutrinal e jurisprudencial quanto às consequências decorrentes desse incumprimento, é largamente maioritário o entendimento segundo o qual essas omissões não afetam a validade e a eficácia da venda realizada pelo administrador da insolvência, mas apenas constituem fundamento para a sua eventual destituição das funções de administrador da insolvência e para ficar constituído em responsabilidade civil perante o credor garantido que não foi ouvido sobre a modalidade da venda ou que não foi informado sobre o valor base da venda ou do preço da alienação projetada, pelos prejuízos que lhe causou em consequência do incumprimento em que incorreu em relação àquele [Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 617, nota 5; Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11ª ed., Almedina, 2021, pág. 225; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª ed., 2019, Almedina, pág. 315; Ac. RG. de 28/07/2008, CJ., t. 3º, 2008, págs. 291 a 294; Ac. RP de 30/01/2017, Proc. n.º 530/16.2T8AVR-F.P1.].
Passando à venda de bens cuja natureza configura “atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência”, que são atos do tipo-padrão previsto, de forma não exaustiva, no n.º 3 do art. 161º, dir-se-á que quando estejam em causa vendas desta natureza, o administrador da insolvência tem de, previamente a realizar a venda, obter consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores (nº 1 do art. 161º) para que a possa levar a cabo.
Acresce que, caso o administrador da insolvência pretenda realizar alienações que constituam atos de especial relevo por negociação particular, o mesmo, para além de ter de obter o consentimento da comissão de credores ou, na falta desta, da assembleia de credores, para concretizar essa venda tem de comunicar à comissão de credores e, na ausência desta, à assembleia de credores e, bem assim ao devedor/insolvente a sua intenção de concretizar essa venda por negociação particular, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transação, bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio (art. 161º, n.ºs 4 e 5). Note-se, contudo, que o incumprimento por parte do administrador da insolvência do dever de obter o consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores e de fazer as supra descritas comunicações a estas e ao devedor/insolvente em caso de alienação que constitua ato de especial relevo por negociação particular, não prejudica a eficácia dos atos de venda que sejam realizados pelo administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte, conforme expressamente o determina o art. 163º.
Ou seja, a violação pelo administrador da insolvência das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do art. 164º, em regra, não afeta a eficácia e a validade da venda efetuada por aquele, mas apenas constitui fundamento legal para a destituição do mesmo das funções de administrador da insolvência e fá-lo incorrer em responsabilidade civil pelos danos que causar ao devedor e aos credores da insolvência em consequência desse incumprimento [Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 324.].
Apenas não será assim e a eficácia e a validade da venda efetuada pelo administrador da insolvência serão afetadas, quando as obrigações por ele assumidas, por via das vendas que efetuou com incumprimento das imposições legais previstas no art. 161º, n.os 1 e 4, excederem manifestamente as da contraparte, isto é, do comprador – art. 163º, parte final.
Acontece que, não prevendo o CIRE qual o procedimento destinado a obter a invalidade ou a ineficácia dessa venda, com fundamento de que a realização da venda efetuada pelo administrador da insolvência constitui ato de especial relevo e foi efetuada por este, de motu próprio, sem obter o prévio consentimento previsto no n.º 1 e/ou sem fazer as comunicações previstas no nº 4, ambos do art. 161º e, bem assim, que as obrigações por ele assumidas, em representação da massa insolvente, excedem manifestamente as do comprador, e não existindo no âmbito do CIRE a faculdade de impugnar junto do juiz os atos do administrador da insolvência [Ponto 10º do Preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18/03, onde se lê que, “Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa)”. Ainda Ac. RG. de 17/03/2022, Proc. 3904/19.3T8VCT-H.G1.] é pacífico, ou pelo menos, maioritário o entendimento segundo o qual a assembleia de credores, o novo administrador da insolvência (em caso de destituição do anterior, por via das inadimplências em que incorreu), o devedor/insolvente ou qualquer credor da massa que pretenda obter a declaração da invalidade ou da ineficácia daquelas vendas, terá de instaurar uma ação declarativa autónoma contra o comprador e o administrador da insolvência tendente a obter a declaração da invalidade ou da ineficácia de tais vendas.
Ou seja, a declaração da invalidade ou da ineficácia dessas vendas realizadas pelo administrador da insolvência com violação dos seus deveres funcionais, não pode ser requerida e declarada no processo de insolvência, nomeadamente, no apenso de liquidação [Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 613 e 614, notas 7 e 8; Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., págs. 324 e 325. Acs. RG. de 31/03/2016, proc. 8579/09.5TBBRG-E.G1; RL de 24/05/2018, Proc. 10804/14.1T2SNT-F.L1-6; de 27/11/2014, Proc. 2503/12.5TBPDL-O-L1-2; RC. de 16/01/2018, Proc. 6229/16.2T8VIS-E.C1; RP. de 16/09/2014, Proc. 1040/12.2TBLSD-G.P1, lendo neste que, “A violação dos deveres de informação e a preterição da proposta do credor garantido não consubstanciam nulidade processual nem afetam a validade e eficácia da venda. O art. 163º do CIRE privilegia a tutela daqueles que negoceiam com o administrador da insolvência mesmo à custa dos interesses dos credores”.].
Destarte, decorre do que se vem dizendo que, da circunstância do relatório sobre o estado da liquidação, junto aos autos pelo administrador da insolvência em 28/06/2021, em que informa ter procedido à venda do bem apreendido para a massa insolvente sob a verba n.º 2, não ter sido notificado à apelante, nem aos restantes credores da massa e ao devedor/insolvente e de, nessa sequência, ter sido proferida pela 1ª Instância a decisão recorrida, julgando encerrada a liquidação do ativo, por se mostrarem liquidados todos os bens apreendidos para a massa insolvente, não determina qualquer violação dos direitos do contraditório destes, pela simples razão de que essa notificação era totalmente irrelevante para o sentido da decisão que veio a ser proferida, uma vez que, contrariamente ao pretendido pela apelante, na sequência da notificação do mencionado relatório, aquela não podia requerer que a venda realizada fosse declarada inválida ou ineficaz no âmbito dos presentes autos de insolvência, nomeadamente, no presente apenso de liquidação, mas tinha (e tem de ser) por ele requerida, naturalmente, caso entenda ter fundamento para tanto, em ação declarativa autónoma, a ser instaurada contra o administrador da insolvência e a compradora “P..., Lda.”.
Acresce dizer que nada obstava à prolação da decisão recorrida, uma vez que, ainda que o administrador da insolvência tenha incumprido com os seus deveres funcionais em consequência dos factos que a apelante lhe imputa, o teor da decisão recorrida, de per se, permite àquela, assim como aos demais interessados (a quem a referida decisão foi notificada, tal como se impunha que acontecesse), tomar conhecimento de que o administrador da insolvência concluiu a venda de todos os bens que integram a massa insolvente e, portanto, habilita-os a poderem reagir contra quaisquer incumprimentos em que tenha incorrido o administrador da insolvência, nomeadamente, requerendo a destituição deste das funções de administrador e/ou instaurando ação contra o mesmo, a fim de serem indemnizados pelos prejuízos sofridos em consequência desses alegados incumprimentos dos seus deveres funcionais em que terá incorrido o administrador da insolvência, e/ou instaurando ação declarativa contra o mesmo e a compradora “P..., Lda.” com vista a obter a anulação dessa venda.
Destarte, a notificação do relatório sobre o estado da liquidação, junto aos autos pelo administrador da insolvência em 28/06/2021, ao apelante, aos demais credores da massa insolvente e à devedora nenhuma utilidade teria na economia dos presentes autos de insolvência, uma vez que a apelante e aqueles interessados não poderiam requerer a declaração da invalidade ou da ineficácia da venda realizada à sociedade “P..., Lda.” no âmbito do presente processo de insolvência e, assim, exercer qualquer influência quanto ao sentido da decisão recorrida que, na sequência do teor desse relatório, veio a ser proferida.
Acresce que o teor dessa decisão, julgando encerrada a liquidação do ativo, por se mostrarem liquidados todos os bens apreendidos para a massa insolvente, permite, de per se, a qualquer declaratório médio e, portanto, à apelante, aos restantes credores da massa e à devedora concluir que o administrador da insolvência procedeu à venda de todo o ativo da massa e, consequentemente, exercerem os direitos que lhes são reconhecidos por lei na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.
Aqui chegados, em suma, dir-se-á que a notificação do relatório sobre o estado da liquidação aos credores da massa insolvente e ao devedor/insolvente constituiria uma inutilidade processual, o que é proibido por lei (art. 130º do CPC).
Finalmente dir-se-á que o relatório sobre o estado da administração e liquidação que, nos termos do disposto no art. 61º, n.º 1, o administrador da insolvência se encontra obrigado a elaborar e a juntar aos autos no termo de cada período de três meses após a data da assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 155º, contendo informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação, devidamente visado pela comissão de credores, caso exista, muito embora se destine a informar todos os interessados e o próprio tribunal sobre a atividade desenvolvida pelo administrador da insolvência, com vista a permitir-lhes fiscalizar essa atividade e a exercerem os direitos que a lei lhes confere caso o administrador incumpra com os seus deveres legais, estatutários e funcionais, não tem de ser notificado a esses interessados, isto é, aos credores da massa insolvente e/ou ao devedor, mas serão estes quem, querendo, terão de consultar esse relatório no processo, conforme decorre da parte final do n.º 1 do art. 61º, em que se lê que o relatório “se destina a ser junto aos autos”. [Sublinhado nosso.]
De resto, segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, a junção do relatório sobre o estado da administração e liquidação “é indispensável para que a informação se torne acessível a todos os interessados e ao próprio tribunal”, mas logo acrescentam que a informação contida no mesmo se destina realmente ao tribunal (“a quem, realmente, é destinada”) [Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 355, nota 5.], o que significa que o respetivo teor tem de ser levado ao conhecimento do tribunal, o que se processa mediante a junção do relatório ao processo de insolvência, mas já não tem de ser levado ao conhecimento dos credores da massa insolvente e/ou ao devedor, mediante a respetiva notificação àqueles, mas serão estes que terão, querendo, de consultar o processo para se inteirarem do respetivo teor, sabendo que o administrador tem um prazo limite fixo para o juntar aos autos. [Sublinhado nosso.]
Resulta do que se vem dizendo que, ao proferir a decisão recorrida, julgando encerrada a liquidação do ativo, por se mostrarem liquidados todos os bens apreendidos para a massa insolvente, sem que antes o relatório sobre o estado da liquidação, junto aos autos pelo administrador da insolvência em 28/06/2021, tivesse sido notificado à apelante, aos restantes credores da massa insolvente e ao devedor e, bem assim, sem que lhes tivesse sido concedido prazo para se pronunciarem, querendo, quanto ao teor desse relatório, a sentença recorrida não incorreu em qualquer violação do princípio do contraditório, não padecendo de qualquer nulidade, nomeadamente, da decorrente de nela a 1ª Instância ter pretensamente violado o princípio do contraditório.” [Sublinhado nosso.]
4.2. A argumentação do acórdão recorrido merece ser sufragada, ainda que em parte com fundamentação adicional e não integralmente coincidente.
4.2.1. Por um lado, no que respeita à configuração adequada do vício imputado como nulidade decisória enquanto alegado “excesso de pronúncia” (art. 615º, 1, d), 4, CPC), em detrimento de nulidade estritamente processual[1], deverá ser assim compreendido o eventual vício que se projectaria sobre o conteúdo da decisão proferida em 1.ª instância.
Importa, por isso, ponderar se há vício na omissão da notificação dos relatórios a cargo do AI, pelo menos em relação aos credores interessados.
4.2.2. O vício apontado pela Recorrente teria consequência sobre a validade processual da decisão de encerramento da liquidação em função do (não) exercício de contraditório convocado pela aplicação do estatuto de poderes-deveres funcionais do AI, para efeitos de aplicação do art. 195º, 1, do CPC, no que toca à não notificação do(s) relatório(s) do AI sobre o estado da liquidação, prévio a essa mesma decisão sobre o encerramento do apenso liquidatório.
Quid juris?
Julgamos que, a partir do momento em que o AI promove a junção aos autos dos relatórios sobre o estado da administração e liquidação dos bens integrados na massa insolvente, este acto processual permite que a informação se torne acessível a todos os interessados e, em primeira linha, ao tribunal, a quem se destina de forma privilegiada (atento o poder fiscalizador conferido pelo art. 58º do CIRE[2], em conjugação com o art. 61º, 1, do CIRE)[3]. Aliás, a essa promoção acresce o dever de o AI permitir aos credores e ao próprio tribunal a consulta de toda a documentação referida nesses relatórios, se e quando tal lhe vier a ser solicitado, em condições que permitam a fiscalização do tribunal e o exercício dos direitos que assistam aos credores[4] (nomeadamente, aos credores com garantia real sobre bens a alienar, nos termos da tutela concedida pelo art. 164º, 2, do CIRE na fase da liquidação) e ao próprio devedor insolvente. Em contrapartida, tais deveres do AI são acompanhados por um ónus de diligência dos interessados, nomeadamente os credores da insolvência e da massa insolvente, relativamente ao conhecimento do conteúdo dos relatórios cuja elaboração e junção aos autos constituem dever legal específico e de execução vinculada por parte do AI.
Assim sendo, e incidindo sobre os interessados esse ónus e seu aproveitamento útil no processo de liquidação, não está excluída a reacção judicial contra actos de alienação levados a cabo pelo próprio AI, ou até mesmo dirigida à destituição do AI, por força de violação dos seus poderes-deveres funcionais (v. arts. 56º («a todo o tempo») e 169º do CIRE), na própria tramitação da liquidação da massa insolvente, e após o conhecimento desses actos – ou de decisão judicial que os tenha como pressuposto –, sem prejuízo de estar em aberto a propositura de acções autónomas para o efeito punitivo ou compensatório dessa violação (nomeadamente, a responsabilidade civil delimitada pelo art. 59º do CIRE).
Será o caso de se arguir a invalidade das alienações de bens onerados por direitos reais de garantia – especialmente tutelados no regime da liquidação insolvencial – a que o AI procede nos termos do art. 164º, 1, do CIRE, de acordo nomeadamente com a aplicação dos arts. 280º e 281º do CCiv., ou, para o caso de contravenção das garantias processuais individuais dos credores garantidos (art. 47º, 4, a), CIRE), enquanto manifestações dessa especial tutela do direito real de garantia, previstas nos n.os 2 e 3 do art. 164º do CIRE para a alienação de bens onerados com tais direitos (simpliciter, omissão de audição prévia e/ou informação do valor base fixado ou do preço da alienação projectada, assim como respeito do prazo para proposta de aquisição do bem), a anulação tout court de tais vendas (por aplicação do art. 839º, 1, c)[5], e 3[6], do CPC, ex vi art. 17º, 1, do CIRE; e efeitos do art. 289º do CCiv.) e/ou a revogação de decisão judicial na liquidação que tenha como pressuposto tais alienações, sempre por terem sido concluídas com a preterição de tais garantias formais (causa de nulidade processual, de acordo com o art. 195º, 1, do CPC, e convertível em nulidade de decisão subsequente, a arguir nos termos correspondentes), com a consequente ordenação do cumprimento de tais garantias antes de concluídas tais vendas[7].
A resposta a esta reacção pelo juiz no próprio apenso de liquidação não excede os respectivos poderes jurisdicionais em relação à conexão desses poderes com os actos praticados na liquidação do activo e por si fiscalizados (enquanto garante da legalidade)[8] e, por seu turno, não se encontra prejudicada pela estatuição de oponibilidade de ineficácia contemplada pelo art. 163º, reservada para a violação do disposto nos arts. 161º e 162º do CIRE[9].
Logo, essa faculdade poderia ser exercida por credor garantido, uma vez conhecido o relatório nos autos (eventualmente com o pedido de esclarecimentos ao AI) ou depois de notificada a decisão de encerramento da liquidação, invocando-se essa qualidade de credor com garantia real, como tal reconhecido e graduado, e a violação do n.º 2 do art. 164º do CIRE, no que respeita à invalidação da venda do imóvel relacionado como verba n.º 2 no auto de apreensão de bens e a consequente determinação da notificação do credor garantido e prejudicado nos termos desse preceito do CIRE – a este propósito, v. as Conclusões N) e A.B.) da revista quanto à ainda não reconhecida qualidade de credor garantido da Recorrente, atenta a impugnação feita no apenso “B” quanto à natureza do seu crédito, na correspondente (ainda não proferida) sentença de verificação e graduação (geral e especial) de créditos ex art. 140º, 1 e 2, do CIRE (cfr. pontos 16. e 20. do Relatório).
Pois bem e sem prejuízo.
Não foi este o contexto e o fundamento em que a aqui Recorrente invoca a nulidade da decisão de encerramento da liquidação e que foi objecto de apreciação pelo acórdão recorrido – cfr. nomeadamente Conclusões P) a R). Na verdade, questão diferente da antes exposta é tão-só saber se a não notificação dos relatórios do AI constitui um vício processual nos termos do art. 195º, 1, do CPC, que contagia com gravidade e depois a decisão judicial final.
Esta é a questão que o STJ reaprecia e apenas esta e a ela é alheio o eventual imbróglio jurídico relativo, em particular, à venda da verba n.º 2 em sede de liquidação e à natureza do crédito reclamado pela aqui Recorrente no apenso “B” deste processo de insolvência.
Ora.
Deriva a nosso ver da lei que, no que tange à questão posta, não estamos perante um vício cometido pelo AI e que apresente reflexos no processo de liquidação quanto à validade da decisão proferida em 1.ª instância – esta não é nula por “excesso de pronúncia”, nos termos almejados pela Recorrente, por falta de exercício de contraditório.
Tal notificação não constitui um acto necessário prescrito pela lei que se radique como direito subjectivo dos intervenientes processuais a exigir ao AI ou ao tribunal; nessa circunstância, a sua omissão não pode ser censurada e, ademais, sobreleva o ónus de diligência dos interessados no respectivo conhecimento e subsequentes possíveis reacções no apenso de liquidação: o art. 61º, 1 – enquanto emanação do art. 55º, 5, sempre do CIRE – é claro na destinação do relatório de administração e liquidação e obriga apenas «a ser junto ao processo»; mesmo o art. 58º do CIRE não refere nem exige algo mais na relação do AI com o juiz e com o processo em si mesmo[10]; aos interessados cabe reagir ao conteúdo desses relatórios e às decisões judiciais que neles se apoiam – como é o caso da decisão proferida em 1.ª instância – sem que essa falta de notificação prejudique essa mesma faculdade de reacção.
Assim, adere-se, ainda que não integralmente, mas no essencial aqui pertinente, à fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do art. 663º, 5, ex vi art. 679º, do CPC, fazendo improceder as Conclusões da Recorrente.
III) DECISÃO
Em conformidade, julga-se improcedente a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo da Recorrente.
STJ/Lisboa, 9 de Novembro de 2022
Ricardo Costa (Relator)
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
[1] V., recentemente, os Acs. do STJ de 16/12/2021, processo n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, e de 7/6/2022, processo n.º 709/21.5T8ACB.C1.S1, Rel. RICARDO COSTA, com doutrina e jurisprudência de suporte, in www.dgsi.pt.
[2] «O administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.»
[3] Neste sentido, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, “Artigo 61º”, Código da insolvência e da recuperação de empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 372.
[4] Ainda e também: CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, “Artigo 61º”, ob. cit., pág. 373; igualmente: ANA PRATA/JORGE MORAIS DE CARVALHO/RUI SIMÕES, “Artigo 61º”, Código da insolvência e da recuperação de empresas anotado, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 196 (exprimindo como destinatários-beneficiários de igual forma, se assim for, a comissão de credores ou a assembleia de credores e baseando-se nos arts. 58º, 68º, 2, e 79º).
[5] «Além do caso previsto no artigo anterior, a venda [em processo de execução] só fica sem efeito: Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195º (…).»
[6] «Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.»
[7] Convergentes: ANA PRATA/JORGE MORAIS DE CARVALHO/RUI SIMÕES, “Artigo 164º”, ob. cit., pág. 465.
[8] Essa faculdade processual foi afirmada com acuidade por este STJ para a violação do art. 164º, 2, do CIRE, em matéria de não audição e de garantias de aquisição do bem a alienar em benefício dos credores com garantia real: v. Acs. de 4/4/2017, processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, Rel. FONSECA RAMOS, e de 15/2/2018, processo n.º 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt.
[9] V., em abono do que se sustenta nestes parágrafos, DAVID SEQUEIRA DINIS/LUÍS BÉRTOLO ROSA, “A proteção dos credores garantidos e o regime do artigo 164º, nº 2, do CIRE”, RDInsolvência n.º 2, 2018, págs. 22 e ss, 31, 37-38.
[10] «Quando as informações sejam prestadas através da elaboração de relatório ou por meio de qualquer outro escrito, elas integram o processo e, nessa medida, ficam acessíveis a todos os interessados. Nada obsta, todavia, a que o juiz obtenha do administrador os esclarecimentos que entenda por contacto directo com ele, sem tradução ou expressão documental nos autos.”: CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, “Artigo 58º”, ob. cit., pág. 357.