3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a questão essencial a dirimir é a de saber se ocorre a intempestividade da presente acção por não ter sido respeitado o prazo do art. 101° do CPTA. Suscita ainda a Recorrente a violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 7° do CPTA e inconstitucionalidades da interpretação das normas constantes dos arts. 58°, nº 2, 59°, n° 2 e 101°, todos do CPTA, conjugadas com o art. 279°, als. b) e c) do Código Civil (CC).
O TAF de Almada na sentença proferida julgou a excepção de intempestividade para a interposição da acção procedente e absolveu os demandados da instância.
Por sua vez o acórdão recorrido apreciando esta questão entendeu que o prazo de um mês previsto no art. 101° do CPTA, para a instauração das acções de contencioso pré-contratual, por aplicação dos arts. 58°, nº 2 e 59°, nº 3 do CPTA, conta-se nos termos do art. 279°, alínea c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto na al. b) deste mesmo preceito, porquanto na contagem do prazo a regra aplicável da al. c) já tem ínsito o que se estabelece na alínea b).
Igualmente considerou que “a matéria em causa não convoca a aplicação do disposto no artigo 7.° do CPTA, que consagra o princípio da promoção do acesso à justiça ou o princípio pro actione, porquanto não se trata de interpretar uma norma processual em sentido favorável à emissão da pronúncia sobre o mérito da causa”. Antes estando em causa a interpretação e aplicação do regime legal da contagem do prazo de instauração da acção de contencioso pré-contratual, o qual obedece a regras legais imperativas, neste caso, atinente a um dos pressupostos processuais para a admissão da acção em juízo.
Quanto à invocação da violação dos princípios constitucionais da igualdade, do direito fundamental do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva e da protecção da confiança e proibição de excesso, contida na solução legislativa, o que consubstanciaria uma interpretação restritiva, conforme alegava a Recorrente, entendeu o acórdão que não se verificava tal violação de princípios constitucionais.
Assim, concluiu que a sentença recorrida ao julgar procedente esta excepção era de manter.
Como se vê as instâncias concordaram na solução da questão atinente à excepção de intempestividade.
Na revista a Recorrente discorda [renovando o alegado no recurso interposto para o TCA] da forma de contagem do prazo de um mês legalmente estabelecido no art. 101° do CPTA. Mas a solução do acórdão recorrido não é nova e segue a jurisprudência deste Supremo Tribunal nessa matéria, qual teve ocasião de a acolher desde pelo menos o Acórdão do Pleno de 28.06.1992, Rec. n° 26.478 (veja-se a abundante jurisprudência deste STA indicada no acórdão recorrido, a qual, é absolutamente transponível pra o presente caso). Aliás, o recente Acórdão deste STA de 17.01.2019, convocado pela Recorrente, não é aplicável no caso em discussão por ser relativo a um prazo de 20 dias (para propor a intimação) e aqui estando em causa um prazo referente a meses (um mês mais propriamente).
Por outro lado, o acórdão recorrido está bem fundamentado e apresenta uma solução manifestamente plausível, parecendo ter decidido com acerto.
Quanto às invocadas inconstitucionalidades da interpretação extraída da conjugação dos arts. 58°, n° 2 e 101° do CPTA, e art. 279°, alíneas b) e c) do CC, também elas parecem decididas com acerto, sendo certo que a revista não é o meio de as dirimir, visto poderem ser suscitadas directamente em recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, como esta formação de apreciação preliminar tem vindo a entender reiteradamente.
Assim, as questões jurídicas colocadas em recurso, desprovidas, aliás, de uma complexidade jurídica que imponha a intervenção deste Supremo, não justificam a admissão da revista, devendo prevalecer, no processo, a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente.
(A relatora atesta, nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n° 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3° do DL n° 20/2020, de 1 de Maio, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência do art. 150° do CPTA, Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e Carlos Luís Medeiros de Carvalho).
Lisboa, 9 de Julho de 2020