Cumpre decidir:
2.
Com interesse para a decisão, interessam os seguintes factos:
1º - O menor [A] nasceu em 21 de Outubro de 1991 e é filho de [R e A].
2º - A sua mãe reside actualmente, com um companheiro e o pai encontra-se em paradeiro desconhecido.
3º - O menor foi deixado pela mãe em cada dos avós maternos, [AG e S], no ano de 2005, com quem passou a viver e que dele passaram a tomar conta, sem que o menor ou os seus avós tivessem qualquer contacto com os seus pais.
4º - Na casa dos avós residia um irmão mais velho daquele, de nome [F], que aí pernoitava todos os dias. No entanto, eram os avós quem se encarregavam da educação do menor.
5º - Os avós, mercê da sua idade avançada (cerca 80 anos), começaram a ter algumas dificuldades em fazer-se obedecer, comportando-se o [A] de modo pouco adequado à sua idade – empurrava a avó, colocava pimenta na sobremesa do avô, desrespeitava os horários e ordens dados pelos avós e em Maio de 2007 iniciou o abandono escolar.
6º - A Escola comunicou o abandono à CPCJP que iniciou acompanhamento ao menor e que veio a cessar, porquanto a mãe, contactada por aquela instituição, recusou a intervenção da Comissão, por entender que a situação estava regularizada.
7º - Demonstrava, então, o menor ser um jovem triste e introvertido que, apesar de não possuir dificuldades de aprendizagem, se desinteressou pelas aulas e não demonstrava qualquer vontade de trabalhar nem tem um projecto para a sua vida futura.
8º - Entretanto, em 18/01/2008 o avó do [A] faleceu, tendo este permanecido com a avó até 14/05/2008, data em que a mesma foi colocada no Lar, a pedido do [F], uma vez que este recebeu uma proposta de trabalho no Porto, o que inviabilizava a sua deslocação diária para a Lourinhã, sendo-lhe impossível prestar, nessas circunstâncias, apoio à avó.
9º - O irmão do menor comprometeu-se perante a técnica daquele lar a providenciar por uma solução para o seu irmão, alegando que o mesmo teria de ir viver para casa da mãe.
10º - No entanto, duas semanas mais tarde, a mesma técnica telefonou para o [F], irmão do menor, informando que o [A] não tinha querido ir para a mãe, estando a viver sozinho, sendo que durante o dia estava na escola, onde almoçava, e à noite o próprio confeccionava as suas refeições.
11º - Actualmente o menor passa os dias sozinho, sem qualquer supervisão ou acompanhamento de um adulto, desconhecendo-se em que ocupa os seus dias e de que modo obtém o seu sustento.
12º - Segundo o que o menor transmitiu à madrinha, ter-se-á zangado com o padrasto e recusa ir para casa da mãe, alegando “não querer arranjar problemas”.
13º - Vive entregue a si próprio, sem qualquer ocupação e sem qualquer projecto de vida.
14º - Não obstante as diligências encetadas pela Segurança Social com vista a estabelecer contacto com o menor e não obstante este ter sido avisado pela madrinha que a técnica da Segurança Social iria a sua casa, o menor ausentou-se de casa, demonstrando desde logo e perante a madrinha desinteresse pela questão e dizendo “que não estava para se chatear”.
4.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, interessa saber se o jovem Alexandre se encontra ou não em situação de perigo e, em caso afirmativo, se a sua idade obsta a que se determine a abertura da instrução, designadamente com a realização das diligências requeridas, nos termos do artigo 106º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
As crianças e os jovens têm direito à protecção da sociedade e do Estado, destinando-se o processo judicial de promoção e protecção a promover os direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (artigos 1º e 2º da LPCJP), assim concretizando os princípios constitucionais em matéria de infância e juventude.
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, está abandonada ou vive entregue a si próprio ou então assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal, ou quem tenha a guarda de facto, se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação (artigo 3º, n.º 1, alíneas a) e f) da Lei 147/99.
Interessa, então, saber se o [A] foi abandonado à sua sorte, está completamente desamparado, desprotegido, não revelando os pais qualquer interesse pelo seu destino ou, ainda que se não encontre em situação de abandonado, se encontra em situação de total desprotecção, dependente dele próprio, sem qualquer apoio familiar ou outro ou ainda se assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais (porque não querem ou não podem) se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Reportando-nos ao caso concreto, os factos acima descritos indicam que o [A] se encontra numa situação de perigo. Trata-se de um jovem de 16 anos de idade, que vive só e entregue a si próprio, não possui qualquer formação profissional nem projecto para a sua vida futura. Vive uma vida de ociosidade, ocupando os seus dias com os amigos na praia e desconhecendo-se de que modo angaria os meios necessários à sua subsistência. Manifesta desinteresse pelo seu futuro, a tudo respondendo “que não está para se chatear”.
Está, assim o jovem numa situação de perigo, designadamente no que respeita a sua formação, porquanto o mesmo não completou a sua educação e por outro lado não possui qualquer projecto de vida relativamente a sua inserção profissional, imprescindível à sua formação enquanto pessoa e não é acompanhado pela sua família, a qual não vem demonstrando qualquer interesse em intervir na sua formação, acompanhando-o, aconselhando-o, ajudando-o a delinear um projecto de vida tanto mais que o jovem habita na casa que foi dos avós, sozinho e sem qualquer supervisão adulta e responsável.
Estamos perante um caso em que o jovem, embora não tenha sido colocado numa situação de perigo por acção directa da família, se encontra, (dadas as circunstâncias da morte do avô, o internamento da avó, a necessidade do irmão ir trabalhar para longe de casa, o desconhecimento do paradeiro do pai, o desinteresse da mãe, em virtude da sua ligação a um companheiro que se incompatibilizou com o jovem), em situação de perigo e a sua família nada fez nem faz, para alterar tal situação, conformando-se com a posição do mesmo e deixando-o vogar ao sabor das suas vontades. Tal significa que o mesmo está entregue a si próprio e entregou-se a um modo de vida que afecta gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação e desenvolvimento.
Ora, o processo de promoção e protecção não tem como objecto apenas as crianças e jovens que são colocados numa situação de perigo mas também aqueles que se colocam ou mantêm numa situação de perigo, por sua vontade ou porque quem tem a obrigação de os ajudar nada faz para inverter tal situação.
Na verdade, a intervenção para a promoção dos interesses da criança não é justificada apenas quando os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto a ponham em perigo mas também quando esse perigo resulte de acção ou omissão da própria criança ou jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo[1], como resulta do n.º 1 do artigo 3º da citada Lei.
O facto do [A] ter 16 anos (perfazendo 17, no próximo dia 21 de Outubro) não diminui a necessidade de intervenção, não só porque a lei prevê que essa intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida, mas também porque deve ter lugar até que o menor perfaça 18 anos (podendo nessa ocasião e caso exista medida aplicada a mesma ser prorrogada até aos 21 anos) mas, especialmente, porque a situação concreta espelha que o mesmo não demonstra possuir o discernimento que tal idade poderia indiciar, como refere a Exc. ma Procuradora nas suas doutas alegações, acrescentando que, apesar do menor não padecer de anomalia psíquica, tal não significa que o mesmo tenha tomada a decisão sobre o seu modo de vida conscientemente ou que o mesmo possua a consciência e discernimento necessários para que se torne aceitável a decisão que tomou.
Assim, ainda que se perspective como difícil a anuência do menor em colaborar no presente processo, não se pode, só por isso, afastar tal hipótese e, expectando o fracasso do procedimento, fazê-lo cessar à nascença.
Tem razão a Exc. ma Procuradora, ao considerar que, apesar dos autos indiciarem o desprendimento do jovem, tal não significa que, tomando o mesmo contacto com instituições exteriores à sua família, não venha o mesmo a tomar consciência de que efectivamente necessita de ser acompanhado e apoiado no seu inicio de vida.
Concluindo:
1ª - As crianças e os jovens têm direito à protecção da sociedade e do Estado, destinando-se o processo judicial de promoção e protecção a promover os direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, assim concretizando os princípios constitucionais em matéria de infância e juventude.
2ª - O processo de promoção e protecção não tem como objecto apenas as crianças e jovens que são colocados numa situação de perigo mas também aqueles que se colocam ou mantêm numa situação de perigo, por sua vontade ou porque quem tem a obrigação de os ajudar nada faz para inverter tal situação.
3ª - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, está abandonada ou vive entregue a si próprio ou então assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal, ou quem tenha a guarda de facto, se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
4ª - A situação descrita nos autos configura uma verdadeira situação de perigo para o menor porquanto o mesmo vive entregue a si próprio e demonstra um total desinteresse pela sua formação ou pela sua inserção válida na sociedade, abstendo-se da promover a sua formação ou inserção profissional, dado o abandono escolar, vivendo uma vida ociosa e desconhecendo-se o modo como o mesmo obtém proventos para se sustentar e sendo certo que quem deveria opor-se a tal, nada faz.
5ª - O facto do menor ter 16 anos não diminui a necessidade de intervenção, não só porque a lei prevê que essa intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida, mas também porque deve ter lugar até que o menor perfaça 18 anos e ainda, especialmente, porque a situação concreta espelha que o mesmo não demonstra possuir o discernimento que tal idade poderia indiciar.
6ª - Ainda que se perspective que o processo não produza frutos, atenta a idade do menor e a sua posição, tal não poderá impedir que, pelo menos, se tente alterar o rumo de vida do menor, sob pena de se violarem as finalidades da lei de promoção de protecção.
5.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido, devendo o Exc. mo Juiz determinar a abertura da instrução, designadamente com a realização das diligências requeridas, nos termos do artigo 106º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
[1] Tomé de Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e de Jovens em Perigo Anotada e Comentada, 26.