9050649 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Soares de Almeida
Processo: 9050649
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Sublocação, Comodato, Forma do contrato, Aplicação da lei no tempo
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002578
Nr Documento: RP199111269050649
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3e0f90a947a54ee98025686b00663a2c
Sumário
I - Não há subarrendamento nem comodato quando o arrendatário, emigrado no Luxemburgo, deixou o prédio arrendado a ser explorado pelos filhos e tias destes, em nome e no interesse daquele, agricultando-o conforme ordens, directivas e instruções que recebem dele e sendo pertença do arrendatário os produtos e frutos produzidos, os quais recolhe quando vem a Portugal todos os anos em Agosto e algumas vezes no Natal. II - Um contrato de arrendamento rural, celebrado verbalmente em Setembro de 1965, pode ser invocado numa acção de despejo instaurada em 25-3-1988.