I- Do artigo 1305 do Código Civil resulta como princípio determinante do nosso sistema jurídico a natureza absoluta dos direitos reais, não se repercutindo nesta disposição legal qualquer ideia ligada à função social de propriedade.
II- Isso não impede, todavia, que no conjunto do sistema, não haja possibilidade de nos socorrermos de cláusulas limitativas como, por exemplo, do princípio do abuso do direito consagrado no artigo 334 do Código Civil.