IVFundamentação:
Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[1].
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos impressos no artigo 729.º[2] do Código de Processo Civil. Centrando-nos no caso concreto, a oposição baseia-se na existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
A lei prevê nos artigos 395.º[3] e 847.º[4] e seguintes do Código Civil uma forma de extinção das obrigações que é a compensação. Segundo esta quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigadas a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.
Os contributos de Vaz Serra em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil salientam que a compensação se baseia «na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte»[5]. Acrescentando, mais adiante, no seu estudo que a declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante[6].
A compensação traduz-se num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de acção ou por reconvenção[7], conforme a situação. Logo, a compensação pode ser exercida, em sede de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda e não já de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo[8] [9].
Como adiante mais detalhadamente se debaterá, um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não esteja inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido.
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (artigo 848.º, n.º 1), mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo (artigo 848.º, n.º 2)[10].
Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847.º, n.º 2), sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847.º, n.º 3).
A compensação é exactamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor[11].
Na visão da jurisprudência mais avalizada[12] a compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação.
Para que seja operacionalizada, a lei exige a verificação de determinados pressupostos, os quais se encontram previstos no artigo 847.º, segundo o qual, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade[13].
A contenda hermenêutica relacionada com a possibilidade de a compensação apenas poder ser invocada se o contracrédito estiver já reconhecido é objecto de intenso debate na jurisprudência.
A corrente maioritária afiança que só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação. Se estiver a ser discutido numa acção declarativa pendente, o crédito invocado nesse procedimento deve ser tido como incerto e hipotético e não permite ainda executar qualquer operação de compensação, por não existirem ainda condições para autorizar a execução do património do devedor.
A explicação teórica mais ajustada à realidade normativa vigente em território nacional é defendida por Menezes Cordeiro, que salienta que «a exigibilidade judicial implica ainda que o crédito activo esteja vencido. Haverá que lidar, agora, com os diversos factores que ditam o vencimento das obrigações e, designadamente, com os atinentes ao benefício do prazo e à sua perda. Quanto ao crédito passivo: a compensação é possível quando o mesmo possa ser cumprido. Caso exista prazo, ele deverá ter sido estabelecido a favor do compensante.
Tudo isto pressupõe, naturalmente, que as obrigações em presença sejam válidas e eficazes»[14].
Temos assim como evidência apodíctica que nenhum problema sobrevém nos autos se o crédito compensante puder ser reconhecido judicialmente nos autos de oposição à penhora sem necessidade de produção de prova ou se essa compensação estiver em condições de ser concretizada através de avaliação a efectuar nos próprios autos de execução ou se se tratar de um mero reconhecimento formal do crédito a compensar.
A sentença recorrida afirma que «no caso dos autos o embargante veio invocar factos ocorridos em momento anterior ao do trânsito em julgado da decisão proferida no apenso B, sendo certo que os pagamentos por si efectuados foram inclusivamente levados em consideração na sentença ali proferida.
Assim, pelas razões que acabámos de enunciar, não lhe é licito vir agora opor-se à execução com base em factos conhecidos e até já levados em consideração pelo Tribunal».
Como afirma Marco Gonçalves para que o executado deduza oposição à execução com fundamento em compensação torna-se necessário que ele seja credor do exequente, liberando, por conseguinte, a dívida exequenda com base no seu crédito. Para além disso, o executado só pode invocar a compensação de créditos em sede de oposição à execução desde que essa invocação não fosse possível no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial[15] [16] [17].
Impõe-se assim apurar se o crédito foi objectivamente constituído após o encerramento da discussão no processo declarativo, se é dotado de força executiva e finalmente se o contracrédito está demonstrado por meio de documento.
É ainda necessário que se prove por documento que o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para efeito do disposto no artigo 847.º do Código Civil, bem como a declaração de querer compensar como decorre do artigo 848.º do mesmo diploma, aqui no caso desta ter sido formulada fora do âmbito judicial. Aqui evidenciada na correspondência junta com a petição inicial da oposição à execução.
Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847.º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra – direito[18].
Nesta concepção axiológica-normativa a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre o exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição não é legalmente admissível, salvo nos casos de mera iliquidez em que se admite que a liquidação seja efectuada nos próprios autos, de mero reconhecimento formal da existência da obrigação a compensar ou em que não se torna necessário produzir prova relativamente à vida e extensão do contracrédito.
Quanto ao reconhecimento do crédito, o mesmo está confessado nos autos, quando as embargadas afirmam que «estaria só em dívida o valor de € 39.542,44 por pagar e não o valor de € 63.473,40» e resposta ao recurso é reiterada a existência dessa dívida[19].
Mais, da conjugação entre os elementos do histórico do processo e a documentação bancária presente nos autos resulta que parte do pagamento em discussão ocorreu já em momento posterior à fase de apresentação dos articulados em sede do processo de prestação de contas que correu termos com o número 293/09.8TBORQ-A, no Juízo de Competência Genérica de Ourique.
Poder-se-ia colocar a questão de as embargantes pretenderem beneficiar da continuação da modalidade de pagamento em prestações e do prazo que tinham para o fazer e isso prejudicar gravemente as exequentes, que pretendiam pagar tal dívida beneficiando das condições já assentes.
Porém, tal conclusão assenta numa petição de princípio que não está demonstrada nos autos que são distintas e mais favoráveis as condições bancárias inicialmente contratadas ao nível do prazo, da remuneração do empréstimo e de outros elementos contratuais.
Não foi alegado e demonstrado através de prova documental que tivesse ocorrido qualquer alteração das condições de pagamento da dívida e que permitam concluir que ocorreu uma alteração relevante do conteúdo do acordo de financiamento celebrado com a instituição bancária em causa em desfavor das executadas.
Neste enquadramento, por via do funcionamento das regras de distribuição do ónus da prova[20], a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. E, na hipótese vertente, esta comprovação não está minimamente demonstrada.
Em função das características atrás enunciadas a resposta neste caso é positiva, porquanto, a saber, estão preenchidos os seguintes pressupostos:
- i)O crédito do embargante é judicialmente exigível.
- ii)Não era processualmente admitida a possibilidade de o embargante invocar a compensação de créditos no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial que fundamentou a presente execução.
- iii)O contracrédito foi, em parte, objectivamente constituído após o encerramento da discussão no processo declarativo que justifica a presente execução.
- iv)Existe documentação bancária que demonstra o pagamento da dívida. v) Ocorre um reconhecimento parcial da dívida por parte das exequentes.
E a conveniência de evitar pagamentos recíprocos permite claramente que, em nome da equidade e dos interesses adjectivos de simplificação e agilização processuais, se tome em consideração o crédito parcialmente reconhecido e se garanta a simultaneidade do cumprimento das obrigações.
A própria ordem jurídica dispensa a multiplicação de procedimentos executivos entre sujeitos simultaneamente colocados na posição de devedores e credores. Assim, evita-se a proliferação de processos cruzados e estimula-se a justiça comutativa na igualdade e na proporção das prestações recíprocas, favorecendo a geometria sinalagmática entre credor e devedor. E, por isso, na situação concreta, é de admitir a compensação de créditos.
Deste modo, relativamente à parte da dívida reconhecida no valor de € 39.542,44 é possível operar a compensação, na quota parte fixada na sentença de inventário, julgando-se parcialmente extinta a quantia exequenda.
No mais, sem embargo de as quantias reclamadas poderem ser devidas, relativamente ao remanescente da pretensão, nesta sede não fica viabilizado o recurso à compensação. E, como tal, se for caso disso, as partes devem socorrerem-se dos meios jurisdicionais adequados para garantir o eventual ressarcimento pretendido.
V – Sumário:
(…)