I- Na vigencia do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, reconhecido o direito ai referido "de preferencia", relativamente a novo arrendamento para a habitação, em qualquer dos casos previstos nas alineas a) e b) do n. 1 do artigo 1 (subarrendamento e hospedagem), não podia o dono do imovel arrendado, recusar-se a celebrar novo contrato de arrendamento com o ocupante, nem obter a restituição, fora dos casos contemplados no n. 4 do artigo
5 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro.
II- Tratando-se de um verdadeiro direito a novo arrendamento, torna-se desnecessaria a exigencia de previa celebração de novo contrato de arrendamento com outrem, para que so então o chamado preferente possa exercer esse direito, exigencia essa que so teria verdadeiro sentido se de direito de preferencia se tratasse, em rigoroso sentido tecnico - o que não e o caso.
III- Tendo o autor alegado que "tencionava destinar o andar em causa para uso proprio e de seus familiares" e o reu impugnado tal facto, alegando não corresponder a verdade, o processo tem de prosseguir, nos termos do artigo 511, n. 1, do Codigo de Processo Civil, não devendo, por isso, usar-se a disposição do artigo 729, n. 3, do mesmo Codigo.