2.2.- DO DIREITO:
A questão em apreciação nos autos é a de saber se o terreno vendido pela recorrida se enquadra ou não no seu activo imobilizado corpóreo.
A recorrente sustenta, em síntese útil, que as operações de loteamento efectuadas não estão inseridas numa finalidade de comercialização do terreno loteado, mas sim num projecto de rentabilização de um activo imobilizado - o terreno - pela sua transformação num outro tipo de activo imobilizado - o complexo turístico - através de operações económicas que, a partir do bem inicial, permitem autofinanciar a construção de outro bem, porventura, de maior valor, embora ocupando menor área.
O Mm° Juiz "a quo", em concordância com a FªPª, entendeu que o referido valor está sujeito a IRC porque, no fundamental, está provado que a impugnante transformou o terreno adquirido para fruição, em loteamento urbano, destinado a formação de lotes para venda, com intuitos lucrativos modificando a natureza do terreno e a sua finalidade. Desta forma, o que constituía imobilizado foi transformado em mercadoria destinada a venda passando a ser objecto de acto comercial gerador de lucros e não podem considerar-se os lotes de terreno como integrando o activo imobilizado da empresa. Provado, pois, que o terreno inicialmente destinado a fruição foi transformado em loteamento urbano destinado a venda de lotes com intuitos lucrativos , não podem considerar-se esses lotes como integrantes do activo imobilizado pelo que a venda respectiva não dá origem a mais-valias mas a proveitos, não aqui aplicação o disposto no art.°. 44 do CIRC (redacção vigente ao tempo) que se refere ao reinvestimento dos valores de realização de tal activo.
Para o EPGA junto deste TCA, por apelo à prova testemunhal e documental dada como assente, a impugnante transformou o terreno originariamente adquirido para fruição em loteamento urbano destinado à formação de lotes para venda em termos de que o terreno que inicialmente constituía um bem imobilizado porque não se destinava a ser vendido ou transformado no decurso normal das operações da empresa, mas antes prefigurava ser um bem a ser detido de forma permanente, viu com tal facto alterada a sua finalidade entrando no ciclo normal da exploração lucrativa resultante da sua alienação.
Assim sendo, para o EPGA andou bem o M° Juiz " a quo " ao considerar que tal terreno « porque objecto de operações de natureza comercial, perdeu a natureza de activo imobilizado corpóreo , pelo que os lucros gerados pela venda dos lotes estão sujeitos a I.R.C.», até porque esta posição tem sido aliás sustentada pela jurisprudência mais recente (cfr Ac.S.T.A in Proc n° 232/03 de 30.04.03. e Ac T.C.A in Proc 6711/ de 07.07.02).
Vejamos então se, contrariamente ao alegado pela impugnante ,os lotes de terreno em causa, não podem assim ser considerados como integrando o activo imobilizado da empresa.
Nesse sentido, com a devida vénia, seguiremos a fundamentação dos arestos citados na sentença e no douto parecer do MP
“ Como é sabido o activo imobilizado corpóreo de uma empresa ou sociedade é constituído pôr um conjunto de bens que se destinam a apoiar o exercício da sua actividade e que não são imediatamente destinados a transacção (instalações, veículos, equipamentos de escritório ou de actividade de produção, etc.).
Naturalmente que esses bens poderão vir a ser vendidos proporcionando até ganhos à empresa ou sociedade, nomeadamente devido à sua valorização, como é, por exemplo, o caso de imóveis.
Nestes casos, os referidos ganhos não estão sujeitos a tributação, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização (art° 44° n° l do CIRC).
No caso dos autos (...) e atento o que resulta (...) do probatório, a impugnante foi constituída por cisão da "Tumar", tendo-lhe sido atribuída uma parcela de terreno com a área de 98 hectares e 211 m2 e 15 prédios nessa parcela implantados, correspondentes à Quinta da Marinha.
A impugnante promoveu o loteamento urbano da Quinta da Marinha, tendo sido autorizada a construção de 44 lotes (l a 44), destinados a habitação constituída pôr um só fogo e 5 lotes (A, B, C, D e CC) para construção com fins turísticos, pelo Alvará 358/80.
Tal loteamento foi posteriormente alterado e visou a construção de um empreendimento turístico na Quinta da Marinha utilizando como meio de financiamento a venda de parte dos lotes (v. n°s 6 e 7 do probatório).
Ainda de acordo com o probatório, a impugnante tem estatutariamente como objecto social fomentar a agricultura, o turismo, a construção urbana...
Quer isto dizer que, ao transformar o terreno adquirido para fruição em loteamento urbano destinado a formação de lotes para venda, a recorrida desenvolveu uma actividade comercial enquadrada no seu objecto social.
Portanto, se o terreno enquanto no estado primitivo se poderia considerar activo imobilizado corpóreo, deixou de o ser a partir do momento em que a recorrida o transformou na sua finalidade e comercializou os lotes.
Por isso, não merece acolhimento a pretensão da recorrida no sentido de que os lotes vendidos constituíam uma reserva financeira e a sua venda se destinava a financiar a actividade de empreendimento turístico. Modificada a natureza do terreno e a sua finalidade, o terreno converteu-se em mercadoria vendável destinada a proporcionar lucros.
Refere a recorrida que uma sociedade pode exercer a actividade de comprador de prédios para revenda e, apesar disso, possuir prédios que não são para revenda, constituindo imobilizado.
Com efeito, a recorrida tem razão nesta afirmação, já que nada impede que uma empresa tenha no seu activo imobilizado bens da natureza dos que comercializa (um stand de automóveis pode também possuir no seu activo imobilizado automóveis destinados à sua actividade).
Mas, salvo o devido respeito, é infeliz o exemplo dado nos art°s. 59° e 60° da petição. Na verdade, se uma sociedade compra um prédio para seu escritório e o vende posteriormente, isso, só por si, não lhe retira a natureza de imobilizado.
No entanto, se transforma o prédio destinado a escritório em habitação e o vende com lucro, já nos parece que não podemos considerar o prédio vendido como imobilizado mas antes objecto de um acto de comércio.
É este precisamente o caso dos autos: o que constituía imobilizado foi transformado em mercadoria destinada a venda passando a ser objecto de acto comercial gerador de lucros e portanto com sujeição a IRC.
A esta conclusão se chegou também na informação de fls. 224 onde se escreveu o seguinte:
"Antes do loteamento não foi sequer posta a questão dos terrenos serem considerados imobilizado ou não, porque a impugnante os mantinha como os recebeu da Tumar.
Embora os terrenos tenham sido adquiridos para fruição, não foi assim que os manteve. A venda dos lotes de terreno não teve como destino a fruição pêlos adquirentes".
Tal só sucederia - acrescentamos nós - se os referidos lotes fossem, por exemplo, destinados a construção pela própria impugnante. Não tendo assim sucedido e sendo certo, como se refere ainda no n° 36 da mesma informação, que ao longo de vários exercícios económicos a impugnante tem declarado um volume de negócios enquadrado em 100% na actividade de "operações sobre imóveis não especificados", temos de considerar os lucros resultantes da venda de lotes como sujeitos a IRC, por força do art° 1° do respectivo Código, uma vez que se trata de uma operação de natureza comercial e não de mera venda de bens do activo imobilizado corpóreo.
Concluindo: a partir do momento em que o terreno inicialmente destinado a fruição foi transformado em loteamento urbano destinado a venda de lotes com intuitos lucrativos, o mesmo terreno, porque objecto de operações de natureza comercial, perdeu a natureza de bem do activo imobilizado corpóreo, pelo que os lucros gerados pela venda dos lotes estão sujeitos a IRC.” Ac T.C.A in Proc 6711/02 de 07.07.02.
“Face à matéria factual referida - factos principais, constantes do probatório e juízos e ilações deles tirados pela instância, nos termos referidos, - não pode considerar-se o lote em causa como integrante do activo imobilizado da empresa.
Não tendo por isso aplicação, nos autos, o disposto no artº 44º do CIRC (redacção vigente ao tempo) que se refere ao reinvestimento dos valores de realização de tal activo.
Provado, pois, "que o terreno inicialmente destinado a fruição foi transformado em loteamento urbano destinado a venda de lotes com intuitos lucrativos", não pode considerar-se o lote em causa como integrante do predito activo imobilizado, pelo que a venda respectiva não dá origem a mais-valias mas a proveitos.” Ac. S.T.A in Proc n° 232/03 de 30.04.03
Razões porque improcedem in totum as conclusões de recurso.