I- O estatuído no artigo 13 n. 2 do Decreto-lei n. 594/74 de 7/11 segundo o qual "A promoção e constituição de associações internacionais, em Portugal, depende de autorização do Governo" continua em vigor, não colidindo com o disposto no artigo 46 n. 1 da Constituição.
II- A nulidade do negócio jurídico prevista no artigo 280 do Código Civil, reportada a objecto física ou legalmente impossível, é aplicável à constituição das pessoas colectivas (artigo 158-A do Código Civil).
III- Às associações é aplicável o estatuído nos artigos 157 e seguintes do Código Civil, designadamente o preceituado no artigo 175 n. 3 e n. 4, sendo que tais normas revestem carácter imperativo.