O DIREITO :
O requerente , ora recorrente , Manuel Margarido Tão , veio intentar a suspensão de eficácia da decisão proferida pelo Vice-Reitor da Universidade de ...... , em 15-06-2004 , que anulou o concurso para admissão de um assistente estagiário para o grupo de Geografia . ( cfr. nº 9), da matéria fáctica provada ) .
Ora , as providências cautelares conservatórias serão concedidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos :
(i) quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal , designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal ;
(ii)que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada , ou a formular ( fumus boni juris ) ;
(iii)que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ( periculum in mora ) ;
(iiii) que da ponderação dos interesses em presença se conclua que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência ( proporcionalidade e adequação da providência )- artº 120º , nº 1 , als. a) e b) e 2 , CPTA .
Assim , nos casos em que se der por preenchida a previsão do artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA , a providência será concedida sem ulteriores indagações .
Porém , não é o caso .
Efectivamente , como bem refere a douta sentença recorrida , atendendo desde logo ao alegado pelo requerente quanto aos vícios do acto em presença , no presente caso , e considerando o que está provado nos nrºs 8) , 9) , 10) , 11 ) 12 , 13) e 14) , da matéria fáctica , não se afigura , como manifesta a procedência da pretensão principal .
Assim , tendo em conta a factualidade assente , não é possível ao tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo , segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida , devendo a sua discussão ocorrer , na acção principal .
Acresce que da informação administrativa a que se refere o nº 10º , da matéria de facto provada , consta a fundamentação de facto e de direito , que se entende como suficiente e clara ( a questão da sua discussão é coisa diversa ) .
Ou seja :
Não é evidente a procedência da pretensão em discussão na causa principal , não sendo manifesta a ilegalidade do acto suspendendo , daí não logrando aplicação o disposto no artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA .
Quanto ao requisito do « periculum in mora » entendemos que o mesmo não se verifica , dado que não existe o perigo da constituição de um facto consumado .
Na verdade , tendo o concurso sido anulado , não foi ninguém provido na vaga existente .
Quanto aos prejuízos invocados pelo requerente , no artº 38º , da petição inicial – o prosseguimento deste concurso causará prejuízos sérios e de difícil reparação ao requerente – não são irreparáveis ou de difícil reparação, pois nem sequer foram , concretamente , discriminados prejuízos patrimoniais ou morais .
No que concerne à lesão da sua pretensão jurídica , a mesma é satisfeita , com o eventual ganho de causa , na acção principal .
É que , se o recorrente tiver ganho de causa na acção principal , a anulação do acto do Vice-Reitor faz desaparecer da ordem jurídica este novo concurso , tendo então aquela autoridade universitária de apreciar o recurso hierárquico , sem poder anular , novamente , o concurso .
No fundo , é o que se aduz , na douta sentença recorrida , quando refere que o prejuízo deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos alegados pelo requerente – e , no caso , tão-somente alegados , sem o adequado suporte probatório – permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente .
Ora , no caso concreto , também não vêm provados factos que consubstanciem um dano recondutível a um prejuízo de difícil reparação ou, como já se referiu , a uma situação de facto consumado , como tal entendido na al. b) , do nº 1 , do artº 120 , do CPTA .
Diga-se , em abono do referido , que o requerente pode candidatar-se a novo concurso , para o lugar em causa ( e existe em aberto , como foi provado em 15-a entidade requerida abriu novo concurso para assistente estagiário do grupo de Geografia ) .
Além disso , sempre , a final , o artº 173º , nº 4 , do CPTA , permitirá operar a reintegração específica , como o próprio requerente o reconhece , no artº 41º , da petição .
Finalmente , do deferimento do pedido cautelar não resultaria como adquirido que o requerente ficasse colocado , em primeiro lugar .
Tanto basta , para se mostrar incumprido o requisito do « periculum in mora» , a que alude o referido artº 120º , nº1 , al. b) , do CPTA .
Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações do recorrente .