Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: B… intentou, no TAF de Penafiel, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do acto praticado, em 13/09/2007, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que lhe aplicou a pena de demissão de agente principal da Polícia de Segurança Pública (PSP).
O TAF de Penafiel julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu o Réu do pedido.
Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional junto do TCA-Norte mas sem êxito já que este, por Acórdão de 27/05/2010, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
É deste Acórdão que, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, vem a presente revista onde se formularam as seguintes conclusões:
1) Está em causa a aplicação da pena de demissão ao A. aqui recorrente, questão de relevância social que torna admissível o presente recurso de revista do douto Acórdão do TCA Norte, nos termos do art.° 150.º, n.° 1, do C.PT.A
2) A opção pela condenação do A., não em aposentação compulsiva, mas em demissão, surgiu no parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina de 04/06/2007 com base em meros juízos conclusivos sobre o desprestígio para a PSP e sua imagem causado pela conduta do A., sem invocação das razões concretas determinantes de tal desprestígio e pena.
3) Ora a decisão punitiva de demissão, operando uma destruição total da relação existente entre o A. e a PSP, está sujeita a um regime particularmente severo de fundamentação, como exige o art.° 125.º do C.P.A. e é jurisprudência do STA - cfr. Acórdão do Pleno de 20/03/1997, Proc. N.° 31232 - estando, por isso, a decisão punitiva deficientemente fundamentada.
4) O facto da conduta do A. constituir crime de corrupção e este ser crime contra o Estado não constituiu fundamento suficiente para que lhe seja aplicada pena de demissão, nos termos do art.° 49.º, n.º 1, al. d), do RD/PSP, sob pena deste preceito contender com o art.° 30.º, n.° 4, da Constituição, segundo o qual nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos profissionais.
5) Com efeito, e ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, o art.° 49.º do RD/PSP contém uma enumeração meramente orientadora das potenciais causas e situações geradoras de demissão, não se encontrando a entidade sancionadora dispensada de externar as razões ou motivos da sua opção por essa pena expulsiva em vez da pena expulsiva de aposentação compulsiva, dadas até as diferentes consequências jurídicas de uma e outra (cfr. Acórdão do STA, de 28/09/1993, Proc. n.° 31232).
6) Na opção pela aplicação da pena de demissão não foram atendidos e ponderados os critérios enunciados no art.° 43.º do RD/PSP.
7) Com efeito, por um lado, o relatório do instrutor não faz essa opção por qualquer das penas expulsivas, admitindo uma ou outra.
8) Por outro lado, a opção pela demissão só surge no parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, de 04/06/2007, com base na pretensa desprestígio da PSP, mas olvidando completamente os critérios enumerados no art.° 43.º do RD/PSP, seja a personalidade do A., seja o seu nível cultural, seja o seu tempo de serviço, sejam as circunstâncias agravantes e atenuantes, sejam os demais critérios aí enunciados.
9) E é com base nesses referidos relatório e parecer que o Director Geral da PSP faz a proposta de demissão ao Secretário de Estado que, a conselho do Parecer Jurídico n.° 443-LM/2007, aceita tal proposta de demissão.
10) Ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, o parecer jurídico n.° 443-LM/2007 não acrescenta ex novo a fundamentação da decisão de demissão, porque apenas aprecia os fundamentos da proposta de demissão do Director Geral da PSP e concorda com tal proposta e seus fundamentos, que não põe sequer em causa.
11) Na verdade, a proposta de demissão do Director Geral da PSP, aceite pelo Secretário de Estado, tem os seus próprios fundamentos, anteriores a ela, que não são os fundamentos do posterior parecer jurídico que apenas aconselhou a aceitação da proposta e seus fundamentos.
12) Aliás, o parecer jurídico n.° 443-LM/2007 não contém sequer uma apreciação autónoma e discriminada dos diversos critérios de aplicação da pena contidos no art.° 43 do RD/PSP, preceito que nem sequer refere.
13) Por isso o douto acórdão recorrido, ao considerar observado na decisão punitiva o art.° 43.º do RD/PSP, violou este preceito.
14) O R. promoveu um andamento lento do processo disciplinar, permitindo, assim, que o A. se mantivesse em funções longo tempo, sem considerar a imagem e prestígio da PSP afectados, motivo por que, vir agora invocar o desprestígio da PSP em ter o A. como simples aposentado para optar pela demissão, constitui abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e o fim do direito de punir (art.° 334.º do C. C.).
15) Omitiu-se a diligência ordenada pelo Sr. Secretário de Estado de apreciar a matéria dos art.ºs 32 a 34 da defesa e a prova produzida pelo A. a fls. 138 e 139 (hoje 139 e 140) do P.A., diligência essa essencial à descoberta da verdade cuja omissão é determinante da nulidade insuprível prevista no art.° 86.º do RD/PSP de conhecimento oficioso.
16) A pouca gravidade da contra-ordenação urbanística que deixou passar, em troca do diminuto montante recebido, o bom comportamento anterior e posterior aos factos, os louvores recebidos e o longo tempo de serviço que lhe confere direito a reforma são elementos que revelam que a decisão de demissão aplicada ao A. é desproporcionada e injusta, verificando-se erro grosseiro na dosimetria da pena com violação dos art. 266.°, n.º 2 da CRP, art. 5° e 6° do C. P. A. e 43° do RD/PSP.
17) A injustiça e desproporção da pena disciplinar aplicada revelam-se ainda quer pelo Acórdão da Relação que aplicou pelos factos pena a tender para o mínimo e suspensa, quer pelo facto de não terem sido sopesados os critérios de aplicação da pena do art.° 43 do RD/PSP, quer pelo facto de o co-réu, criminalmente condenado, não ter sido sancionado disciplinarmente pela PSP, quer porque a casos mais graves a Polícia Judiciária se basta com a aposentação compulsiva (cfr. caso do acórdão do STA, de 14/03/2002, proc. 048166).
18) Assim o douto Acórdão recorrido infringiu os art.°s 30, n.° 4 e 266, n.° 2 da CRP, art.°s 334 do CC, art.°s 5, 6 e 125 do CPA, art.° 43, 49, n.° 1, al. d) e 86 do RD/PSP (Lei n.° 7/90 de 20/02) nos termos supra referenciados nestas alegações e conclusões antecedentes.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. O Autor era Agente Principal da Polícia Municipal da Câmara Municipal do ... com o n.º de matrícula …. e foi-lhe instaurado pelo despacho de 28/02/2001 do Comandante daquela Polícia o processo disciplinar com o NUP … (cf. fls. 1 e 2 do PA);
2. Pelo despacho de 07 de Março de 2001 do Director Nacional da PSP o ora Autor foi suspenso preventivamente e desarmado (cf. fls. 21 a 24 do PA);
3. Pelo despacho de 08 de Junho de 2001 do Director Nacional da PSP foi prorrogada a suspensão preventiva do A. (cf. fl. 48 do PA);
4. De 19 de Junho de 2001 até 20 de Dezembro de 2004, o processo disciplinar instaurado ao ora A. esteve a aguardar decisão judicial (cf. fls. 54 a 56 e 73 do PA);
5. Pelo despacho de 04 de Novembro de 2003 do Director Nacional da PSP ao ora A. foi aplicada a medida de suspensão do exercício de funções, a se manter até à decisão final absolutória ou condenatória a proferir no processo penal (cf. fls. 102 e 103 do PA);
6. O A. foi alvo de um processo-crime que correu termos na 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto sob o n.° 13641/00.7TDPRT, cujo acórdão decidiu o seguinte (por excertos):
«Factos provados:
Nos anos de 2000 e 2001, os arguidos, ambos agentes da PSP, exerciam funções em regime de destacamento na Polícia Municipal do ..., formando uma equipa de serviço externo que….fiscalizavam obras particulares de construção civil (...).
(…)
No dia 09 de Novembro de 2000, a “C…, Ld.ª” tinha em curso uma empreitada de construção de um edifico...no Porto (...).
Nesse dia os arguidos passaram junto dessa obra e observaram que havia a ocupação indevida de um espaço afecto à via pública (...).
Porque tal situação, sem que houvesse sido paga a taxa camarária devida, daria lugar à elaboração de um auto de contra-ordenação e ao pagamento de uma coima, os arguidos, do interior do veículo... inquiriram um dos funcionários da obra sobre se havia sido paga a respectiva taxa camarária.
Porque este não dispunha de elementos que lhe possibilitassem uma resposta cabal, os arguidos passaram, da parte da tarde, nessa obra.
Nessa altura falaram com o engenheiro D… dando-lhe conta da situação que haviam detectado e, porque efectivamente tal licença camarária não havia sido tirada, ela seria passível de acarretar o pagamento de uma coima.
Durante a conversa estabelecida foi sugerido expressamente pelo arguido B…...que a situação se poderia resolver de outro modo caso este aceitasse pagar-lhes uma quantia em dinheiro (...).
(…)
Em Janeiro de 2001 a “E…, SA” levava a cabo uma obra... Porto... quando foi visitada pelos arguidos, devidamente uniformizados que, na sua qualidade de agentes... apontaram algumas situações irregulares detectadas... passíveis de levantamento de auto de contra ordenação e sujeição ao pagamento de coimas, sem, contudo, tomar a iniciativa de o levantar.
(…)
No dia 13 de Fevereiro de 2001, ao final da tarde, o B… voltou àquela obra, desta vez trajando à civil, para falar com F…, iniciando a conversa a propósito das irregularidades anteriormente detectadas,., e dizendo-lhe que se via na contingência de levantar os respectivos autos por contra ordenação.
Porém, também logo lhe disse que tinha a possibilidade de resolver as coisas de outro modo... dizendo que tudo se resolveria se lhe fosse entregue uma contrapartida em dinheiro que fixou em 200.000$00, repartida em três envelopes
(…)
Para comprovar a entrega do dinheiro, e seguindo indicações da polícia que entretanto fora alertada para a situação, foram fotocopiadas dez notas de 10.000$00 (...)
No dia 20 de Fevereiro, pelas 17:20, o arguido B… trajando à civil, dirigiu-se ao citado escritório...onde o engenheiro D...lhe entregou dois envelopes
(…)
Cerca das 17:50 horas, quando abandonava o local foi interceptado por agentes da PSP que apreenderam os dois envelopes (...).
(…)
Da escolha e medida da pena
(…)
Grandes exigências de prevenção geral, já que é suposto que se censurem, e de modo sério, este tipo de ilícitos já que é imperioso que a comunidade possa confiar e confie de facto na acção dos agentes da autoridade. Estes, que têm por missão nobre vigiar o cumprimento da lei, não podem, tirando partido desta sua posição, ser eles mesmos quem a não cumpre e que procurem retirar, para si, vantagens económicas que sabem não lhes ser devidas.
(…)
Menores as exigências de prevenção especial já que o arguido é primário, pessoa com um muito longo percurso profissional como agente de autoridade, perfeitamente inserido socialmente.
Estas circunstâncias militam a favor do arguido, bem como o facto de o arguido ser de condição social modesta e primário.
Considerando... que o arguido é primário, o tempo que leva como agente da autoridade, o facto de ser pessoa perfeitamente inserida na sociedade, reputado por colegas e amigos como pessoa cumpridora das suas funções…pelo que se decide suspender a execução desta pena pelo período de 2....anos
Julgar os arguidos B... co-autores materiais de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (...);
Condenar o arguido B…, como autor material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo número 1 do artigo 372.º do Código Penal, na pena de 2...anos de prisão
Suspender a execução desta pena pelo período de 2... anos (...,)» - (fls. 75 a 91 do PA);
7. A decisão supra foi objecto de recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto (TRP), que pelo douto Acórdão de 30/06/2004 decidiu rejeitar o recurso interposto pelos arguidos e conceder provimento ao recurso interposto pelo M.° P.°, alterando o acórdão recorrido nos seguintes termos (por excerto):
«operando o cúmulo jurídico da pena ora imposta ao arguido B… com a que lhe foi aplicada na 1.ª instância pelo outro crime, fica este arguido condenado na pena única de 2... e 4... meses de prisão;
-fica suspensa pelo período de 2... anos a execução da pena aplicada a cada um dos arguidos (...)» - (cf. fls. 92 a 99 do PA);
8. Em 18/04/2005 foi elaborada a acusação disciplinar contra o A., destacando-se os seguintes excertos:
«...37. Tem a seu favor as circunstâncias atenuantes prescritas no artigo 52.º n.º 1 alíneas b) e g) do referido RD/PSP.
38. Militam contra as circunstâncias agravantes consignadas no artigo 53.°, n.° 1, alíneas d), f) e i) do dito RD/PSP.
39. Com os referenciados procedimentos e por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 20-09-2004, foi o arguido condenado como autor material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (...).
40. Tais Infracções Disciplinares são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, sendo, em consequência, puníveis com uma das penas disciplinares expulsivas (Aposentação Compulsiva ou Demissão) (..)» - (cf. fls. 111 a 117 do PA);
9. Em sede de defesa, o ora A. apresentou quatro informações abonatórias subscritas pelos seus superiores hierárquicos (cf. fls. 131 a 134 do PA);
10. Em 22/06/2005 foi pelo Instrutor do processo disciplinar elaborado o Relatório Final, onde propôs que fosse aplicada ao Autor a pena de aposentação compulsiva ou de demissão (cf. fls. 141 a 144 do PA);
11. Sobre o Relatório Final supra aludido pronunciou-se o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da PSP emitindo, em 13 de Março de 2006, Parecer no sentido de ser aplicada ao Autor a pena de demissão (cf. fls. 147 a 149 do PA);
12. Na sequência do Parecer da Auditoria Jurídica do R., de 2/06/2006, foram ordenadas diligências complementares ao Instrutor: que tomasse posição sobre a questão da suspensão preventiva do arguido em sede do processo disciplinar e sobre a “inviabilidade da manutenção da relação funcional” e a “opção pela pena de demissão” (cf. fls. 154 a 161 do PA);
13. Na sequência do Relatório Complementar do Instrutor, de 01/08/2006, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da PSP voltou a emitir em 04/06/2007 um novo Parecer no sentido de ser aplicada ao A. a pena de demissão, referindo o seguinte (por excerto):
«…atendendo a que a conduta do arguido viola gravemente os deveres decorrentes da função policial, pelo que o seu comportamento é indigno de um agente de autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação funcional, justificando-se assim a aplicação da referida pena.
Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permite manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Instituição, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP (...)» - (cf. fls. 168 a 170 do PA);
14. Sobre o Relatório do Instrutor e sobre o Parecer supra foi emitido pela Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos do R. um novo Parecer, com o seguinte teor (por excertos):
«...Os factos de que o arguido foi acusado estão cabalmente provados e constituem ilícitos disciplinares (...)
As infracções praticadas consubstanciaram-se na violação:
3.1. Do dever consignado no artigo 6.º do RD/PSP (…);
3.2. Do dever de isenção (...);
3.3. Do dever de zelo (...);
3.4. Do dever de correcção (...);
3.5. Do dever de aprumo (...)
(…)
Verificam-se as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b) e g) do n.° 1 do artigo 52. ° RD/PSP.
A pena de demissão… é adequada às infracções disciplinares descritas na acusação, que inviabilizam a manutenção da relação funcional e justificam cabalmente a opção pela aplicação da pena de demissão (...).
Ao arguido foi aplicada a pena de 2... anos de prisão pela autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (...).
O crime de corrupção passiva é um crime contra o Estado (cfr. O Título V, Capítulo I, Secção I, do Código Penal).
De harmonia com o preceituado no artigo 49.º, n.° 1, alínea d), do RD/PSP (que remete para a alínea b) do n.° 1 do artigo 47.°) a pena de demissão é especialmente aplicável ao agente que praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado.
TERMOS EM QUE:
Caso Vossa Excelência se digne concordar com este parecer e anua à proposta do Senhor Director Nacional da PSP, poderá (…):
- Aplicar ao arguido B…,.. a pena disciplinar de DEMISSÃO (...)» - (cf. fls. 173 a 181 do PA);
15. Sobre o Parecer supra, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna proferiu em 13 de Setembro de 2007 despacho de concordância, aplicando ao «... Agente Principal B… a pena disciplinar de DEMISSÃO (...)» - (cf. fl. 173 do PA) - acto impugnado.
II. O DIREITO.
A presente revista dirige-se contra o Acórdão do TCAN que, confirmando a sentença do TAF de Penafiel, considerou acertada a pena de demissão aplicada ao Recorrente e que, em consequência, julgou improcedente a acção que ele instaurara contra o acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que lha aplicara.
Decisão que justificou afirmando que, de acordo com o Regulamento Disciplinar da PSP (doravante RD/PSP), as penas de aposentação compulsiva e de demissão aplicavam-se aos agentes ou funcionários que, face à gravidade das infracções cometidas, se mostrava impossível, quer por questões de prevenção geral quer de prevenção especial, manter em funções. E a conduta do Recorrente tinha a referida gravidade uma vez que se traduzira não só na violação dos seus deveres de isenção, zelo, correcção e aprumo como na prática de um crime de corrupção passiva pelo qual fora judicialmente condenado. O grau de desvalor daquele comportamento havia, assim, quebrado definitivamente a relação de confiança entre a PSP e o Recorrente, indispensável à manutenção da relação funcional, quebra essa que era irrecuperável. Nestas circunstâncias a pena de demissão era justa e a única que se mostrava adequada ao seu comportamento, como a sua fundamentação bem demonstrava.
E o facto do Recorrente, por razões legais, ter continuado a exercer funções entre o momento em que cometeu a infracção e o momento em que foi sancionado não retirava gravidade à sua conduta nem, tão pouco, ao grau de censura que ela merecia pelo que esse facto não poderia ser valorizado nem conduzir à manutenção do seu vínculo funcional.
Finalmente, não era verdade que o acto punitivo tivesse ignorado matéria que o Recorrente tinha alegado em sua defesa.
O Recorrente rejeita este julgamento por entender que a enumeração dos actos sujeitos à aplicação da pena de demissão contida no art.º 49.º do RD/PSP era meramente orientadora e que, se assim era, face aos critérios enunciados no art.º 43.º do mesmo diploma, haveria que explicitar com suficiente desenvolvimento as razões, de facto e de direito, que motivaram a opção por pela pena de demissão em vez da pena da aposentação compulsiva, obrigação que era tanto mais premente quanto era certo a pena de demissão estar sujeita a um severo regime de fundamentação. E tal não fora feito.
Por outro lado, o R. tinha promovido “um andamento lento do processo disciplinar, permitindo, assim, que o A. se mantivesse em funções longo tempo, sem considerar a imagem e prestígio da PSP afectados, motivo por que, vir agora invocar o desprestígio da PSP em ter o A. como simples aposentado para optar pela demissão, constitui abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e o fim do direito de punir (art.° 334.º do C. C.). Ademais, não só a matéria dos art.ºs 32 a 34 da sua defesa não foi apreciada como a prova por si produzida não foi correctamente valorada como, ainda, não foi tida em conta pouca gravidade da contra ordenação urbanística que estivera na origem de todo este processo.
A revista foi admitida por ter sido entendido que a aplicação da pena de demissão, a mais grave na escala das sanções disciplinares, era especialmente relevante quando o funcionário punido era um agente de um corpo de polícia. E que, por ser assim, era aconselhável que este litígio pudesse ser “submetido ao STA, assim se assegurando uma apreciação em 2° grau de recurso jurisdicional, como é justificado pelo particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação de penas expulsivas.”
A razão que motivou a apresentação deste recurso foi, como se vê do antecedente relato, a de obter pronúncia deste Tribunal não só sobre a justiça e a proporcionalidade da pena aplicada ao Recorrente, tendo em conta os factos que a suportaram e o seu comportamento anterior, mas também que se analisasse se o Réu tinha explicitado correctamente as razões que o levaram a optar pela demissão em vez da pena da aposentação compulsiva.
Vejamos, pois.
1. A jurisprudência deste STA tem dito que “o fundamento do direito disciplinar assenta na necessidade de garantir o bom funcionamento dos serviços, através de medidas correctivas aos funcionários que violem os deveres impostos e, consequentemente, embaracem ou prejudiquem o bom funcionamento dos serviços e a prossecução do interesse público. Porém, quando as condutas infraccionárias atingem uma gravidade tal que das mesmas resulta não ter sido o funcionário capaz de se adaptar ao serviço e interiorizar, responsavelmente, as suas funções, prevê a lei a pena de demissão ou aposentação compulsiva - pena expulsiva - com o afastamento do funcionário que desse modo se revelou inadaptado às funções e, por isso, não merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram, Administração que assim se vê livre de quem se revelou, pela sua conduta, não merecer pertencer-lhe.” - Acórdão deste Tribunal de 14/03/2002 (rec. 48166).
O que significa que a aplicação da medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa.
E por ser assim é que a aplicação daquelas penas aos agentes ou funcionários da PSP depende da prática de “infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional” (art.º 47.º/1 do RD/PSP), isto é, de comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade daquela Corporação como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional.
Tais comportamentos encontram-se indicados de forma exemplificativa no art.º 47.º/2, os quais, se bem analisarmos, decorrem do aproveitamento das funções para a prática ou a tentativa de prática de crimes ou para a obtenção de vantagens que se sabe serem ilegais, do desrespeito absoluto no relacionamento com os colegas ou superiores hierárquicos, da prática de actos de desobediência ou insubordinação, do encobrimento ou o auxilio de criminosos ou, ainda, da conduta do infractor ser manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido. Ou seja, e em resumo, as penas de demissão ou de aposentação compulsiva estão reservadas para os funcionários ou agentes da PSP que, pela gravidade da sua conduta, tornem impossível a sua ligação funcional a essa Corporação.
Todavia, a aplicação de uma ou de outra dessas medidas não é arbitrária visto o RD/PSP estabelecer que “a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções” (art.º 48.º/1 do RD/PSP com sublinhado nosso) e que a pena de demissão está reservada - é especialmente aplicável - àqueles que tiverem cometido crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos, aos que abusem dos poderes de autoridade conferidos por lei ou que pratiquem “qualquer acto previsto nas al.ªs b), f) e g) do n.º 2 do art.º 47.º ” (art.º 49.º/1 do RD/PSP), entre estes se encontrando a prática de crimes contra o Estado. Ou seja, a lei estabelece uma clara diferenciação entre as condutas que conduzem à aplicação da pena de demissão e as provocam a aposentação compulsiva a qual está indissoluvelmente associada à respectiva gravidade. E porque assim o funcionário será compulsivamente aposentado se a infracção cometida resultar de incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções e será demitido se aquela infracção se traduzir na prática de crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a 3 anos, no abuso dos poderes de autoridade, de actos de desobediência ou de insubordinação.
E é aqui que entronca a alegação do Recorrente de que o Acórdão fizera errado julgamento uma vez que, por um lado, não percebeu que a aplicação de uma ou outra dessas medidas não era discricionária e que, por isso, era indispensável justificar claramente porque razão se optava por uma delas, o que não fora feito, e, por outro, não entendera que a pena de demissão que lhe foi aplicada era desproporcional e desadequada à gravidade dos factos, pretendendo com isso que este Tribunal sobreponha o seu poder de apreciação e decisão aos poderes disciplinares da autoridade que o sancionou.
Mas, como se verá, não tem razão.
3. Com efeito, e muito embora seja certo caber dentro da competência do Tribunal analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem, ou não, infracções disciplinares também o é não lhes estar cometido apreciar a medida concreta da pena, salvo em caso de erro grosseiro ou ostensivo, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa Vd., entre outros, Acórdãos do STA de 03/03/94 (rec. 33069), de 23/03/95 (rec. 032586), de 06/03/97, (rec. 41112), de 3/07/97 (rec. 32849), de 18/01/2000 (rec. 38605), de 07/02/2002 (rec. 48149), de 12/10/2004 (rec. 692/04) e de 15/12/2004 (rec. 797/04) e do Tribunal Pleno de 29/03/2007 (rec. 412/05)
Deste modo, o recurso só poderia obter provimento se fosse possível concluir que não só a aplicação da pena impugnada tinha decorrido do exercício de um poder discricionário mas também que sanção elegida tinha constituído um erro grosseiro ou ostensivo.
Ora, nenhuma dessas conclusões pode ser tirada.
Com efeito, e desde logo, é absolutamente seguro que o Recorrente ao servir-se dos poderes que a lei pôs à sua disposição não para cumprir as funções que lhe estavam confiadas mas, ao contrário, para cometer um crime de corrupção passiva e, dessa forma, obter vantagens ilegítimas não só abusou desses poderes como também pôs em causa a imagem de seriedade e credibilidade da PSP, atentando contra o prestígio, a confiança e a fiabilidade que uma instituição policial tem de transmitir aos cidadãos, as quais são absolutamente essenciais ao bom êxito da sua missão.
E, por ser assim, uma conclusão imediatamente se impõe: ao agir como agiu o Recorrente tornou impossível a manutenção da sua relação funcional e, por isso, teria de ser punido com uma pena expulsiva.
Mas ter-se-á de concluir mais: que, atenta a clareza das infracções que o RD/PSP considera deverem ser sancionadas com a pena de demissão (vd. o seu art.º 49.º), o Recorrente teria ser punido com essa pena e não, como ele pretende, com a pena de aposentação compulsiva.
E isto porque, por um lado, é pacífico que o Recorrente cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido no art.º 372.º do Código Penal, normativo que se insere no seu Capítulo IV - que tem por epigrafe Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas - do Título II do mesmo Código - cuja epígrafe é Dos crimes contra o Estado - pelo qual, de resto, foi condenado no Tribunal Judicial na pena de 2 anos e 4 meses de prisão.
E, por outro, porque a prática ou a tentativa da prática de “acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado” constitui uma das infracções que determinam, necessariamente, a aplicação da pena de demissão [vd. art.º 49.º/1/d) conjugado com o art.º 47.º/2 /b)].
Ou seja, qualquer que seja o olhar com que se analise a presente situação, uma conclusão se impõe: a de que o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna não tinha outra alternativa senão punir o Recorrente, como puniu, com a pena de demissão podendo, até, afirmar-se que o poder disciplinar de que aquele dispunha no presente caso era um poder vinculado, atenta a certeza de que a prática de crimes contra o Estado conduziam à demissão do funcionário infractor.
A sanção impugnada não resultou, assim, do uso de critérios inadmissíveis ou da prática de erro grosseiro, como o Recorrente pretende, mas, apenas e tão só, da correcta aplicação do RD/PSP.
3. 1. E, ao invés do que ele sustenta, a aplicação desta sanção não importa a violação do princípio constitucional segundo o qual “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” (art.º 30.º/4 da CRP) e isto porque, por um lado, a teologia desta norma é a de “retirar às penas os efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente e impedir que de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão” G. Canotilho e V. Moreira, CRP Anotada, 4.ª ed., pg. 504. e, por outro, ser por demais evidente que a aplicação daquela sanção não retira ao Recorrente qualquer direito profissional, designadamente o de trabalhar em qualquer actividade, mesmo em actividade relacionadas com a segurança dos cidadãos, e de prover ao seu sustento dessa forma.
O Recorrente não foi, assim, inibido, por nenhuma forma, de exercer os seus direitos, designadamente o de exercer a sua profissão e, se assim é, a medida punitiva que lhe foi aplicada não constitui violação do citado princípio constitucional. A violação invocada pelo Recorrente suporia que o acto impugnado tivesse decretado que ele não mais poderia exercer funções policiais e é absolutamente certo que aquele acto não tem esse alcance.
Improcede, pois, a alegação de que a pena de demissão que lhe foi aplicada é ilegal por, por um lado, ser desproporcional e desadequada face à gravidade dos factos e, nessa medida, constituir violação dos critérios para a graduação das penas fixados no art.º 43.º do citado Regulamento e, por outro, por violar o direito constitucionalmente consagrado de exercer a sua profissão.
4. E o que fica dito responde, por si só, a outra das censuras dirigidas ao Acórdão que é a de este ter considerado que nenhuma ilegalidade foi cometida no tocante à forma como o acto impugnado foi fundamentado.
Crítica que carece de fundamento não só porque o RD/PSP estabelece que a prática de crimes contra o Estado é punida com a pena de demissão e é inquestionável que a infracção ora em causa foi qualificada dessa forma pelo Tribunal Judicial e, se assim é, a fundamentação da aplicação dessa medida bastava-se com a indicação dos factos que a ela conduziram, mas também porque o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna ao apropriar-se das razões que constavam do parecer e das informações que precederam o acto punitivo fez saber ao Recorrente que este era demitido por ter violado os deveres de falta de acatamento das leis e das determinações transmitidas, de isenção, de zelo, de correcção e de aprumo, e da sua conduta se traduzir na prática de um crime contra o Estado (violação do art.º 49/1/d) do RD/PSP). Ou seja, não gozando a Administração do poder de escolher entre a pena de demissão e a pena da aposentação compulsiva e estando vinculada a optar pela primeira dessas sanções era desnecessário justificar de forma diferente ou mais desenvolvidamente o acto punitivo. E isto porque, sendo a fundamentação a exposição das razões, de facto e de direito, que levaram a Administração a praticar determinado acto e a dar-lhe determinado conteúdo por forma a que o seu destinatário fique esclarecido acerca dos motivos que o determinaram, é manifestamente evidente que o Recorrente ficou a saber porque razão foi demitido.
5. Finalmente, o Recorrente carece de razão quando sustenta que o acto impugnado era ilegal por ter desprezado o facto da sua suspensão ter sido de curta duração - entre 13/03/2001 e 8/09/2001 e entre 7/01/2004 e 4/03/2005 - e de tal ser revelador de que a infracção cometida não inviabilizava a manutenção da relação funcional (art.ºs 32 a 34 da sua defesa).
E carece de razão não só porque o limite máximo de suspensão decorre da lei (art.º 74.º/6 do RD/PSP) e, portanto, cumprido esse limite o Recorrente teria voltar ao serviço, como também porque a ultrapassagem desse limite e a consequente reintegração do Recorrente resultou do processo disciplinar ter estado condicionado pelas vicissitudes do processo crime, as quais determinaram que aquele limite fosse ultrapassado.
E, se assim é, o exercício das suas funções enquanto se não ultimava o processo disciplinar não pode ser interpretado como uma manifestação de confiança da Direcção da PSP no Recorrente nem como significando a possibilidade da manutenção da sua relação funcional. Dito de forma diferente, o facto do Recorrente ter exercido funções independentemente do prazo estabelecido no art.º 74.º do RD/PSP não quis significar que ele estava a salvo de sofrer uma sanção que determinasse a cessação da sua relação funcional.
Acresce que, como a jurisprudência deste STA vem repetidamente afirmando, os prazos fixados para a actividade administrativa têm, por via de regra, natureza ordenadora ou disciplinadora visto a sua fixação, primacialmente, se destinar a promover o bom funcionamento dos serviços e a cumprir o dever de celeridade previsto no art.º 57.º do CPA. O que quer dizer que, salvo a existência de qualquer elemento de que resulte que a sua natureza é peremptória, a violação de tais prazos não tem como consequência a ilegalidade do acto em formação no procedimento.
São, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 5 de Maio de 2011 – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Adérito da Conceição Salvador dos Santos (com a declaração junta).
Declaração de voto:
Votei a decisão. Mas, não acompanho integralmente a respectiva fundamentação, por considerar que, mesmo nas situações a que se refere a previsão do art. 49/1 RDPSP, a orientação de princípio, aí estabelecida, no sentido da aplicação da pena de demissão, não anula a margem de livre apreciação, de que dispõe a Administração, quanto à opção entre essa pena e a de aposentação compulsiva; e, ainda, por entender que, embora implique perda (definitiva - arts. 31/1 e 116/1 RDPSP) da qualidade de agente da PSP, é por ter sido aplicada na sequência de processo disciplinar, nos termos da lei, e sem que resulte, como efeito automático, de qualquer outra, que a imposta pena de demissão não viola o princípio consagrado no art. 30/4 CRP.
Lisboa, 5 de Maio de 2011. Adérito da Conceição Salvador dos Santos.