Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
Por despacho proferido em 21 de outubro de 2024 nos autos de instrução com o nº 860/22.4PCCSC que correm os seus termos no Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste decidiu-se:
(…) Pelo exposto, por inadmissibilidade legal por falta de objecto, rejeito o presente requerimento para abertura de instrução e determino o imediato arquivamento dos autos (…)
Inconformado com o mesmo veio o assistente AA interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1º O assistente pretende com a abertura da instrução, a pronúncia de BB pela prática em autoria material dos crimes de “devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, nº 1, al. b) do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com o crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199 nº2, al. a) do Código de Processo Penal.
2º O Tribunal “a quo” considerou que o objecto do processo não está definido e que o assistente não imputa factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como os respectivos elementos material e subjectivo.
3º Considerou também o tribunal “a quo” que, da leitura do requerimento de abertura de instrução, resulta que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado.
4º Razão pela qual, por inadmissibilidade legal por falta de objecto, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução e determinado o imediato arquivamento dos autos.
5º Entende o assistente que o tribunal “a quo” não conseguiu compreender o teor do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo assistente e, prova disso mesmo, é o facto de que o despacho de que ora se recorre é absolutamente omisso quanto aos pontos essenciais de discordância do assistente para com o despacho de arquivamento, não tendo sido compreendido o seu alcance e finalidade.
6º O RAI apresentado pelo assistente contém, nomeadamente e sem limitar, nos seus artigos 91.º a 108.º, com precisão, os factos concretos que espera ver suficientemente indiciados como também contém a concreta incriminação que se imputa a BB, com os elementos material e subjectivo dos crimes de “devassa da vida privada, p.e p. pelo art.º 192º, nº 1, al. b) do Código Penal, em concurso aparente com o crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199 nº2, al. a) do Código de Processo Penal, estando adequadamente formuladas as circunstâncias de tempo, modo e lugar.
7º O assistente explicou também no RAI porque estão preenchidos os elementos subjectivo e material do tipo de ilícito não restando nenhumas dúvidas de que nestes autos há indícios suficientes de que BB cometeu, um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, nº1 al. b), do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com o crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199, nº2 al. a) do Código Penal, ainda que não existam quaisquer fotografias nos autos de tais imagens.
8º Não corresponde à verdade que as queixas que deram origem ao presente inquérito e ao inquérito nº 726/22.8... tenham por base os mesmíssimos factos, havendo um erro de análise dos factos por parte do Ministério Público e foi isso que o assistente demonstrou no seu RAI.
9º O presente inquérito versa sobre uma câmara que estava instalada dentro da fração da suspeita, tendo o assistente analisado todas as declarações e provas constantes dos autos, demonstrando que os factos constantes dos mesmos não tinham sido analisados cuidadosamente pelo Ministério Público, bem como que este não considerou todos os elementos de prova que tinha à sua disposição e nem fez deles uma análise crítica.
10º Houve uma insuficiência de inquérito, nos termos do art.º 120, nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal, geradora de nulidade, o que se requereu e não foi sequer analisado no despacho de instrução, conforme se impunha legalmente, omissão que naturalmente inquina o despacho em crise, o que desde já e para os devidos efeitos se alega.
11º Ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, o tribunal “a quo” violou a finalidade e o âmbito da instrução, previsto no artigo 286.º do CPP, pois o aqui recorrente cumpriu o disposto no artigo 286.º e 287.º, n.º 1 e 2 ambos do CPP, bem como todos os direitos constitucionais e garantias do processo criminal previstos na nossa Constituição.
12º O Recorrente narrou os factos criminalmente censuráveis, o contexto em que tais factos ocorreram e a intervenção direta de BB nos mesmos e, para tal, apresentou e requereu a correspondente produção de prova, cumprindo cabalmente o disposto nos artigos 287º e 283º, n.º 3, al. b) e d) do CPP, bem como a densificação dos elementos típicos - objetivo e subjetivo - dos crimes em causa.
13º O Recorrente solicitou que se tivessem em conta novos elementos de prova documental e testemunhal, nomeadamente a constante a fls. 38 dos presentes autos - Aditamento 5 - onde constam as declarações do Sr. Agente CC, que se deslocou ao local e, in loco, comprovou de forma inequívoca a existência de uma câmara instalada por BB, no interior da sua fração, captando imagens do assistente e da sua família, factos estes que integram o tipo de ilícito pelos quais se pretende a acusação.
14º O Recorrente narrou, de forma concreta e especificada, a factualidade relevante e demonstrativa da existência de indícios suficientes da prática por BB de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, nº 1 al. b), do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com o crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199, nº 2 al. a) do Código Penal, ancorado nos elementos de prova que compõem os presentes autos, nomeadamente por referência aos depoimentos das testemunhas nos autos.
15º Foi apresentado em súmula, pelo recorrente, as razões de facto e de direito pelas quais discorda do despacho de arquivamento, conforme dispõe o artigo 287.º, n.º 2 do CPP, apresentando também a sua versão dos factos.
16º Não pode a abertura de instrução ser rejeitada por inadmissibilidade legal, pois o requerimento de abertura de instrução apresentado é legalmente admissível e contém todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.
Termina requerendo a revogação do despacho ora recorrido e consequentemente a sua substituição por outro que admita o requerimento de abertura de instrução por si apresentado.
Admitido o recurso no Tribunal a quo o Ministério Público respondeu ao mesmo, com relevo, nos seguintes termos:
(…)
III.
- Da resposta -
Tendo por consideração as conclusões vertidas no recurso interposto, são duas as questões enunciadas pelo recorrente: a) verificação da nulidade, por insuficiência de inquérito, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal; b) existência de objeto no requerimento de abertura de instrução, facto que determina que a referida fase processual seja declarada aberta.
Vejamos cada uma delas.
A)
Nulidade dos autos, por insuficiência de inquérito, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal
Vem o recorrente, no recurso interposto invocar a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, na sua vertente de verificação de insuficiência de inquérito.
Estabelece o referido normativo que 'constituem nulidades dependentes de arguição, além das que foram cominadas noutras disposições legais: (...) d) A insuficiência de inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de dezembro de 2017, 'Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam, pois, nulidade do inquérito.
Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. O Ministério Público é livre, salvaguardados os atos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (Processo n.º 161/15.4GBAGN.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, da leitura que se faz, quer do recurso interposto, quer do requerimento de abertura de instrução, a alegação da verificação da referida nulidade encontra sustentação, não na ideia de omissão de diligências impostas por lei, mas antes na ideia de uma errada análise dos factos por parte do Ministério Público no seu despacho final.
E isso fica claro tanto no teor do recurso interposto, como também no requerimento de abertura de instrução, em que se liga diretamente a verificação da nulidade a uma incorreta análise da prova recolhida, ao invés de, se indicar prova que não foi produzida e que se mostrava relevante (facto que, tendo por consideração a nulidade invocada, também não se mostraria apto a causar a nulidade).
Assim, quanto a este argumento, pese embora tenha sido anteriormente invocado - apenas indicada a sua verificação, sem densificação -, da alegação efetuada não resulta que se deva concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia, nem de que deve proceder a nulidade invocada.
Em face de tal, deve improceder a nulidade invocada.
B)
Existência de objeto no requerimento de abertura de instrução, facto que determina que a REFERIDA FASE PROCESSUAL SEJA DECLARADA ABERTA
Estabelece o artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º3, do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas”.
E o nº3 do referido normativo prevê que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
De tal disposição resulta claro que: I - O requerimento para abertura de instrução do assistente deve estruturar-se como uma acusação, dele tendo que constar, além do mais, a narração, ainda que sintética, dos concretos factos imputados ao arguido e as normas legais aplicáveis.
II- Significa isto que nos segmentos da narração dos factos e da indicação das disposições legais aplicáveis, o requerimento de abertura de instrução do assistente deve estruturar-se, substancialmente, como uma verdadeira acusação, como uma acusação alternativa à que, na perspetiva do requerente da instrução, foi, mas não devia ter sido omitida pelo Ministério Público.
III- Quando o requerimento não contém o quis, o quid, o ubi, o quibus auxiliis, o quomodo e o quando, definidores da indispensável narração - estando, consequentemente, ferido de nulidade -, a instrução carece de objecto, o que - independentemente de determinar ou não, a sua inexistência jurídica (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ///, 2- Edição, Verbo, 2000, pág. 151) - conduz à inadmissibilidade legal desta fase do processo.
IV- Assim, in casu, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelos assistentes deveria conter, além do mais, a narração dos factos, imputados ao arguido, preenchedores de qualquer uma das modalidades da acção típica descrita e do dolo do agente (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de março de 2019, Processo n.º 353/16.9T9LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt).
E, como se afirma no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de maio de 2024 (Processo n.º 574/20.0T9ACB.C1, disponível em www.dgsi.pt): “é fácil concluir que se reveste de especial importância o requerimento de abertura de instrução que constitui uma peça essencial no desenvolvimento processual.
(...)
O requerimento de abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.
Existe uma semelhança substancial entre o requerimento de abertura de instrução e a acusação. Daí que o artigo 287.º, n.º 2, do CPP, remeta para o artigo 283.º, n.º 3 b) e c) do mesmo diploma legal ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento de abertura de instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento de abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3, do artigo 283º, do CPP (...)
(...)
Em síntese, podemos afirmar que o requerimento para abertura da instrução formulado na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público deve fixar e delimitar o objeto do processo (como se tratasse de uma acusação deduzida pelo Ministério Público), limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal’.
Revertendo ao caso dos autos, afirma o recorrente ter procedido à narração dos factos nos seus artigos 91.º a 108.º, com precisão, incluindo a concreta incriminação imputada a BB.
No entanto, da leitura de tais artigos não resulta qualquer menção a quem é que é imputada a conduta que se descreve (apenas se refere que o assistente viu uma câmara colocada no quarto da suspeita; que o assistente encontrou numa das janelas da residência da suspeita uma câmara; sendo que apenas quanto aos factos de 16 de março de 2023 - e que já não foram tidos em consideração no despacho de arquivamento, por serem posteriores -, o recorrente afirma que a suspeita instalou uma câmara), nem qualquer indicação de que foram, efetivamente, captadas imagens e que as mesmas visaram o recorrente e a família.
A factualidade que o recorrente afirma ser precisa é, ao invés, cheia de considerandos sobre a perceção que o mesmo tem das situações, nomeadamente no que respeita ao facto de a suposta câmara estar ligada e a captar imagens.
Afigura-se, pois, ao contrário do afirmado pelo recorrente, que o requerimento de abertura de instrução não cumpre as formalidades estabelecidas. E, não cumprindo tais formalidades, certo é que outra não pode ser a solução que não a de rejeição o requerimento de abertura de instrução, por tal fase ser inadmissível, em face da falta de objeto.
Pelo que, outra não poderá ser a decisão que não seja a de julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se integralmente o despacho ora posto em crise.
IV.
Face ao exposto, consideramos que o Tribunal decidiu em estrita obediência à lei penal, e, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida, na íntegra, a qual não oferece qualquer censura, nem se afere violadora de qualquer norma legal, só assim se fazendo a esperada e costumada
Termina, pois, pugnando pela improcedência do recurso.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso acompanhando a resposta do Ministério Público do tribunal recorrido.
Uma vez que o parecer apenas sufraga a supracitada resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso cumpre, assim, apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995).
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/20151 e de 30/06/20162.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Em face do exposto impõe-se esclarecer à luz do que o recorrente assistente invoca nas suas conclusões que as questões a dirimir são:
a) se no despacho recorrido tinha de ser apreciada a invocada nulidade por insuficiência de inquérito prevista no artigo 120º nº2 al. d) do Código de Processo Penal.
b) se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente e ora recorrente contém os requisitos necessários à sua admissibilidade.
c) - se o despacho recorrido violou a finalidade e âmbito da fase de instrução e direitos constitucionais do recorrente.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara o despacho recorrido o que a seguir se transcreve:
O assistente AA vem requerer a abertura da instrução.
No seu requerimento manifesta discordância contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, pretendendo a pronúncia de BB pela prática em autoria material dos crimes de “devassa da vida privada, p. ep. pelo art.º 192º, nº 1, al. b), do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com o crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199º, nº 2, al. a), do CPP”.
Descreve circunstâncias em que BB teria colocado câmaras de filmar junto à porta da sua habitação, mas abrangendo ou com capacidade para captar imagens de zonas comuns do condomínio em que habitam ambos.
Não alega, no entanto, que concretas imagens teriam captadas de quem e em que circunstâncias.
Da exposição que apresenta resulta apenas que o assistente deduz que estaria a ser filmado em determinadas circunstâncias.
Desconhece, absolutamente, que imagens poderiam ter sido colhidas, sendo certo que aquando da deslocação do órgão de polícia criminal foram recolhidas as imagens juntas a fls. 15 e seguintes, representando uma lata de spray desodorizante.
Insiste o assistente que esse teria sido um estratagema utilizado por BB para ludibriar a recolha da prova.
Se assim entendia o assistente, apenas com recurso ao mecanismo da reabertura do inquérito poderia ter alcançado elementos concretos susceptíveis de permitir o avanço da investigação e a recolha de elementos de facto concretos.
Não o fez.
Ao invés, apresentou o requerimento para abertura da instrução, sendo certo que nesta fase processual deveria estar definido o objecto do processo.
Porém, não é possível identificar o objecto do processo porque para além da suspeita, afirmada pelo assistente, de que foram instaladas câmaras que colheram a sua imagem, nenhuma imagem consta dos autos nem se mostra possível que se venha a alcançar a forte indiciação de que existem ou qual o respectivo conteúdo.
O mesmo é dizer que o assistente não imputa factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respectivas circunstâncias de tempo modo e lugar, bem como respectivos elementos material e subjectivo.
É que do facto de poderem ter estado câmaras à janela (o que também está por demonstrar) não resulta se e qual o conteúdo de eventuais imagens que possam ter (ou não) sido recolhidas.
Os factos concretos que poderiam conduzir a uma tal conclusão são, em absoluto, omissos no RAI.
É que, como repetidamente vem sendo afirmado por este tribunal e Tribunais Superiores e decorre do disposto nos artºs 287º, nº 2, do CPP, é necessário (quando a instrução é requerida na sequência de decisão de arquivamento do Ministério Público) que o requerimento contenha com precisão os factos concretos que se espera ver suficientemente indiciados e a concreta incriminação que se imputa a um concreto arguido, com os respectivos elementos material e subjectivo - uma instrução sem delimitação factual precisa esbarraria na inevitável previsão do art.º 303º e 309º, nº 1 do CPP, já que não cabe ao juiz de instrução o exercício da acção penal, mas, unicamente proceder nos termos previstos no art.º 286º, sendo que os actos a praticar previstos no art.º 290º, reconduzem-se à finalidade específica prevista no primeiro dos preceitos citados.
Com efeito, não é em fase de instrução que tais factos devem ser recolhidos ou procurados,
em face da finalidade específica reservada a esta fase processual pelo art.º 286º, nº 1, do CPP.
Como vindo de referir os actos a praticar em instrução têm em vista o disposto no art.º 290º, nº 1, do CPP, isto é, permitir a comprovação judicial da decisão de acusação ou arquivamento tomada pelo Ministério Público. Não se trata de uma nova investigação. Trata-se de fase processual em que impera o princípio contraditório e em que é suposta uma determinada delimitação factual e valoração jurídica desse quadro factual, que permitirá, o exercício do contraditório - cfr. art.º 303º, do CPP.
É por isso que o requerimento para abertura de instrução (na sequência de arquivamento) mais não é do que o afirmar por parte do assistente, em jeito de acusação, com obediência ao disposto no art.º 283º, do CPP, dos factos concretos que entende resultarem indiciados da investigação realizada e que não foram vertidos pelo Ministério Público numa acusação pública.
Questão idêntica foi detalhadamente debatida no Acórdão do STJ, de 12/03/2009, publicado em www.dgsi.pt.
Com efeito ai se refere que: “conhecido o paralelismo existente entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência dum despacho de arquivamento, conforme se reconheceu no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-05-2008 — proc. 4551/07 e estatuindo o nº 2 do art.º 287º do Código de Processo Penal, que é aplicável ao requerimento do assistente para abertura de instrução o disposto no art.º 283º nº 3 als. b) e c), norma que diz respeito à acusação, atentemos nas situações que determinam a manifesta falta de fundamento da acusação, com vista a aquilatar da possibilidade da sua aplicação ao requerimento para abertura da instrução.
De harmonia com o art.º 311º nº 3, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.
É evidente que se o requerimento para abertura de instrução não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, a instrução será inexequível. E constituirá uma fase processual sem objecto se o assistente que a requer deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis, elementos acerca dos quais o Prof. Germano Marques da Silva (op. cit,, pág. 145), refere: “insiste-se que, tratando-se doe requerimento do assistente, é imprescindível que do requerimento conste sempre a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes e das disposições legais aplicáveis”.
A propósito da alínea d) do art.º 311º nº 3, escreve o Prof. Germano Marques da Silva: “Também esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir”. Pode, portanto, afirmar-se, fazendo uso das palavras do Conselheiro Maia Gonçalves (op. cit., pág. 667) que “acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios elementos, não tem condições de viabilidade” Ora, se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, conclui que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que aquele narra jamais constituirão crime, deverá rejeitar o requerimento do assistente. É que, num caso desses, o debate instrutório nenhuma utilidade poderia ter, nomeadamente, porque, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência nº 7/2005 (D.R. nº 212 — S-A de 4-112005) “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Também o Tribunal Constitucional afirma, no acórdão nº 385/2004, de 19 de Maio de 2004, que “a estrutura acusatória do processo penal .... Impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e precisão adequados em determinados momentos processuais, ente os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução’’.
Quando assim suceder, quando pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, então estaremos face a uma fase instrutória inútil. Ou, conforme se refere no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, “uma instrução que peque por défice enunciativo de factos susceptíveis de conduzir à pronúncia do arguido titularia um acto inútil que a lei não poderia admitir (art.º 137º do CPP)”. O que significa que, a par de outros fundamentos da rejeição, que se reconduzem também a realidades de que deriva a inutilidade da instrução, se deva ter a instrução como legalmente inadmissível.
Também a jurisprudência tem considerado que “não faz sentido procede-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (ac. do STJ, de 22-10-2003 - proc. 2608/03-3), entendendo ser de “rejeitar, por inadmissibilidade legal «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura e instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito ... e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime” (ac. de 22-03-2006 — proc. 357/05-3 e de 07-05-2008, proc. 4551/07-3) E, mais especificamente, o acórdão de 7-12-1005—proc. 1008/05, que o aqui relator subscreveu como adjunto, onde foi decidido, com um voto de vencido, que “se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art.º 308. º do CPP), pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137.º do CPC e 4.º do CPP), e como tal legalmente inadmissível”, sendo certo que “a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido art.º 287º”.
Também os tribunais da Relação vêm decidindo que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime produz uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. Nesse sentido, cfr, entre outros, os acs. da Rel. de Lisboa de 03-10-2001 — p. 1293/00, de 18-03-2003 - p. 77635; de 30-03-2004 - p. 8701/03; de 30-05-2006 - p. 1111/06; da Rel. do Porto de 15-12-2004 -p. 3660/03; de 01-03-2006 - p. 5577/05; de 2106-2003 - p. 1176/06; e da Rel. de Coimbra de 23-04-2008 - p. 988/05.8TAACN
Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução’’, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral/’
Como se referiu, a leitura do presente requerimento para abertura de instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal por falta de objecto, rejeito o presente requerimento para abertura de instrução e determino o imediato arquivamento dos autos.
Custas a cargo do assistente com taxa de justiça que fixo em três unidades de conta.
Notifique.
Após trânsito, arquive.
O referido despacho recorrido incide sobre o requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos pelo assistente, ora recorrente, e que a seguir se transcreve:
Nota Prévia.
Dá-se por integralmente reproduzida a queixa-crime apresentada pelo assistente e posteriores aditamentos, reiterando-se a integralidade dos factos levados aos autos, assim como os elementos probatórios que os acompanharam.
Razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento proferido.
1º
De acordo com os autos, o assistente apresentou queixa, no dia 12-09-2022, pelas 16h40, junto da ..., cfr, fls. 3 dos autos, dando conta que a sua vizinha de baixo, DD teria colocado duas câmaras de videovigilância que apanhavam zonas comuns (exteriores) do prédio.
2º
O assistente refere também que as tais duas câmaras se encontravam, uma na porta de entrada principal da fração da suspeita (DD) e outra na entrada da porta de serviço que dá para a cozinha desta e que apanhará, ou que filmará zonas comuns do condomínio.
3º
Disse o assistente que se sentia restringido na sua liberdade de movimentos, que tentou junto do condomínio obter informações, mas que a suspeita - DD - é administradora do mesmo.
4º
Acrescentando ainda que EE, sua esposa e testemunha nestes autos, quando se dirigiu à porta de casa da suspeita para a questionar sobre as referidas câmaras de filmar, esta (DD) lhe disse: “Cuidado, está a ser filmada”.
5º
Ficando claro que a queixa apresentada pelo assistente versava sobre duas câmaras instaladas no exterior da fração da suspeita.
6º
A fls. 10 dos autos, consta um ofício, datado de 20-09-2022, onde a autoridade judiciária informa os autos que a estes são enviados os aditamentos com os registos 2012/22, 2014/22 e 2017/22.
7º
O aditamento nº1, que corresponde ao registo 2012/22 que teve lugar no dia 16-09-2022 pelas 20h30, indica que o assistente se deparou com uma câmara de filmar, colocada no quarto da suspeita, junto à janela, a filmar para o exterior, mais precisamente para a zona da lavandaria da residência do mesmo.
8º
Um 2º aditamento foi junto aos autos, correspondente ao registo 2014/2022 que teve lugar no dia 17- 09-2022 pelas 10hl5, onde consta que o assistente encontrou numa das janelas da residência da suspeita identificada no auto, uma câmara de videovigilância, que estaria disfarçada e virada para o exterior.
9º
Tal aditamento veio acompanhado de quatro fotografias fornecidas pelo assistente às autoridades judiciárias, onde, a fls. 13, bastando ampliar as referidas fotografias a cores, se vê perfeitamente uma câmara dentro de um invólucro preto, com uma abertura propositadamente feita para a angular da câmara.
10º
Tal como a angular e lente da câmara são perfeitamente visíveis dentro do tal invólucro preto, também é perfeitamente visível a olho nu, parte do corpo da referida câmara, que é em plástico de cor branca, sendo inequívoco que se trata de uma câmara de pequenas dimensões.
Ao que acresce que,
11º
Também se vê um cabo elétrico preto ligado à referida câmara, percebendo-se que estava ligado algures abaixo da janela.
12º
No dia 17-09-2022, às 10hl5, os senhores agentes policiais não se deslocaram à residência da suspeita.
Para além disso,
13º
O aditamento nº 3 (registo nº 2017/22), ocorrido no dia 17-09-2022, pelas 18h00 (ou seja, mesmo dia da ocorrência do aditamento 2), relata que o assistente se deslocou novamente à ..., para informar que se encontrava novamente uma câmara de videovigilância a gravar os seus movimentos dentro da propriedade, sentindo-se ameaçado com tal situação, requerendo presença policial para testemunhar o ocorrido.
14º
De onde resulta que tais aditamentos correspondem a sucessivas queixas devido à instalação de uma câmara no interior da residência da suspeita.
15º
Refere ainda o referido aditamento que a autoridade policial ao deslocar-se ao local onde estaria a câmara de videovigilância, verificou que na janela mais à direita das traseiras da habitação, se encontrava um objeto com um pano pintado de preto, no canto inferior esquerdo da janela.
Concluindo que,
16º
Quando contactada a vizinha da habitação (suspeita), a mesma informou que não se trata de uma câmara de videovigilância, mas sim de um projeto decorrente de elementos familiares, que envolvia uma lata de desodorizante AXE, envolto num pano branco pintado a preto e um cordel verde que rodeava o mesmo, ao que foram juntas três imagens, a fls 15 a 17.
17º
Não é preciso ser um grande especialista para se conseguir perceber que, entre as fotografias apresentadas pelo assistente, juntas com o aditamento 2 a fls. 13 e as fotografias juntas com o adiamento 3 a fls. 15 a 17, existe uma enorme diferença e que, claramente, ainda que o invólucro preto seja o mesmo, o objeto que está no seu interior não é.
Ademais,
18º
No aditamento 3 a fls. 15 a 17, não consta nenhuma fotografia da janela da suspeita com o objeto que a autoridade policial atestou aí existir, desconhecendo-se por completo circunstâncias da maior
importância para a descoberta da verdade material, tais como: Quem retirou o objeto da janela? Quando foi o mesmo retirado? A autoridade policial acompanhou a retirada do objeto e verificou o seu conteúdo sem que a suspeita o pudesse manipular sozinha antes de o exibir? A autoridade policial verificou se o objeto que estava à janela dentro do invólucro preto era semelhante ao que consta das fotografias juntas pelo assistente? A autoridade policial confirmou se o objeto à janela era efetivamente aquele que lhe foi apresentado pela suspeita (lata de axe) ou se a mesma teve tempo de o trocar por outro que não a incriminasse?
19º
A verdade é que, confrontando as fotografias anexas ao aditamento 2 e 3, se verifica que houve, com um alto grau de probabilidade, uma troca de objetos entre o momento da chegada das autoridades policiais à residência da suspeita e a reportagem fotográfica a fls. 15 a 17 dos autos.
20º
Convenhamos que projetos familiares que envolvam colocação de latas de desodorizante à janela disfarçadas, é um argumento que não colhe minimamente para afastar a responsabilidade da suspeita, existindo indícios mais que suficientes da prática de alguns crimes por parte desta.
Sendo que,
21º
A suspeita não explicou de que projeto se tratava (o do desodorizante Axe) e a autoridade policial também não questionou tal facto, conforme lhe competia, sendo absolutamente percetível que o objeto que estava na janela da suspeita era uma câmara e que o objecto que esta exibiu à autoridade era uma lata de axe.
22º
A fls. 18 dos autos o MP delega no OPC territorialmente competente o encargo de proceder à constituição como arguido e subsequente interrogatório de suspeitos que venham a ser identificados, o que, inacreditavelmente não ocorreu, por motivos que se desconhecem, mas que não se aceita de modo algum.
23º
Vejamos,
23º
A fls. 23 dos autos, encontra-se o auto de declarações nº2 datado de 30-01-2023, onde aparece como declarante o assistente. Aí declara que confirma na íntegra o teor da denúncia exposta no aditamento nº 2, datado de 17/09/2022, manifestando o interesse em prosseguir com o procedimento criminal.
24º
O assistente reforçou as suas suspeitas de que se trata de uma câmara de videovigilância, uma vez que sempre que surge e se aproxima do local onde está colocada, junto à janela no interior da residência, (conforme se vê nas fotografias anexas), acende um ponto azul, sinalizando assim o início da suposta gravação ou imagem.
25º
Note-se que o auto de declarações nº 2 ocorreu no dia 30-01-2023, ou seja, mais de quatro meses após a visita das autoridades policiais à residência do assistente e este confirma que continua a existir uma câmara na janela da suspeita situada conforme se vê nas fotografias anexadas a fls. 13.
26º
O que significa que, desde Setembro de 2022 a Janeiro de 2023, com exceção da data em que a autoridade policial se deslocou à fração da suspeita, sempre esteve colocada uma câmara na sua janela.
27º
Convenhamos que uma lata de axe não acende uma luz vermelha nem azul, não restando dúvidas de que o referido objeto se tratava efetivamente de uma câmara espiã, oculta dentro de um objeto preto, instalada estrategicamente na janela da suspeita, por entre os seus cortinados, para devassar a vida privada do assistente e seus familiares, o que logrou conseguir, causando grande perturbação ao assistente e demais familiares.
28º
O assistente mencionou ainda que os moradores do primeiro andar, nomeadamente BB (suspeita), colocaram películas nas janelas que se encontram próximas das escadas de acesso ao 2o andar, nomeadamente logradouro Norte e Sul, impedindo assim de se ver para o interior da residência e o local onde as supostas câmaras estariam estrategicamente colocadas para vigiar as entradas e saídas do denunciante e sua família.
29º
Referiu que as películas foram colocadas após a ocorrência na qual esteve presente a polícia, que tais películas não foram colocadas nas restantes janelas e indicou como testemunhas a sua esposa, EE, a sua filha, FF e ainda GG.
Acontece que,
30º
A fls. 28, a autoridade policial informa os autos de que foram realizadas as seguintes diligências de investigação:
- Foi inquirido o denunciante AA, cfr. Fls 23.
31º
E mais nenhuma outra diligência de investigação foi levada a cabo! O que não se admite, nem compreende.
Para além disso,
32º
Tendo em conta o despacho pronunciado pelo MP (fls. 18) e as declarações prestadas pela denunciante (EE) no âmbito do inquérito com o NUIPC 726/22.8..., ao qual o OPC sugere consulta, uma vez que a denunciante desistiu do procedimento criminal, entendeu este devolver o presente inquérito, uma vez que poderia dar-se o caso de, perante as provas a fls. 24, 25 e 26, as supostas câmaras de videovigilância em referência, tratarem-se apenas de latas de spray,
33º
Competindo ao MP determinar o que tivesse por conveniente.
Após o que,
34º
Concluiu efectivamente os autos à consideração do Ministério Público, cfr. Fls. 28 e 29.
Por esse facto,
35º
Foi junto a fls. 30 o auto de denúncia, datado de 13-09-2022, no NUIPC 726/22.8..., onde consta EE (esposa do assistente) como denunciante.
36º
O teor da denúncia de EE nos referidos autos consiste no facto de, no dia 9 de Setembro de 2022, pelas 11h00, esta ter verificado que na parte comum do prédio onde habita, mais concretamente em cima das portas de acesso à fração do Io piso, terem sido colocadas duas câmaras de videovigilância.
37º
Acrescenta também que contactou HH, condómino da fração, tendo este referido que as ditas câmaras eram para os vigiar (à denunciante e ao seu marido), não dando outro tipo de justificação para a instalação do referido sistema.
38º
EE afirmou ainda que tais câmaras têm o propósito de devassar a vida privada dos condóminos e que deseja procedimento criminal contra os autores do ilícito.
39º
No auto de declarações nº2, a fls. 32 destes autos, consta que a denunciante confirma na íntegra o teor da denúncia por si apresentada, todavia manifesta o interesse em cessar o procedimento criminal, uma vez que após denúncia à CNPD, Comissão Nacional de Proteção de Dados, as câmaras foram retiradas.
Contudo,
40º
Fez questão de juntar àqueles autos fotografias para melhor entendimento do local onde as câmaras se encontravam instaladas.
Acontece que,
41º
Tais fotografias (a fls. 17 do NUIPC 726/22.8...) não foram juntas aos presentes autos de inquérito, conforme deveriam ter sido, devido à sua importância, juntando-se agora como Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
Uma vez que,
42º
As referidas fotografias retratam apenas as câmaras de videovigilância que se encontravam nas partes comuns do prédio, ou seja, no exterior da fração da suspeita, sendo que apenas quanto a estes factos houve desistência do procedimento criminal por parte de EE contra HH e posterior arquivamento dos mesmos.
43º
De onde resulta que, quanto aos demais factos denunciados nos presentes autos, o referido arquivamento em nada influi.
44º
Ainda quanto à participação à CNPD relativamente às câmaras instaladas nas zonas comuns exteriores do prédio, caso o Ministério Público tivesse investigado conforme lhe competia, teria percebido que quem a apresentou, em 12-09-2022, foi AA, assistente nos presentes autos, a qual se junta como Doc. 2 e se dá por integralmente reproduzido, provando-se assim que o assistente apresentou queixa nestes autos também relativamente às referidas câmaras (exteriores) e que o Ministério Público não mencionou sequer esse facto no despacho de arquivamento conforme lhe competia.
45º
Não havendo justificação possível para a conclusão do Ministério Público de que nos dois processos correspondem os mesmíssimos factos, o que não corresponde minimamente à verdade.
Ou seja,
46º
Os factos constantes da queixa apresentada pelo assistente, só parcialmente correspondem aos factos denunciados por EE no NUIPC 726/22.8... (câmaras exteriores), considerando-se que os factos referentes à câmara instalada no interior da fração da suspeita, apenas consta nos presentes autos, uma vez que EE não apresentou queixa por tais factos e, como tal, não houve, nem poderia haver, desistência do procedimento criminal por parte de EE quanto a eles, uma vez que foram investigados apenas nestes autos de processo.
47º
Pelo supra exposto, não se compreende como pode o Ministério Publico, no despacho de arquivamento, fazer constar que os presentes autos tiveram início com a queixa apresentada a fls. 3 dos autos, que versa apenas sobre o facto da suspeita ter câmaras de videovigilância dentro de sua casa a apontar para zonas comuns do condomínio, (conforme consta no ponto I do despacho de arquivamento).
48º
Tais factos, correspondam em abstrato, à prática de um crime de devassa da vida privada, p.e p. pelo art.º 192, nº 1, al. b), do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com um crime de gravações e fotografias ilícitas, p.e p. pelo art.º 199, nº 2, al. a), do Código Penal.
Baseando-se apenas.
49º
Na junção de fotografias a fls. 13, junção de aditamento de fls. 14 a 17, inquirição do assistente a fls. 23 e junção da cópia do auto de denúncia que deu origem ao NUIPC 726/22.8..., para considerar que se afigurava absolutamente espúria a realização de qualquer outra diligência de inquérito.
50º
Situação com a qual não se pode o assistente conformar nem aceitar.
Vejamos,
51º
Em primeiro lugar, o MP deveria ter ouvido as testemunhas indicadas pelo assistente, uma vez que presenciaram os factos, o que não fez, desconhecendo-se o motivo pelo qual tal ocorreu, porquanto nada consta do despacho de arquivamento quanto a esse ponto, existindo assim uma total falta de fundamentação do mesmo.
52º
Em segundo lugar, não se compreende também por que motivo não foi a suspeita constituída arguida, nem lhe foram tomadas declarações, uma vez que a existência dos indícios da prática dos crimes supra referidos é mais que evidente.
53º
Aqui chegados, a única conclusão que podemos extrair é que o MP se demitiu de fazer a investigação que lhe competia, de analisar cuidadosamente todos os elementos de prova que tinha à sua disposição e deles fazer uma análise crítica, descartando sem qualquer justificação plausível, prova que é absolutamente essencial para a descoberta da verdade, tal como a inquirição das testemunhas do assistente.
54º
Tal como não se compreende como é que o Ministério Público, não observou nem analisou criticamente as fotografias juntas pelo assistente aos autos, daí retirando as únicas conclusões possíveis - de que efetivamente se tratava de uma câmara - coartando de modo inconcebível a descoberta da verdade, o que não se pode aceitar de modo algum.
Além disso,
55º
É absolutamente inaceitável que os elementos nos quais o Ministério Público se baseou para formar a sua convicção e determinar o arquivamento dos autos, tenham assentado na versão apresentada pela suspeita (BB) e pelas fotografias tiradas a um objeto com uma lata de desodorizante lá dentro (fls. 13 a 17) exibido às autoridades policiais, recolhido sabe-se lá quando, como e por quem.
56º
Antes de mais, há a salientar que, pela mais elementar lógica, a suspeita nunca iria apresentar uma versão dos factos ou prova que não lhe fosse favorável.
57º
Revela, desde logo, uma posição tendenciosa por parte do Ministério Público na apreciação dos factos, claramente pendente para a versão da suspeita, com a inerente desconsideração dos elementos factuais e probatórios levados aos autos pelo assistente, atropelando desse modo quaisquer hipóteses de se fazer Justiça.
58º
De onde resulta que houve uma insuficiência de inquérito, nos termos do art.º 120, nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal, geradora de nulidade.
Não obstante,
59º
No douto despacho de arquivamento consta que, “as queixas que deram origem ao nosso inquérito e ao inquérito com o nº 726/22.8... (entretanto arquivada por desistência de queixa), têm por base os mesmíssimos factos, tendo sido instaurados inquéritos distintos por terem sido apresentadas queixas em momentos distintos por diferentes residentes (ofendidos) da mesma morada.
60º
De resto, o único motivo pelo qual não se determinou a apensação de inquéritos, prende-se com a circunstância de apenas depois de ter sido proferido o arquivamento no processo nº 726/22.8..., é que foi detetada a evidente conexão processual existente.
62º
Destaca ainda o despacho de arquivamento que conjugando a prova nos autos com as declarações prestadas por EE no inquérito nº 726/22.8..., constata-se que não foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime participado.
Contudo,
63º
O MP não concretiza a que crime se refere, para determinar que não foram recolhidos indícios suficientes da sua prática, o que, nos termos legais não se admite.
Para depois,
64º
Vir dizer que “não se olvide que apesar de as fotografias juntas pelo ofendido levarem a crer que o objeto colocado na janela da residência da denunciada teria algum componente eletrónico, a verdade é que quando a PSP se deslocou ao local dos factos para tentar recolher prova da existência de câmaras de videovigilância, o que encontrou no canto inferior esquerdo da sobredita janela, foi um objeto com um pano pintado de preto, apurando junto de BB, ali residente, que o objeto em causa não se tratava de uma câmara de videovigilância mas sim de um projeto familiar, que envolvia uma lata de desodorizante envolto num pano preto e um cordel. A PSP confirmou esta informação conforme se pode constatar das fotografias que juntou aos autos a fls. 15 a 17”.
O que,
65º
É uma verdadeira incongruência, tendo em conta a prova junta pelo assistente, as suas declarações nos autos e a própria perceção do Ministério Público quanto a esses mesmos elementos, ao admitir que tudo indica tratar-se de uma câmara.
66º
Diz-nos o despacho de arquivamento que, “sem prejuízo, como dissemos supra, as imagens inicialmente juntas pelo queixoso parecem indicar que o objeto em causa teria algum dispositivo eletrónico (veja-se. por exemplo, que parece estar ligado a um cabo elétrico e possuir uma luz. cfr. fls 13), para logo depois afirmar que “tudo leva a crer que o objeto em causa não se trata de uma câmara de videovigilância. não havendo assim qualquer crime a investigar”,
67º
Com o devido respeito, não conseguimos alcançar ao que se refere o Ministério Público quando menciona que, “tudo leva a crer que o objeto em causa não se trata de uma câmara de videovigilância não havendo assim crime a investigar”.
68º
Mas qual o significado de “tudo”? Provas? Declarações? A que fls.? Em que autos?
69º
O despacho de arquivamento, enquanto ato decisório, tem de estar devidamente fundamentado, razão pela qual devem ser especificados os motivos de facto e de direito da referida decisão, de modo a permitir a respetiva impugnação, tal como resulta do disposto no art.º 97º, nº 1, b) e nº 5, do CPP.
70º
Sendo, por isso, inadmissível o nível de falta de fundamentação do despacho de arquivamento, violando-se assim o disposto no art.º 120º nº2 do CPP, gerador de nulidade.
Ao que acresce que,
71º
O MP acrescenta que se afigura impossível realizar qualquer outra diligência de inquérito tendente a confirmar a suspeita de que se tratava efetivamente de um aparelho eletrónico ou não.
72º
O que discordamos totalmente, uma vez que nenhuma das testemunhas do assistente foi ouvida nos presentes autos.
73º
Diz-nos o MP também que, pelo facto de EE ter desistido da queixa nos autos de inquérito nº 726/22.8..., referentes à instalação de duas câmaras (exteriores nas partes comuns) e destas terem sido removidas após ter sido feita denúncia à CNPD, não se toma mais possível apurar: “a) se os objetos em causa eram de facto câmaras, e sobretudo, b) se as mesmas estariam a gravar (pois que evidentemente, apenas caso as putativas câmaras estivessem a filmar, é que seria possível aventar pela prática do crime)”.
74º
Mas de que crime é que o Ministério Público está a falar? Não se sabe, pois, nenhuma fundamentação a esse respeito consta do despacho de arquivamento.
75º
O MP fez uma confusão intolerável dos factos, abstendo-se de investigar, como devia, em respeito pela busca da verdade material.
Vejamos,
76º
A desistência de queixa de EE nos outros autos, reportou-se unicamente à existência das câmaras nas partes comuns do prédio.
77º
A queixa do assistente reporta-se à existência dessas duas câmaras, mas também à câmara instalada no interior da fração da suspeita, pelo que, o MP jamais poderia ter arquivado os autos com base na desistência de queixa de EE uma vez que, tais autos não versam sobre os mesmíssimos factos, conforme erradamente consta do despacho de arquivamento, gerando-se assim nulidade por omissão de inquérito nos termos do art.º 120, nº 2 do CPP.
78º
Ademais,
Os elementos probatórios tidos em conta pelo Ministério público para sustentar a sua decisão de arquivar os presentes autos, foram manifestamente parcos e insuficientes para se considerar que tenha havido uma verdadeira investigação.
Assim,
79º
Em jeito de conclusão, o despacho de arquivamento diz que “aqui chegado, não existindo outras linhas de investigação que pudessem levar à recolha de prova da prática do crime participado, deparamo-nos com um non liquet da prova recolhida nos autos que desagua num insuficiente juízo de indiciação - o que nos leva a concluir por uma probabilidade altamente qualificada da absolvição da denunciada, acaso contra ela fosse deduzida acusação - motivo pelo qual não nos resta outra solução senão resolver a carência de prova em benefício da denunciada, por directa decorrência do princípio in dúbio pro reo, princípio este que tem (também) plena aplicação na fase de inquérito, na decisão a tomar quanto à suficiente indiciação dos factos para dedução da acusação”.
80º
Determinando o arquivamento do inquérito nos termos do art.º 277º, nº 2 do Código de Processo Penal, por inexistência de indícios suficientes da prática do crime participado.
81º
O que não se admite, até porque não sabemos a que crime em concreto se está a referir o Ministério Público uma vez que o despacho de arquivamento faz alusão a dois crimes distintos: “A factualidade descrita é suscetível de integrar, em abstrato, a prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192, nº 1, al. b), do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. ep. pelo art.º 199, nº 2, al. a) do Código Penal”.
Pelo exposto,
82º
Os crimes a considerar como indiciados e a investigar, serão sempre necessariamente aqueles indicados pelo denunciante/queixoso, aqueles cuja subsunção jurídico-penal é efetuada a partir da matéria factual denunciada/exposta, ou que o decurso das investigações permitiu fixar, sempre que seja razoável e minimamente sustentada a sua indiciação. Estes factos e crimes indiciados fixam o objeto do processo e enformam a análise crítica da prova, pré-condicionada pela sua relevância e suficiência para concluir sobre a recolha de indícios suficientes, e na negativa, permitem a exclusão das matérias exorbitantes, supérfluas e/ou irrelevantes.
83º
O despacho que proceder ao encerramento do inquérito/investigação deve debruçar-se sobre esses factos e crimes, nos moldes adequados e suficientes, ainda que sumarizados, para explicitar e fundamentar a decisão de mérito do Ministério Público, e por outro lado, esclarecer os sujeitos processuais, outros intervenientes, e a comunidade em geral, o que claramente não ocorreu nos presentes autos.
84º
A finalidade do inquérito é a investigação da existência de um crime, a determinação dos seus agentes e a respetiva responsabilidade, descobrir e recolher provas, com vista a proferir a decisão de mérito final - art.º 262.º, n.º 1 do Código de Proc. Penal. A função de um inquérito é assim a de ordenar os actos subordinados à “função endoprocessual de determinar a decisão de mérito do MP sobre a decisão penal”, e pela negativa, “não deve compreender atos instrutórios automáticos desvinculados do trilho conformado por essa bússola funcional” - Paulo Dá Mesquita, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, página 872.
85º
Um inquérito criminal não é uma sindicância, nem um instrumento da vontade ou das aspirações dos sujeitos processuais, de quaisquer outros envolvidos, ou de terceiros, nem sequer é um procedimento que visa responder às suas dúvidas e anseios, mas obedece ao princípio da descoberta da verdade material orientada pelo seu objeto e pelo fim último, que é o de deduzir acusação, ou o de arquivar os autos, e ainda pela disciplina dos meios de obtenção de prova, seu valor, e pelo teste geral de proporcionalidade e adequação, a ter em conta, entre a matéria a investigar, e os meios de obtenção de prova a considerar para esse fim4.
86º
A prova a considerar, para demonstrar a realidade do facto - art.º 341.º do Código Civil -, será a direta, mas também a indireta/indiciária, quando “mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto” - Ac. do STJ de 11/07/2007 e art.º 349.º e 351.º do Código Civil.
ii) Dos indícios suficientes.
87º
Em 16-03-2023, já após a prolação do despacho de arquivamento, mas antes da notificação do mesmo ao assistente, este verificou que a vizinha do primeiro andar (BB/suspeita) havia instalado novamente uma câmara, que estava a filmar, pois tinha uma luz azul e vermelha acesa, tal como o assistente já havia denunciado em 30-01-2023, a fls 23, conforme fotografia que se junta como Doc.3 e se dá por integralmente reproduzido.
88º
Estamos assim perante factos novos, suportados por novos elementos probatórios, que permitem, nos termos do art.º 279 nº1 do CPP, a reabertura do inquérito, uma vez que os mesmos invalidam os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento
Ora,
Tais provas verificam-se no aditamento nº 5, datado de 16-03-2023, junto a fls.38 dos presentes autos, correspondente ao registo nº 703/23 onde consta que, em aditamento ao auto de denúncia, com o mesmo NPP e NUIPC, elaborado na 51ª Esquadra de polícia-Estoril, compareceu EE (item Lesada), a informar o seguinte:
“- Hoje, quando percorria o quintal de acesso partilhado da parte comum do prédio, visualizou uma pequena câmara que aparentemente estará a gravar para o exterior, parte comum dos residentes;
- A câmara situa-se no interior da propriedade (de BB) no canto inferior direito da primeira janela, quando se acede ao quintal comum do lado direito da propriedade”;
- Com a presença policial, pode-se verificar, um pequeno objeto de cor preto, com uma câmara na sua frente, visível do exterior;
- A câmara em questão aparenta estar em funcionamento e direcionada para o quintal que ambos vizinhos partilham;
- Junto se anexa fotograma.
90º
Daqui resultando que estamos perante dois novos elementos de prova, a testemunhal e a documental, que permitem assegurar a existência de indícios suficientes de que os factos praticados por BB são suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192, nº 1, al. b), do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199, nº 2, ai. a) do Código Penal.
Vejamos,
91º
No dia 16-09-2022, o assistente deparou-se com uma câmara de filmar, colocada no quarto da suspeita, junto à janela, a filmar para o exterior, mais precisamente para a zona da lavandaria da residência do mesmo.
92º
No dia 17-09-2022 pelas 10hl5, o assistente encontrou numa das janelas da residência da suspeita identificada no auto, uma câmara de videovigilância, que estaria disfarçada e virada para o exterior, juntando quatro fotografias da referida, a fls.13.
93º
A angular e lente da câmara são perfeitamente visíveis dentro de um invólucro preto e também é perfeitamente visível a olho nu, parte do corpo da referida câmara, que é em plástico de cor branca, sendo inequívoco que se trata de uma câmara de pequenas dimensões sendo que também se vê um cabo elétrico preto ligado à referida câmara, percebendo-se que estava ligado algures abaixo da janela.
94º
No dia 17-09-2022, às 10h15, os senhores agentes policiais não se deslocaram à residência da suspeita.
95º
EE e FF viram a câmara de videovigilância, que estaria disfarçada e virada para o exterior.
96º
No dia 17-09-2022, pelas 18h00 (ou seja, mesmo dia da ocorrência do aditamento 2), o assistente deslocou-se novamente à ..., para informar que se encontrava novamente uma câmara de videovigilância dentro da casa de BB, à janela, a gravar os seus movimentos dentro da propriedade, sentindo-se ameaçado com tal situação, requerendo presença policial para testemunhar o ocorrido.
97º
Em 16-03-2023, já após a prolação do despacho de arquivamento, mas antes da notificação do mesmo ao assistente, este verificou que a vizinha do primeiro andar (BB/suspeita) havia instalado novamente uma câmara, que estava a filmar, pois tinha uma luz azul e vermelha acesa, tal como o assistente já havia denunciado em 30-01-2023.
98º
Tal facto foi presenciado por EE, testemunha nos presentes autos e pelo Sr. Agente CC, que se deslocou ao local.
99º
A nível penal, o crime de “Devassa da vida privada», sanciona criminalmente a pessoa que, sem o consentimento e com a intenção de devassar a vida privada de outrem, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos (art.º º192 nº1 alínea b).
100º
Também o artigo 199º do citado código, que tem como epígrafe «Gravações e fotografias ilícitas», protege o bem jurídico, imagem. É objetivo deste artigo proteger-se o direito à palavra e à imagem, como bens autónomos, independentemente de violarem ou não a privacidade de alguém.
101º
Diz a lei que quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
102º
Não obstante, essa intenção de devassar a vida privada das pessoas, referida na lei, enquanto elemento subjetivo típico do crime, não assume uma autonomia específica, tendo apenas como efeito prático dizer que o crime de devassa da vida privada só admite o dolo direto e que se trata, portanto, de um crime de dolo específico ou, então, segundo um outro entendimento, apenas para afastar a punibilidade com dolo eventual.
No que a estes autos diz respeito,
103º
BB sabia perfeitamente que a instalação de uma câmara de filmar “disfarçada” no interior da janela de sua casa, apontada para o exterior, concretamente para a zona da lavandaria do assistente, não era autorizada por este, bem sabendo que a sua conduta se traduzia num gravíssimo atentado à intimidade e vida privada do assistente (recordemos o episódio da CNPD e retirada das câmaras exteriores).
104º
BB sabia perfeitamente que a gravação de imagens dos movimentos do assistente e da sua família, não era também autorizada por este, bem sabendo que a sua conduta se traduzia num gravíssimo atentado à intimidade e vida privada do assistente.
105º
A suspeita agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de devassar a vida privada do assistente, ao colocar uma câmara na sua janela, virada para o exterior, para a zona da lavandaria do assistente e ao gravar imagens deste e da sua família.
106º
Ao agir da forma vinda de descrever, a suspeita atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de devassar a vida privada do assistente e seus familiares, designadamente a sua intimidade da sua vida familiar, bem sabendo que a forma como agia, era adequada à obtenção de tal resultado.
107º
A suspeita sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei e conformou-se com tal.
108º
Como resultado da conduta praticada pela suspeita o ofendido sentiu-se ameaçado e atingido na sua pessoa e liberdade, causando-lhe tal situação grande desconforto a nível pessoal e psicológico.
109º
Constituem elementos objetivos do tipo legal de crime de devassa da vida privada:
A obtenção ou transmissão de informação relativa a conversas, comunicações telefónicas, mensagens de correio eletrónico, ou outras que incidam sobre matérias individualmente consideradas reservadas;
A obtenção ou transmissão de imagens de pessoas, objetos ou espaços íntimos ou reservados;
A observação ou escuta de terceira pessoa em lugar privado; e
A divulgação de factos da vida privada de terceira pessoa.
110º
Resumidamente, as modalidades de atuação típica podem reconduzir-se a duas manifestações essenciais de devassa: uma centrada na obtenção de informação íntima, e outra consistente na transmissão ou divulgação de informação com essa natureza (cfr. Prof. Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, págs. 733 e 734).
111º
No que diz respeito a determinar o que é facto relativo à vida privada, e conforme bem esclarece ainda o Prof. Costa Andrade (ob. citada, pág. 728), deve entender-se que o é, seguramente, toda a circunstância que possa integrar-se na “privacidade em sentido material”, designadamente todas as circunstâncias relativas à “vida familiar, sexual, ou doença grave”.
112º
Neste tipo legal de crime, tutela-se a privacidade e a intimidade da reserva da vida privada, em homenagem à denominada teoria dos três graus, que distingue as três esferas da vida, nomeadamente a pública, a privada e a íntima, o qual tem apoio constitucional no art.º 26.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
113º
A privacidade/intimidade é, por conseguinte, um bem jurídico pessoal, que se funda na liberdade de decidir quem e em que termos pode tomar conhecimento ou ter acesso a espaços, eventos ou vivências pertinentes à respetiva área de reserva (cfr. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 728).
114º
E tal privacidade foi violada, com comportamentos como o dos autos, verificando-se assim que o elemento objetivo do tipo, mostra-se totalmente preenchido.
Ademais,
115º
Dispõe o art.º 199º, do Cód. Penal, que:
«1- Quem, sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2- Na mesma pena, incorre quem, contra a vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtido».
116º
O nº 1 do referido artigo refere-se ao direito à palavra falada e no nº 2, ao direito à imagem.
iii) Da acusação material.
117º
No caso dos presentes autos, tendo em conta a factualidade, encontramo-nos perante uma situação suscetível de ser enquadrada no âmbito do nº 2, cujo bem jurídico protegido é o direito à imagem, na vertente do direito a não filmado contra a sua vontade.
118º
O direito à imagem, enquanto direito fundamental e autónomo, tem consagração constitucional, como decorre do estatuído no art.º 26º, nº 1, da CRP, sendo imprescindível o recurso ao art.º 79º, do Código Civil para delimitação do seu respetivo âmbito.
119º
Penalizam-se, assim, condutas cuja ilicitude resulta da sua concretização contra a vontade da pessoa a quem respeita a fotografia ou a filmagem ou a utilização ou permissão de utilização das mesmas, atentando contra o direito de qualquer pessoa a não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público, contra a sua vontade, ainda o direito de não se ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel.
120º
Na verdade, toda a pessoa tem a faculdade de recusar a exibição/exposição da sua imagem por ser reflexo da sua identidade pessoal, ninguém pode ser exposto sem o seu consentimento. No caso de ser permitido o uso de uma fotografia ou de uma gravação, elas têm de ser empregues com todo o rigor e a autenticidade que merecem, não podendo ser descontextualizadas nem alteradas. Esta solução vale também, para os casos em que não sejam admitidas as suas utilizações (Cff. Vanessa Vicente Bexiga in «O direito à imagem e o direito à palavra no âmbito do processo penal» (in W Bexiga - 2013 - repositorio.ucp.pt.)
121º
Neste contexto, e atenta a abrangência deste direito, perfilhamos o entendimento de que o tipo objetivo do tipo de crime em presença consiste no registo audiovisual da imagem de qualquer parte do corpo de outra pessoa ou na sua utilização ou permissão de utilização dessas imagens por terceiro.
122º
Igual entendimento foi acolhido na jurisprudência «(...) É, com efeito, à pessoa que assiste o poder soberano de decidir quem pode gravar, registar, utilizar ou divulgar a sua imagem. Isto em consonância com o disposto no art.º 19º, n.º 1, do Código Civil (direito à imagem): E sendo o objecto da protecção legal a imagem física da pessoa, embora nesta imagem prevaleça, naturalmente, o rosto, ela abrange todo o corpo».
M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio (“Código Penal, Parte Geral e Especial”, Almedina, Março 2014, p. 812.) e Paulo Pinto de Albuquerque (In “Comentário ao Código Penal”) defendem essa extensão da proteção visada pela norma em questão.
123º
Admite-se, ao nível do elemento subjetivo, a necessidade do dolo.
124º
À semelhança de outros bens jurídicos correspondentes a liberdades fundamentais e de estrutura axiológico-normativa idêntica, também o direito à imagem se analisa numa dimensão positiva e numa dimensão negativa ou exclusiva: a total liberdade e legitimidade do concreto titular para, sem restrições, tanto autorizar como recusar o registo e o uso da sua própria imagem. «E também aqui esta estrutura intersubjectiva e relacional do bem jurídico prejudica o estatuto dogmático e o regime jurídico-penal da manifestação de concordância do portador concreto: trata-se, com efeito, de um acordo que exclui a tipicidade. O exposto vale, no essencial, para o direito à imagem como autónomo bem jurídico-penal. Também aqui estamos perante um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem. É, um efeito, à pessoa que assiste o poder soberano de decidir quem pode gravar, registar, utilizar ou divulgar a sua imagem. Isto em consonância com o disposto no art.º 19º, nº 1, do CC (Direito à imagem)» (Acórdão do STJ de 28-09-2011 (p. 22/09.6YGLSB.S2 - Santos Cabral).). Assim,
125º
Por tudo quanto foi exposto, nenhumas dúvidas existem de que nestes autos há indícios suficientes de que BB cometeu, um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, nº1 al. b), do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com o crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199, nº2 al. a) do Código Penal.
Assim,
126º
Não pode o assistente conformar-se com o despacho de arquivamento em relação aos crimes imputados à suspeita, por considerar que houve uma insuficiência de inquérito, nos termos do art.º 120, nº2 alínea d) do CPP, geradora de nulidade, assim como uma incorreta análise da matéria factual e probatória constante dos autos.
127º
Assim, coligida toda a prova constante nos autos e provada a existência de indícios suficientes conforme se expôs supra deverá BB ser pronunciada pela prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, nº 1 al. b), do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com o crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199, nº2 al. a) do Código Penal
Como também,
128º
Se impõe, requerer a reabertura do inquérito quanto aos novos factos trazidos aos autos.
iv. Da Prova
Requer a seguinte prova:
i) Sejam tomadas declarações ao assistente, notificando-o na sua morada.
ii) Que sejam inquiridas as seguintes testemunhas:
- EE, residente em
- FF, residente em
- GG, residente na
Termos em que e nos demais de direito se requer a V/ Exa. que:
i) Seja admitida a constituição de assistente;
ii) Seja reaberto o inquérito nos termos do art.º 279º nº 1 do CPP;
iii) Seja declarada a abertura de instrução e, em consequência, proferido despacho de pronuncia pela prática, por BB, de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, nº 1 al. b), do Código Penal, em concurso aparente (subsidiariedade) com o crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199, nº 2 al. a) do Código Penal.
iv) Sejam inquiridos o assistente e as testemunhas indicadas.
v) Sejam admitidos os novos factos trazidos aos autos pelo assistente assim como os meios de prova que os sustentam e que foram ora juntos aos autos.
(…)
Aqui chegados impõe proceder à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente assistente neste recurso.
a) se no despacho recorrido tinha de ser apreciada a invocada nulidade por insuficiência de inquérito prevista no artigo 120º nº2 al. d) do Código de Processo Penal.
Quanto a esta questão invoca o assistente que no seu requerimento de abertura de instrução suscitou a nulidade por insuficiência de inquérito prevista no artigo 120º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal e que o despacho recorrido não apreciou tal questão, o que no seu entendimento inquina o referido despacho.
Refere o artigo 120º nº 2 al. d) do Código de Processo Penal: “Constituem nulidades dependentes de arguição além das que foram cominadas noutras disposições legais a insuficiência de inquérito ou da instrução por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
É consabido que a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só pode constituir nulidade se forem posteriores ao inquérito ou à instrução, pois, que de acordo com o citado preceito, nas fases de inquérito e instrução apenas a insuficiência traduzida na omissão de actos legalmente obrigatórios é cominada de nulidade.
Destarte a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência dado que a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público.
Com efeito e como se exara no acórdão de 27 de abril de 2020 do Tribunal da Relação de Guimarães5, importa, em primeiro lugar, ter em conta que “o inquérito é uma fase processual da exclusiva titularidade do Ministério Público, na qual apenas se admite a intervenção pontual do juiz de instrução nos casos tipificados na lei. Só com o seu encerramento e com a abertura da instrução é se se inicia uma fase autónoma do processo, cuja direção pertence ao juiz de instrução, cabendo-lhe ordenar todas as diligências que considera necessárias em ordem a proferir a decisão instrutória.
Assim, a competência do juiz de instrução durante a fase de inquérito circunscreve-se aos atos previstos nos arts. 268º e 269º, onde não se inclui o conhecimento de eventuais nulidades do inquérito, que é da competência do Ministério Público, enquanto titular do mesmo.
Donde decorre que constitui pressuposto para o juiz de instrução conhecer de eventuais nulidades relativas ao inquérito que haja lugar a instrução e que esta tenha sido admitida.”
Como se consigna no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.20216 citando o acórdão do mesmo Tribunal de 20.06.20127, “está ao alcance do JIC sindicar, nos termos do art.º 308.º, n.º3, do CPP, as nulidades cometidas a montante da instrução, no inquérito, em ordem a alcançar a finalidade de tal fase processual, judicial, situada a meio caminho entre o inquérito e o julgamento. Mas esse conhecimento tem que ser útil, o que não sucede quando a instrução não é admitida e o arquivamento do inquérito adquiriu, por isso mesmo, foros de definitividade. No mesmo sentido se decidiu no Ac. deste STJ de 13/1/2021, Proc. 8/19.2TRGMR.S2, com o mesmo relator do presente acórdão8: «Rejeitado liminarmente o RAI, prejudicado ficou o conhecimento da invocada nulidade (insuficiência do inquérito), a ter lugar em sede de decisão instrutória (art.º 308º, nºs 1 e 3 do CPP).
Importa, ainda, atender aos acórdãos de 09.05.2019 e 11.07.20199, nos quais o Supremo Tribunal de Justiça considerou, respetivamente, que não cumprindo o requerimento de abertura de instrução o ónus relativo à narração dos factos, a instrução é legalmente inadmissível e não haverá lugar à apreciação de qualquer das questões suscitadas no referido requerimento, pois, que não haverá atos de instrução nem debate instrutório nem, consequentemente, decisão instrutória, e que para haver apreciação das questões que o assistente entenda deverem ser apreciadas em sede de instrução é indispensável que esta seja admissível e, assim, se ocorrer uma inadmissibilidade da instrução, nenhuma pronúncia é exigível sobre omissões, irregularidades ou nulidades verificadas no âmbito do inquérito.
Revertendo, ao caso concreto, tendo o tribunal recorrido concluído pela rejeição do requerimento de abertura de instrução, por falta de objeto, ou seja, omissão de descrição dos factos integradores de ilícitos criminais (na vertente objetiva e subjetiva) com a consequente inadmissibilidade legal da instrução, não havendo, portanto, lugar à mesma, não lhe cumpria apreciar as nulidades do inquérito suscitadas nesse requerimento, uma vez que as mesmas apenas deviam ser conhecidas em momento posterior à admissão da abertura da instrução, ou seja, na decisão instrutória.
De facto, estipula o artigo 308º, nº 3 do Código de Processo Penal, que no despacho referido no nº1, ou seja, o despacho de pronúncia ou não pronúncia, o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
Assim, o momento adequado para decidir das nulidades ou questões incidentais será, pois, a decisão instrutória e tais nulidades são quer as invocadas no requerimento de abertura de instrução quer as que possam ter-se verificado no decurso da fase de instrução, uma vez que em tal preceito não se estabelece qualquer distinção.
Em suma, não tendo sido admitida a instrução, não há nem tem de haver lugar a apreciação das nulidades relativas ao inquérito, pois, estas apenas podiam ser conhecidas pelo juiz de instrução caso houvesse lugar à mesma.
Assim, não tinha o tribunal recorrido de apreciar a invocada nulidade, improcedendo neste segmento o recurso do assistente.
b) se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente e ora recorrente contém os requisitos necessários à sua admissibilidade.
Insurge-se o recorrente relativamente à rejeição do seu requerimento de abertura de instrução por considerar, em síntese, que o mesmo cumpre os requisitos legais.
Decorre do estatuído no nº 1 al. b) do art.º 287º do Código de Processo Penal que a instrução só pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular e relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Pese embora, o nº2 do citado preceito indique no seu início que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, tal não significa que tal requerimento seja isento de requisitos, pois, que também se estipula que aquele deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar e, ainda, se impõe a aplicação a tal requerimento do disposto nas alíneas b) e d) do nº3 do artigo 283º do Código de Processo Penal.
Mercê de tal imposição, não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação, designadamente, além do mais, terá do mesmo constar a identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tempo, o lugar, a motivação da prática e grau de participação e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a atividade do tribunal se encontra delimitada pelo objeto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (art.º 32º nºs1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo e tem a possibilidade de exercer relativamente a tal objeto o contraditório, ou seja, a sua defesa.
Com efeito, “(…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguibilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a atividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)” 10.
Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objeto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação:
“I- O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a atividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual. (…)
II- O objeto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objetivos e nos elementos subjetivos do tipo legal em causa (do respetivo preceito)” 11.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.”12
Ademais e como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.201813, “tem sido entendimento pacífico que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas também o contraditório, impõem a necessidade de tal especificação”.
A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que, no entender, do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Por isso a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citado artigo 287º nº 2 do Código de Processo Penal, que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contenha uma descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente o arguido, ou seja, a factualidade resultante da ação ou omissão do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado.
E tal requerimento se elaborado nos termos sobreditos e legalmente exigidos equivale a uma acusação, pois, tal como esta limita e condiciona o thema probandum da fase processual de instrução.
Como se exara no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.2018, “os «factos» que constituem o «objeto do processo» têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea14.
Acresce que a estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.
Nesse conspecto, compreende-se por que motivo a narração dos factos no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, estabelecendo-se no art.º 309º, nº 1, do CPP que «a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução», prevendo o art.º 303º do mesmo diploma as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos em tal requerimento e constatadas em sede de instrução.”
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.200515, fixou jurisprudência no sentido de que «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.», aí se reiterando o ensinamento supra citado de Germano Marques da Silva se exarando também que a falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.º, nº3, alínea b), e 311.º, nº2, alínea a), e 3 alínea b), do CPP.
A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a perentoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.”
Revertendo ao caso concreto, importa afirmar que não assiste razão ao recorrente porquanto a mera leitura do seu requerimento de abertura de instrução permite concluir que aí não estão narrados os factos indispensáveis à eventual prolação de um despacho de pronúncia.
Refira-se que o recorrente inicia o seu requerimento de abertura de instrução com uma nota prévia em que dá como reproduzida a queixa-crime apresentada pelo assistente e posteriores aditamentos reiterando-se a integralidade dos factos levados aos autos, assim como os elementos probatórios que os acompanharam.
Depois enuncia as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento e pronuncia-se sobre indícios suficientes em que se refere também à ocorrência de factos novos já após a prolação do despacho de arquivamento que seriam motivo para a reabertura do inquérito nos termos do artigo 279º nº1 do Código de Processo Penal e sob os artigos 91º a 108º do mesmo requerimento narra o seguinte:
91º
No dia 16-09-2022, o assistente deparou-se com uma câmara de filmar, colocada no quarto da suspeita, junto à janela, a filmar para o exterior, mais precisamente para a zona da lavandaria da residência do mesmo.
92º
No dia 17-09-2022 pelas 10h15, o assistente encontrou numa das janelas da residência da suspeita identificada no auto, uma câmara de videovigilância, que estaria disfarçada e virada para o exterior, juntando quatro fotografias da referida, a fls.13.
93º
A angular e lente da câmara são perfeitamente visíveis dentro de um invólucro preto e, também, é perfeitamente visível a olho nu, parte do corpo da referida câmara, que é em plástico de cor branca, sendo inequívoco que se trata de uma câmara de pequenas dimensões sendo que, também, se vê um cabo elétrico preto ligado à referida câmara, percebendo-se que estava ligado algures abaixo da janela.
94º
No dia 17-09-2022, às 10h15, os senhores agentes policiais não se deslocaram à residência da suspeita.
95º
EE e FF viram a câmara de videovigilância, que estaria disfarçada e virada para o exterior.
96º
No dia 17-09-2022, pelas 18h00 (ou seja, mesmo dia da ocorrência do aditamento 2), o assistente deslocou-se novamente à ..., para informar que se encontrava novamente uma câmara de videovigilância dentro da casa de BB, à janela, a gravar os seus movimentos dentro da propriedade, sentindo-se ameaçado com tal situação, requerendo presença policial para testemunhar o ocorrido.
97º
Em 16-03-2023, já após a prolação do despacho de arquivamento, mas antes da notificação do mesmo ao assistente, este verificou que a vizinha do primeiro andar (BB/suspeita) havia instalado novamente uma câmara, que estava a filmar, pois tinha uma luz azul e vermelha acesa, tal como o assistente já havia denunciado em 30-01-2023.
98º
Tal facto foi presenciado por EE, testemunha nos presentes autos e pelo Sr. Agente CC, que se deslocou ao local.
99º
A nível penal, o crime de “Devassa da vida privada», sanciona criminalmente a pessoa que, sem o consentimento e com a intenção de devassar a vida privada de outrem, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos (art.º º192 nº1 alínea b).
100º
Também o artigo 199º do citado código, que tem como epígrafe «Gravações e fotografias ilícitas», protege o bem jurídico, imagem. É objetivo deste artigo proteger-se o direito à palavra e à imagem, como bens autónomos, independentemente de violarem ou não a privacidade de alguém.
101º
Diz a lei que quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
102º
Não obstante, essa intenção de devassar a vida privada das pessoas, referida na lei, enquanto elemento subjetivo típico do crime, não assume uma autonomia específica, tendo apenas como efeito prático dizer que o crime de devassa da vida privada só admite o dolo direto e que se trata, portanto, de um crime de dolo específico ou, então, segundo um outro entendimento, apenas para afastar a punibilidade com dolo eventual.
No que a estes autos diz respeito,
103º
BB sabia perfeitamente que a instalação de uma câmara de filmar “disfarçada” no interior da janela de sua casa, apontada para o exterior, concretamente para a zona da lavandaria do assistente, não era autorizada por este, bem sabendo que a sua conduta se traduzia num gravíssimo atentado à intimidade e vida privada do assistente (recordemos o episódio da CNPD e retirada das câmaras exteriores).
104º
BB sabia perfeitamente que a gravação de imagens dos movimentos do assistente e da sua família, não era também autorizada por este, bem sabendo que a sua conduta se traduzia num gravíssimo atentado à intimidade e vida privada do assistente.
105º
A suspeita agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de devassar a vida privada do assistente, ao colocar uma câmara na sua janela, virada para o exterior, para a zona da lavandaria do assistente e ao gravar imagens deste e da sua família.
106º
Ao agir da forma vinda de descrever, a suspeita atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de devassar a vida privada do assistente e seus familiares, designadamente a sua intimidade da sua vida familiar, bem sabendo que a forma como agia, era adequada à obtenção de tal resultado.
107º
A suspeita sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei e conformou-se com tal.
108º
Como resultado da conduta praticada pela suspeita o ofendido sentiu-se ameaçado e atingido na sua pessoa e liberdade, causando-lhe tal situação grande desconforto a nível pessoal e psicológico.
Na descrição constante dos artigos 91º a 97º não resulta qualquer menção a quem é concretamente imputada a conduta que aí se descreve, ou sequer uma concreta captação de imagens de pessoas, objetos ou espaços íntimos. O que aí se refere é a perceção do assistente (o assistente viu uma câmara colocada no quarto da suspeita, o assistente encontrou numa das janelas da residência da suspeita uma câmara).
Ademais descreve factos alegadamente ocorridos em 16 de março de 2023 e que o próprio admite não terem sido considerados no despacho de arquivamento, ou seja, factos que não foram alvo da fase de inquérito que se encerrou com tal despacho e que no entendimento do mesmo motivariam a reabertura de tal fase nos termos do artigo 279º nº1 do Código de Processo Penal.
Ora, a fase de instrução tem como pressuposto a fase de inquérito e não pode recair sobre factos não investigados em tal fase e relativamente aos quais não foi proferido o despacho de arquivamento. Assim, a narração de factos novos, não investigados e apreciados no referido despacho não é idónea a espoletar a fase de instrução.
Por outro lado, a remissão feita em nota prévia para meios de prova também não pode ser considerada como uma narração factual, posto, que a lei exige que o assistente formule uma efetiva “acusação”.
Como se consigna no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.2015:
“O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição, narração factual bem apontada e delimitada e, bem assim, deve conter o elemento subjetivo da infração, não sendo admissível em qualquer um dos elementos constitutivos a ideia de subentendimento”.
Conforme resulta do artigo 283º nº 3 al. b) do Código de Processo Penal na formulação da "acusação" não há lugar à existência de "factos implícitos", mas apenas à "narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena...".
Ora, o que se deteta no requerimento de abertura de instrução é a omissão de narração fática idónea a permitir a realização da fase de instrução e a propiciar um despacho de pronúncia.
Acresce que em face do teor do requerimento de abertura de instrução afigura-se-nos que o assistente e ora recorrente perfilha o entendimento que a fase de instrução visa colmatar insuficiências de investigação ou pode compreender ou determinar uma reabertura de inquérito relativamente aos factos novos.
Todavia, a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévio à fase de julgamento.
Aliás, a estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução enquanto limitação da atividade instrutória relaciona-se com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no artigo 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa.
Não pode, portanto, pretender-se, através da instrução, alcançar os objetivos próprios do inquérito quer porque existem outros meios processuais adequados a esse efeito (basta perscrutar os artigos 278º e 279º ambos do Código de Processo Penal) quer porque a admitir-se entendimento diverso estar-se-ia a transferir para o juiz de instrução o exercício da ação penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transmutar a natureza desta fase processual de contraditória para inquisitória.
No sistema processual penal vigente e nos crimes de pendor público ou semipúblico se o Ministério Público não tiver deduzido acusação e o assistente não concordar com tal decisão e, caso considere que os indícios existentes no inquérito não permitem por omissão ou insuficiência de investigação sustentar o arquivamento deve reclamar hierarquicamente.
Ademais perante factos novos não investigados estando o inquérito arquivado deve requerer a reabertura do inquérito.
O que não pode é através do requerimento de abertura de instrução substituir ou colmatar a fase de inquérito.
No caso vertente embora entendesse que os factos não estavam suficientemente investigados e que inclusivamente haviam factos nem sequer investigados o assistente e ora recorrente apresentou requerimento para abertura de instrução sendo que o conteúdo do mesmo não tem verosimilhança com aquilo que a lei determina nos artigos 287º nº 1 al. b) e nº2 e 283º nº 2 al. b) ambos do Código de Processo Penal como já supra esclarecido e é vedado ao juiz de instrução criminal investigar e aditar os factos com a virtualidade de compor a ausência de exposição da factualidade que deve constar, de harmonia e em obediência a tais preceitos.
É vasta a jurisprudência sobre as consequências da omissão do ónus imposto ao assistente pelos preceitos em questão citando-se a título meramente exemplificativo o acórdão de 28.01.2015 do Tribunal da Relação de Coimbra:” melhor se compreende a razão por que a narração dos factos, no requerimento para abertura de instrução, assume particular relevo, na medida em que o art.º 309.º, n.º 1 do CPP estabelece que “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução.
De facto, não contendo o requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente o indispensável conteúdo fáctico, “não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art.º 309.º do CPP”, e, por isso, “inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes”16.
E a inobservância de tal imposição legal é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art.º 287º, n.º2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso17 e tem como consequência a não admissão do requerimento de abertura de instrução, pois, que a instrução não é exequível por falta ou insuficiência de objeto o que configura uma situação de inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287º nº3 in fine do Código de Processo Penal18 .
Ademais, é unânime o entendimento por parte dos tribunais superiores de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo assistente19, pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter perentório do prazo referido no art.º 287, n.º1 do Código de Processo Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa dos arguidos20.
Destarte o despacho recorrido procedeu a uma correta análise do requerimento de abertura de instrução do assistente tendo-se limitado a aplicar as regras processuais penais e a jurisprudência pacífica, unânime e uniformizada sobre a matéria não merecendo a rejeição por inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução qualquer censura.
c) se o despacho recorrido violou a finalidade e âmbito da fase de instrução e direitos constitucionais do recorrente.
Invoca o recorrente que ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, o tribunal “a quo” violou a finalidade e o âmbito da instrução, previsto no artigo 286.º do CPP, pois o aqui recorrente cumpriu o disposto no artigo 286.º e 287.º, n.º 1 e 2 ambos do CPP, bem como todos os direitos constitucionais e garantias do processo criminal previstos na nossa Constituição.
Também quanto a esta questão não assiste razão ao recorrente. Com efeito, ao contrário do invocado o mesmo não cumpriu o disposto no artigo 287º nº 2 al. b) ex vi do artigo 283º nº 3 al. b) ambos do Código de Processo Penal pelo que tal como supra afirmado ao rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução o despacho recorrido limitou-se a aplicar as regras processuais penais e a jurisprudência pacífica, unânime e uniformizada sobre a matéria.
No que se refere aos direitos constitucionais e garantias do processo criminal previstos na nossa Constituição, não identifica o recorrente quais os concretos direitos e garantias que entende terem sido infringidos, não obstante, afigura-se-nos que se esteja a referir ao princípio do acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 21º na Constituição da República Portuguesa
Ora, nesse pressuposto impõe-se afirmar que o assistente teve pleno acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva como evidencia o presente recurso, posto, que este Tribunal da Relação é um segundo grau de jurisdição.
Ademais o assistente está representado por advogado, sendo esse, aliás, um dos requisitos essenciais para deter tal estatuto processual como decorre do artigo 70º do Código de Processo Penal.
O que se verifica é que o assistente formulou inadequadamente a sua pretensão e/ou utilizou meio processual inadequado à sua pretensão, o que foi afirmado pelo Tribunal a quo e é ora aqui reiterado.
Porém, a escolha em cada caso do meio processual adequado a fazer valer a pretensão formulada em juízo não é uma escolha arbitrária ou livre pois que deve obediência ao elenco dos meios processuais consagrados na lei processual.
O acesso aos tribunais e à justiça não é incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas pelo assistente recorrente.
O cumprimento por parte do tribunal a quo das regras processuais vigentes e no caso, também, da jurisprudência uniformizada que está evidenciado no despacho recorrido e na concreta rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal não constitui restrição ao direito fundamental de acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efetiva do ora recorrente.
Tal situação não configura qualquer violação do princípio consagrado no artigo 21º da Constituição da República Portuguesa ou de qualquer outro perspetivado pelo recorrente.
Destarte improcede o recurso do assistente in totum.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, em consequência, confirmar na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo do assistente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC nos termos do artigo 515º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 9 de abril de 2025
Ana Rita Loja
Carlos Alexandre
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
1. processo 91/14.7YFLSB.S1, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
2. proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1, acedido em https://www.stj.pt
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335,
4. Acórdão da Relação do Porto, de 29-06-2022 - Proc. nº 2722/17.8T9VFR.P1.
5. No processo nº 2920/17.4T9VCT-A.G1, Relator: Desembargador Jorge Bispo, cuja argumentação é retomada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.02.204, no processo nº 449/22.8GESTB.E1, Relator: Desembargador Artur Vargues, ambos acessíveis em www.dgsi.pt
6. No processo nº 40/20.3TRPRT, Relator: Conselheiro Sénio Alves acessível em www.dgsi.pt.
7. No processo nº 8/11.0YGLSB.S2, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro, acessível em www.dgsi.pt
8. Acessível em www.dgsi.pt
9. Sumariados em Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Sumários de Acórdãos, Criminal, Ano de 2019, in www.stj.pt
10. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de 4 de novembro de 2005.
11. in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2010 (processo n.º 1948/07.7PBAMD- A.L1-9).
12. Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de junho de 2004.
13. No processo nº 1553/16.7T9BRG.G1 relatado por Ausenda Gonçalves, igualmente em www.dgsi.pt.
14. Vide Ac. STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P908 - Santos Carvalho): «Não são factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado».
E Ac. do STJ de 2-07-2008 (07P3861 - Raul Borges): «Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal — Acs. de 06-05-2004, Proc. n. º 908/04 - 5.“, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º1924/06 - 5.“, de 14-09-2006, Proc. n.º2421/06 - 5.º, de 24-01-2007, Proc. n.º3647/06 - 3, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 - 3 e 3932/06 - 3., de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 - 3, de 15-11-2007Proc. n.º 3236/07 - 5.º, e de 02-04-2008, Proc. n.º4197/07 - 3.».
15. Publicado no Diário da República de 04.11.2005, série I-A, de que foi relator o Conselheiro Armindo Monteiro.
16. cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141.
17. Acs. do TRP, datado de 06/07/2011, no Proc. N.º 6790/09.8TDPRT.P1, de 15/09/2010, no Proc. N.º 167/08.0TAETR-C1. P1, e Ac. TRC, datado de 07/01/2009, Proc. N.º 6210/08.
18. vide, neste sentido e entre outros Ac. da Relação de Lisboa de 7/5/2015 proferido no processo nº315/13.8PELSB.L1-9 e Ac. da Relação de Lisboa de 13/2/2019 proferido no processo nº25/17.7SRLSB.L1-3.
19. Já citado Ac. AUJ n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, D.R. I Série A, de 4/11/05
20. Ac. do TC n.º 27/2001 de 31/01/01, in DR 2ª série de 23/03/01 e Ac. n.º 358/04, de 19/05, DR 2ª série de 28/06/04).