Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………… intentou providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior nos termos do qual passou à situação de “não colocado” no curso de Medicina da Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 13/11/2014 (fls. 251/261), julgou o pedido procedente.
- 1.3.O Ministério da Educação e Ciência recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 23/01/2015, (fls. 359/397), lhe concedeu provimento e indeferiu a providência requerida.
- 1.4.É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.
- 1.5.O recorrido sustenta que o presente recurso de revista não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso em apreço emerge de uma situação em que no quadro de intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, foi o requerente da providência colocado no curso de Medicina da Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa.
A intimação veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Na sequência desse acórdão, mas antes do seu trânsito em julgado, o Ministério proferiu acto de rectificação da situação do requerente no final do concurso de acesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocado.
O requerente deduziu pedido de suspensão de eficácia desse acto, pedido que foi deferido no TAF, pela evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, exactamente por o acto ter sido praticado antes do trânsito em julgado do acórdão de revogação da intimação.
Em recurso, o acórdão recorrido não perfilhou esse entendimento.
Na verdade, considerou que o TAF não poderia ter concluído, sem mais, pela procedência da pretensão de fundo.
Depois, conhecendo em substituição, julgou não demonstrado periculum in mora e, por isso, julgou improcedente o pedido cautelar.
Os termos em que vem debatido o problema pelo acórdão não se podem considerar eivados de manifesto erro.
Certo que o recorrente apresenta alegação sustentada, mas também o recorrido, em sentido oposto.
E aliás, há-de notar-se que no único caso que até agora foi colocado perante esta Formação de recurso de julgamento da causa principal (por antecipação operada na providência instaurada), em situação similar, a decisão das instâncias foi no sentido da improcedência da acção. Trata-se do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.1.2015, cujo recurso de revista foi admitido por esta Formação em acórdão de 5.5.2015, processo 425/15.
Tudo, portanto, a apontar para a dificuldade de se integrar o julgamento de não evidência da procedência da pretensão do requerente numa situação de clara necessidade da revista para a melhor aplicação do direito.
Depois, afastada a evidência da procedência da pretensão, há de notar-se, como se disse, que o acórdão recorrido deu como não assente o periculum in mora.
A apreciação desse requisito foi feita em termos que se revela muito difícil ser contrariada em sede de revista, atenta a, pelo menos, predominância dos juízos de facto a ela inerentes.
A esta Formação têm sido apresentados vários pedidos de admissão de revista, em situações emergentes do mesmo quadro de base, quer em caso de determinação da providência solicitada, quer em caso de não determinação da providência.
Em todos eles, não se tem vindo a admitir revista, tendo-se presente, nomeadamente, a natureza mesmo dos procedimentos cautelares, limitada neles a possibilidade de uma intervenção orientadora ou decisiva, já que as decisões neles tomadas não se impõem nos processos principais (vejam-se os acs de 16.02.2015, proc. 34/15, 8.4.2015, proc. 181/15, 314/15, de 22.4.2015, proc. 359/15 e de 05.5.2015, proc. 385/15, 438/15).
Considera-se, pois que não estão preenchidos os requisitos de admissão.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.