I- A questão do valor probatorio das declarações contidas no contrato-promessa so pode ser apreciada no incidente de falsidade, so foi colocado pela primeira vez nas alegações da apelação, o que não pode ser apreciado, nem o devia ter sido pela Relação, pois em via de recurso apenas podera conhecer-se de questões ja versadas na 1 instancia, sabido que os recursos visam provocar e obter uma nova e mais acertada apreciação da materia ja decidida anteriormente.
II- A eventual nulidade da omissão das formalidades relativas ao incidente de falsidade - artigo 201, n. 1 do Codigo de Processo Civil - não sendo do conhecimento oficioso - artigo 202 desse Codigo - ja ha muito se mostraria sanada por falta de reclamação atempada do Autor - artigos 202 e 205 do mesmo diploma.