FUNDAMENTAÇÃO
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
- 1)-A Autora [A], C... S.L - SUCURSAL EM PORTUGAL, [C...], tem sede A..., C…, Edifício A…, Cascais –acordo e fls do PA incorporado no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 2)-No dia 01/03/2019, foi publicado, no Diário da República, 2ª Série, nº 43, o Anúncio nº 2166/2019, de Concurso Público nº 1100219, lançado pelo IPST-IP, para “Aquisição de Reagentes – Sistemas de Genotipagem com Definição do Equivalente Serológico do HLA-A, -B, -C, -DRBI, DQA1/B1 e DPA1/B1” -DOC 1 da PI, e fls, do PA inserido no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 3)-O Programa do Concurso [PC], em presença, de fls 19 a 24, DOC 1 da PI, e fls do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, estabeleceu, entre o mais, que:
[artigo 6º] «
1. Os bens a concurso são constituídos por 2 lotes, devendo as propostas contemplar as posições de cada lote per si ou todas as posições de todos os lotes; 2.Não é admissível a apresentação de propostas variantes e ou parciais dentro de cada lote»
[artigo 10º] «1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artº 74º do CCP, de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo II do presente Programa, que dele faz parte integrante. 2. A adjudicação será efetuada por lotes.»
[artigo 11º] «Documentos de habilitação
1.Nos termos previstos no artº 81º do CCP, conjugado com a Portaria nº 372/2017, de 14 de Setembro, em fase de notificação de adjudicação e no prazo de 10 (dez) dias a contar dessa notificação, o adjudicatário deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a)Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II do CCP;
b) Registo criminal do adjudicatário e seus titulares (alínea a), b) e h) do nº 1 do artº 55º do CCP);
c)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social em Portugal, ou no Estado de que é nacional, ou onde se encontra estabelecido (alínea d) do nº 1 do artº 55-do CCP);
d)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português, emitido pela Repartição de Finanças do domicílio do contribuinte nos termos do Dec.- Lei nº 236/95 de 13 de Setembro (alínea e) do nº 1 do artº 55º do CCP);
e)Registo Nacional da Pessoa Coletiva - Certidão Permanente.
2.Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em língua portuguesa e ser apresentados nos termos previstos, respetivamente nos artigos 4º, 5º e 6º da Portaria nº 372/2017, de 14 de Dezembro.
3.O prazo a conceder para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos de habilitação apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artº 86º do CCP, será de 5 (cinco) dias.».
4) O Caderno de Encargos [CE] do concurso em presença, de fls 25 a 36, e fls, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, estabeleceu, entre o mais, que:
[1ª Cláusula] «1 - O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição Sistemas de Genotipagem com definição dos grupos alélicos e equivalentes serológicos dos genes do sistema HLA-A, -B, -C, -DRB1, -DQA1/B1 e DPA1/B1, durante o ano de 2019, pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (doravante designado por IPST, IP).
2 - O preço base deste procedimento é de 97.363,00€ (noventa e sete e trezentos e sessenta e três euros), sendo o valor por lote o seguinte:
Lote 1: É constituído por um sistema de genotipagem HLA por PCR-SSP com deteção por eletroforese em gel de agarose. Para as quantidades de testes do lote 1 indicados no anexo 1 é estipulado o preço base de €: 6.738,00€ (seis mil setecentos e trinta e oito euros);
Lote 2: É constituído por um sistema de genotipagem dos genes HLA classe I e classe II com deteção por fluorescência e interpretação automática por software. Para as quantidades de testes do lote 2 indicados no anexo 1 é estipulado o preço base de €: 90.625,00 (noventa mil seiscentos e vinte e cinco euros).
Este preço base resulta da multiplicação, dos custos médios unitários, de anteriores procedimentos, para (…).».
5) -O prazo para apresentação de propostas, [artigo 7º-1, do PC], corresponderia ao dia 13 de março de 2019, e, apresentaram propostas ao presente concurso, para os dois lotes, as seguintes três empresas:
--C... S.L - SUCURSAL EM PORTUGAL, ora Autora;
--Z... Lda, e
--D... S.L. – SUCURSAL EM PORTUGAL.
6) -Em 29/04/2019, o Júri elaborou o 1º Relatório Preliminar de fls 37 e 38, DOC 3 da PI, e fls do PA referido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual procedeu à exclusão da proposta da Z... Lda, [nos termos do ponto 7 do anexo II do CE, e artigo 146-2-), conjugado com o artigo 70-2-b, CCP] e ordenou pela seguinte ordem as demais propostas das concorrentes:
1º--C..., ora Autora, para os Lotes 1 e 2, pelo valor total de 96.384,00€;
2º--D..., para os Lotes 1 e 2, pelo valor total de 97.050,50€.
- 7)-Em 06/05/2019, na sequência do Relatório Preliminar, acabado de referir, a concorrente Z... Lda pronunciou-se em sede de audiência prévia, solicitando a aceitação da sua proposta para o Lote 1 e contestando a decisão de exclusão da sua proposta para o Lote 2.
- 8)-Em 13/05/2019, o Júri elaborou o 2º Relatório Preliminar de fls 39 e 40, DOC 4 da PI, e fls do PA referido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual admitiu a proposta da concorrente Z... Lda para o Lote 1, mas manteve a exclusão para o Lote 2 e ordenou pela seguinte ordem as propostas das concorrentes:
Para o Lote 1:
1º--C..., ora Autora;
2º--Z... Lda 3º--D....
E para o Lote 2:
1º--C..., ora Autora;
2º--D....
- 9)-A Z... tornou a contestar as conclusões vertidas no 2º Relatório Preliminar, acabado de referir, tendo o júri respondido em sede de Relatório Final.
- 10)-Em 31/05/2019, o Júri elaborou o Relatório Final de fls 42 e vº, DOC 5 da PI, e fls do PA referido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual manteve a ordenação de propostas do 2º Relatório Preliminar, ficando assim ordenadas:
Para o Lote 1:
1º--C..., ora Autora;
2º--Z... Lda 3º--D....
E para o Lote 2:
1º--C..., ora Autora;
2º--D....
- 11)-Em 05/06/2019, os Serviços do R elaboraram a proposta de adjudicação à ora Autora e de aprovação da minuta do contrato e de notificação de adjudicação, de fls, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 12)-Em 12/06/2019, o Conselho Diretivo do R, IPST-IP, apôs sobre a proposta acabada de referir a decisão de concordância como a proposta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de «Autorizado nos termos Propostos», mediante a qual o contrato foi adjudicado à ora Autora.
- 13)-Em 14/06/2019, o Réu dirigiu «aos concorrentes» a comunicação de fls, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para notificação da adjudicação acabada de referir.
- 14)-Em 14/06/2019, o Réu dirigiu «ao adjudicatário», ora Autora, a comunicação de fls 43 e 44, DOC 6 da PI, e fls do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo por assunto a notificação de adjudicação, o pedido de documentos de habilitação [vd artigo 11º do PC], e a aceitação da minuta do contrato, do qual ora se destaca o seguinte:
«3.Nos termos previstos no nº 2 do artº 77.º do CCP, notifica-se V. Exas à apresentação dos seguintes documentos:
3.1.Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da presente notificação, de acordo com o disposto na alínea a) do nº2 do artº 77º do CCP, e de acordo com as regras e os termos estabelecidos na Portaria nº 372/2017, de 14 de dezembro, sendo:
(…) c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social em Portugal, ou no Estado de que é nacional, ou onde se encontra estabelecido (alínea d) do nº1 do artº 55º do CCP);
d)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português, emitido pela Repartição de Finanças do domicílio do contribuinte nos termos do Dec-Lei nº236/95 de 13 de Setembro (alínea e) do nº1 do artº 55º do CCP); (…).
3.2.A não apresentação dos documentos previstos no ponto 3.1. no prazo de 10 (dez) dias implica a anulação da presente adjudicação, nos termos do artigo 86º do CCP. (…)».
15) -Em resposta à solicitação dos documentos de habilitação, acabada de referir, a ora Autora, juntou, entre o mais, a certidão do Serviço de Finanças, de 29/05/2019, de 48vº DOC 7 da PI, e fls do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, donde se destaca o seguinte:
«(…) Manuel Carlos Pires, Chefe de Finanças, a exercer funções no Serviço de Finanças de CASCAIS-1..
CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o(a) contribuinte abaixo indicado(a) não tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177º-A e/ou nºs 5 e 12 do artigo 169º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A presente certidão é válida por três meses, nos termos do artigo 24º, nº4 do CPPT.
Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão 29 de Maio de 2019.
IDENTIFICAÇÃO
NOME: C... S L SUCURSAL EM PORTUGAL
NIF: 980180651. (…).».
16) -Em 02/08/2019, dirigiu ao Réu a seguinte comunicação, com anexação de certidão das finanças, de fls do PA e fls do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual ora se destaca o seguinte:
«Exmos. Senhores
Tendo detectado que a Certidão emitida pela Administração Tributária indicava que a situação fiscal da adjudicatária não estaria regularizada, situação essa que na altura se estava a regularizar, vem a adjudicatária apresentar espontaneamente, nos termos e ao abrigo do Artº 132 número 1, alínea g) do CCP, comprovativo de que a sua situação fiscal se encontra devidamente regularizada, pelo que se comprova que a irregularidade antes apontada se deve considerar suprimida.
Adianta-se ainda, que a irregularidade antes apontada se devia a uma questão menor, no valor de 17,50€ de retenção na fonte, o que nunca justificaria que a adjudicação pudesse ser posta em causa por esta questão, atento o princípio da proporcionalidade.
Suprimida espontaneamente tal irregularidade, encontra-se a adjudicatária plenamente habilitada para vir executar o contrato logo que V. Exas. o pretendam. (…).».
17) -Em 07/08/2019, o R, IPST-IP, dirigiu à A a comunicação de fls 48, DOC 7 da PI, e fls do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido, notificando-a, sob o «Assunto: (…) Pronúncia à não apresentação dos documentos de habilitação», da qual se destaca o seguinte:
«AO ADJUDICATÁRIO (…) 1. Na sequência do prazo concedido para apresentação dos documentos de habilitação junto dos adjudicatários referentes ao procedimento referido em epígrafe, comunica-se que não foram apresentados os seguintes documentos de habilitação:
a.A apresentação do Documento comprovativo da situação regularizada a dívidas por impostos ao Estado Português, emitido pela Repartição das Finanças do domicílio do contribuinte nos termos do Decreto-lei nº 236/95 de 13 de setembro (alínea e) do nº 1 do artº 55º do CCP), não se encontra regularizado, conforme se demonstra em anexo. [anexa a referida certidão do Serviço de Finanças, de 29/05/2019]
2. Nos termos previstos no nº 2 do artº 86º do CCP, notifica-se a V. empresa para que no prazo de 5 (cinco) dias, se prenuncie por escrito ao abrigo do direito da audiência prévia, dos factos que ocorreram. (…)».
18) -Em 08/08/2019, no seguimento, a ora A dirigiu ao R a «pronúncia para supressão de irregularidades dos documentos de habilitação» de fls 49, DOC 8 da PI, e fls do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no sentido da comunicação de 02/08/2019, e com fundamento similares aos da presente ação, entre o mais, e da qual ora se destaca:
«(…) supressão das irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86º.
“Deve assim, por aplicação conjugada do disposto no nº 3 do artigo 72º e na alínea g) do nº 1 do artigo 132º do CCP, fixar-se prazo adicional para apresentação de documentos de habilitação que não tenham sido tempestivamente apresentados” (1).
Da mesma forma se entende que a notificação a que ora se responde “não corresponde à notificação de um projecto de decisão de declaração de caducidade da adjudicação (…mas sim que…) no caso em análise a notificação tem o significado de «um convite ao cumprimento» ou, se se quiser, de concessão de uma nova oportunidade para cumprir” (2). Assim, (…), a primeira função da notificação (…) é a de conceder prazo para que a ora adjudicatária possa suprir a irregularidade detectada (…), o que a C... vem fazer, juntando-se comprovativo de que a sua situação fiscal se encontra (…) regularizada, (…).
Em todo o caso, em devido tempo, foi já possível obter nova certidão, pelo que a irregularidade detectada deve ser relevada e considerada corrigida, (…).».
19) -Em 18/09/2019, o Réu dirigiu à ora Autora a comunicação de fls 50, DOC 9 da PI, e fls do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sob o «Assunto: Notificação de Adjudicação», notificando a mesma de que:
«(…) Na sequência da caducidade da adjudicação em 03 de setembro e nos termos previstos no nº 4 do artº 86º do CCP, em que a decisão de contratar e adjudicação à proposta ordenada em lugar subsequente, notifica-se V. Exª do seguinte:
Nos termos do nº1 do artº 77º do CCP e com referência ao procedimento por Concurso Público nº 1100219, (…), informamos que por Despacho do Conselho Diretivo, em 03/setembro/2019, o quadro de adjudicações do referido procedimento é o seguinte:
[adaptamos o quadro] Adjudicatário:
D... (…) ---Lote 2--- Valor Total: 89.590,00€ (…)
Z..., Lda ------Lote 1--- Valor Total: 6.735,00€ (…).
Ao abrigo do (…) no nº 3 do artº 77º do CCP, junto se anexa Relatório Final de avaliação das propostas. (…)»
- 20)-Em 25/09/2019, inconformada, a Autora apresentou impugnação administrativa de fls 51 a 54, DOC 10 da PI, e fls do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com fundamentos similares aos da presente ação defendendo a invalidade da decisão de caducidade da adjudicação, e que em devido tempo tudo ficou regularizado.
- 21)-Em 26/09/2019, o Réu dirigiu «aos concorrentes» a comunicação de fls 55, DOC 11 da PI, e fls do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, notificando-os da reclamação apresentada pela A, [nos termos do artigo 273, do CCP], para se pronunciarem.
- 22)-Em 14/10/2019, o Réu dirigiu «ao reclamante», ora Autora, a comunicação de fls 56 e 57, DOC 12 da PI, e fls do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo por «Assunto: (…) Decisão da Reclamação Administrativa apresentada pelo concorrente C..., SL», e de cuja decisão ora se destaca o seguinte:
«(…) 7.É, pois, inquestionável, que quando entregou os documentos de habilitação e até ao termo do prazo fixado para o efeito, o concorrente C..., SL não tinha, comprovadamente, a sua situação regularizada relativamente a impostos em Portugal.
(…) 10. Rejeita-se, igualmente, que possa existir qualquer falta de fundamentação do ato que decidiu a caducidade da adjudicação, ou até omissão da audiência prévia, uma vez que, depois de ter entregue os documentos de habilitação, (…), foi notificado da existência da situação não regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, e das suas consequências (caducidade da adjudicação), tendo-lhe sido concedido prazo para se pronunciar.
11.Com essa notificação (…) tomou pleno conhecimento de que havia um impedimento à contratação pública e que a consequência seria a caducidade da adjudicação.
12.Tanto assim é que procurou responder às notificações do IPST, IP mediante a entrega de documentação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que supostamente seria relevante, para efeitos do presente concurso público.
13.Por fim, entendemos que esta é a única forma de garantir a devida salvaguarda aos princípios da igualdade de tratamento e da concorrência.
Termos em que se decide pela total improcedência da reclamação apresentada. (…)».
23) -Em 04/11/2019, a Autora deu entrada em juízo à presente acção – fls 2 e 3.
Do erro de julgamento da matéria de facto.
A Recorrente D... S.L. – Sucursal em Portugal, veio impugnar a decisão da matéria de facto, defendendo que a mesma deve ser objecto de aditamento, nos seguintes termos:
1) Requer que se adite a data de 19/06/2019 ao número 15) da matéria assente, por ser a data em que a Recorrida C... S.L. Sucursal em Portugal, remeteu os documentos de habilitação para o processo administrativo, o que diz ser relevante para aferir se a Recorrida tinha dívidas de impostos em Portugal e se, por conseguinte, estava ou não impedida de contratar com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P..
A existência da dívida de imposto resulta da certidão emitida pela Autoridade Tributária, em que se atesta que a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada à data em que tal certidão foi emitida (29/05/2019).
Isto é, para esses efeitos, não interessa determinar a data em que os documentos de habilitação foram remetidos para o processo administrativo.
Porém, esta última data já releva para aferir se a Recorrida, como defende, incorreu em lapso ao remeter, nessa altura, a certidão datada de 29/05/2019 para o processo administrativo.
Assim, por se mostrar relevante para a apreciação do mérito da causa, adita-se o seguinte facto à matéria assente:
“
- 24)Os documentos de habilitação a que se refere o número 15 dos factos provados, foram remetidos para o processo administrativos em 19/06/2019.” – cfr. P.A. e doc. reproduzido a fls. 13 das alegações de recurso;
- 2)A Recorrente requer ainda que se adite ao probatório a data em que a Recorrida pagou o imposto em falta, bem assim como a data em que foi emitida a certidão a atestar que a situação fiscal se encontrava regularizada.
Por se tratar de matéria que interessa considerar para aferir da existência do invocado impedimento à data da apresentação da proposta e ainda para aferir da legalidade da declaração de caducidade do acto de adjudicação e considerando ainda o disposto no artº 662º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA, aditam-se os seguintes factos à matéria assente:
“
- 25)Em 29/05/2019 a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada, por falta de entrega, nos cofres do Estado, da quantia de 17,50€ retida na fonte a título de rendimentos pagos ou colocados à disposição no mês de Abril de 2019, em sede de IRS” – doc. de fls. 733 se segs. do SITAF e acordo
- 26)O referido montante de 17,50€ foi entregue nos cofres do Estado, a 01/08/2019” - doc. de fls. 632 se segs. do SITAF
- 27)A certidão emitida pela Autoridade Tributária a que se refere o número 16) dos factos provados, em que se atesta que a Recorrida tem a sua situação fiscal regularizada, foi emitida a 02/08/2019” – doc. de fls. 733 se segs. do SITAF;
- 28)Em 03/09/2019, o Conselho Directivo, na sequência da pronúncia que a Recorrida apresentou a 08/08/2019 (referida no ponto 18 do probatório), decidiu, nos termos do art.º 86.º, n.º 4 do CCP, declarar a caducidade do acto de adjudicação das propostas apresentadas pela Recorrida e praticar novo acto de adjudicação, que recaiu sobre as propostas que tinham sido graduadas imediatamente a seguir àquelas – fls. 641 do SITAF;
- 29)Para tanto, foi considerado, a título de fundamentação, o teor de um parecer jurídico em que se considerou que a Recorrida não tinha demonstrado “a inexistência do impedimento referido na alínea e) do n.° 1 do artigo 55.°, no momento da apresentação da sua proposta”, pelo que se devia proceder à declaração de caducidade da adjudicação – doc. de fls. 641 do SITAF, que se tem por reproduzido;
- 30)Na decisão que indeferiu a impugnação administrativa a que se o ponto 22) da matéria assente considerou-se, ainda a título de fundamentação, que a adjudicatária, à data em que apresentou a sua resposta “em sede de audiência prévia”, não tinha a sua situação fiscal regularizada – cfr. o ponto 8 do doc. n.º 12 junto com a P.I..
Direito
Estatui o art.º 55.º, n.º 1, al. a), que: “1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que: (…) e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;”.
A prova da situação fiscal regularizada faz-se através da apresentação de certidão a emitir pela A.T. – n.º 2 do art.º 83.º-A do CCP.
Tal certidão faz parte dos documentos de habilitação a remeter para o processo administrativo no prazo estabelecido no P.P., ou naquele que for fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar – n.º 8 do art.º 81.º e n.º 1 do art.º 86.º, ambos do CCP.
A falta de entrega tempestiva desse documento pode levar à declaração de caducidade da adjudicação, caso essa falta resulte de facto que seja imputável ao adjudicatário - n.º 1 do art.º 86.º do CCP.
A entidade adjudicante não pode declarar a caducidade da adjudicação sem antes ter convidado a adjudicatária a pronunciar-se sobre a não apresentação do documento - n.º 2 do art.º 86.º do CCP.
E, caso se verifique que a falta de entrega do documento não é imputável à adjudicatária, a entidade adjudicante deve, em função das razões invocadas, conceder-lhe novo prazo para que esta possa vir a regularizar a situação - n.º 3 do art.º 86.º do CCP.
O que permite afirmar que o referido regime apresenta um alcance que vai para além da mera notificação de um projecto de decisão.
Para Pedro Gonçalves, “Direito dos Contratos Públicos”, Almedina, 2018, 2ª ed., pág. 896, a notificação prevista no n.º 2 do art.º 86.º do CCP assume o “significado de um “convite ao cumprimento” ou, se se quiser, de concessão de nova oportunidade para cumprimento” .
Pedro Fernández Sánchez, in “Direito da Contratação Pública”, AAFDL, 2020, vol. II, pág. 429 e 430, entende que, no âmbito desse regime, a entidade adjudicante não pode deixar de conceder à adjudicatária a oportunidade de corrigir o incumprimento, ou de se pronunciar sobre os motivos justificativos do seu atraso.
Isto é, a caducidade não opera automaticamente. Deve ser declarada pela entidade adjudicante, a quem cabe um emitir o juízo sobre a imputabilidade ao adjudicatário da não apresentação atempada dos documentos de habilitação. Essa imputabilidade, deve averiguar-se em face das circunstâncias do caso concreto e ocorre se o adjudicatário actuou com culpa, ou seja, se não cumpriu os deveres de cuidado, prudência e diligência a que estava adstrito para evitar a caducidade – cfr. ac. do STA, proc. n.º 01148/17, de 11/01/2018, in www.dgsi.pt.
O prazo para apresentação das propostas no âmbito do procedimento concursal a que se referem os presentes autos, terminou a 23/03/2019, tendo a Recorrida apresentado tempestivamente a sua proposta, a qual foi admitida e graduada em primeiro lugar para qualquer dos dois lotes colocados a concurso, conforme resulta do Relatório Final de 31/05/2019.
Demonstram os autos que a Recorrida não cumpriu o prazo de entrega, nos cofres do Estado, do montante de 17,50€, que, em sede de IRS, reteve na fonte por rendimentos pagos ou colocados à disposição no mês de Abril de 2019.
Tal montante foi entregue à A.T. em 01/08/2019.
Nos termos do disposto no art.º 98.º, n.º 3 do CIRS, essa entrega deveria ter sido efectuada até ao dia 20/05/2019.
Conclui-se, assim, que à data em que a Recorrida remeteu os documentos de habilitação para o processo administrativo (19/06/2019), não tinha a sua situação fiscal regularizada, como, aliás, se atesta na certidão de 29/05/2019, que seguiu juntamente com os demais documentos de habilitação.
Só a 02/08/2019 é que a Recorrida enviou para a Entidade Adjudicante (EA) uma certidão a atestar que a situação estava regularizada.
Em 07/08/2019, a EA convidou a Recorrida, nos termos do art.º 86.º, n.º 2 do CCP, a pronunciar-se sobre a falta de junção de documento comprovativo de que a sua situação fiscal se encontrava regularizada.
A 08/08/2019, a Recorrida respondeu, tendo junto nova certidão demonstrativa de que tinha a situação fiscal regularizada e, entre o mais, alegou que, apesar dos esforços por ela desenvolvidos, não tinha conseguido “até à anterior data para apresentação dos documentos de habilitação, que a situação ficasse devidamente regularizada por motivos procedimentais sobre os quais a adjudicatária não tem controlo” (doc. n.º 8 junto com a P.I. e ponto 18 do probatório).
Em 03/09/2019, o Conselho Directivo da EA decidiu, nos termos do art.º 86.º do CCP, declarar a caducidade do acto de adjudicação das propostas que haviam sido apresentadas pela Recorrida e ainda adjudicar as propostas que tinham sido graduadas imediatamente a seguir àquelas, nos termos do n.º 4 do art.º 86.º do CCP.
Para tanto, considerou, a título de fundamentação, que “a inexistência de impedimentos tem de existir ao longo de todo o procedimento e, desde logo, no momento da apresentação da proposta, embora a sua comprovação só seja exigida após a adjudicação.” e ainda que a Recorrida não tinha demonstrado “a inexistência do impedimento referido na alínea e) do n.° 1 do artigo 55.°, no momento da apresentação da sua proposta”.
Ou seja, considerou que a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada à data em que apresentou a sua proposta.
No entanto, nada demonstra que a Recorrida não tivesse a sua situação fiscal regularizada nessa data.
Pelo que há que concluir que o despacho que declarou a caducidade do acto de adjudicação, datado de 03/09/2019, sofre, nessa parte, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Para além disso, esse despacho de 03/09/2019, também nada diz sobre as alegadas dificuldades de natureza procedimental que a Recorrida invocou para justificar a entrega intempestiva, nos cofres do Estado, do montante de 17,50€ que reteve na fonte no mês de Abril de 2019.
Em 18/09/2019, a EA comunicou à adjudicatária que “na sequência da caducidade da adjudicação em 03 de setembro e nos termos previstos no nº 4 do artº 86º do CCP”, tinha declarado a caducidade do acto de adjudicação que tinha recaído sobre a sua proposta e havia tomado nova decisão de adjudicação, que recaiu sobre as propostas ordenadas em lugar subsequente (cfr. ponto 18 do probatório).
A Recorrida apresentou impugnação administrativa de tal decisão, tendo, em síntese, alegado que tinha regularizado a situação ainda antes de ter sido notificada pela entidade adjudicante nos termos do n.º 2 do art.º 86.º do CCP; que tinha junto certidões a atestar esse cumprimento; que beneficiava de um prazo para regularização da situação e reiterou ainda que apesar dos esforços feitos nesse sentido, não tinha sido “possível conseguir, até à primeira data para apresentação dos documentos de habilitação, que a situação ficasse devidamente regularizada por motivos procedimentais”.
A EA indeferiu a impugnação administrativa, alegando, em síntese, que a Recorrida “quando entregou os documentos de habilitação e até ao termo do prazo fixado para o efeito” (…), “não tinha, comprovadamente, a sua situação regularizada relativamente a impostos em Portugal” (…), “situação que se manteve inalterada após a resposta que apresentou (…) em sede de audiência prévia, pelo que apenas restava ao IPST, IP cumprir o dever legal de confirmar a caducidade da adjudicação (…)”.
Isto é, para além de nada dizer sobre as alegadas dificuldades de natureza procedimental que a Recorrida invocou para justificar a entrega fora de prazo do imposto retido, a EA, ora Recorrente, continuou a afirmar que a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada, situação que diz ter-se mantido mesmo após a Recorrida ter apresentado resposta no âmbito da “audiência prévia”.
A EA incorre novamente em erro sobre os pressupostos de facto ao afirmar que na data em que facultou à Recorrida o exercício da “audiência prévia”, ainda subsistia a situação de incumprimento fiscal.
O que se prova, é que decorreu o prazo para apresentação dos documentos de habilitação sem que a Recorrida tivesse regularizado a situação fiscal decorrente da entrega intempestiva, nos cofres do Estado, do montante de 17,50€, obrigação essa que deveria ter sido cumprida até ao dia 20/05/2019.
O cumprimento dessa obrigação fiscal apenas ocorreu no dia 01/08/2019. No dia imediato, a Recorrida remeteu para a EA uma certidão comprovativa de que tinha a situação fiscal regularizada.
Isto é, a 07/08/2019, data em que a EA notificou a Recorrida para se pronunciar nos termos do n.º 2 do art.º 86.º do CCP, a situação fiscal já se encontrava regularizada, para além de que a EA já tinha em seu poder uma certidão a certificar essa regularização.
Nos termos do n.º 1 do art.º 86.º do CCP, a falta de entrega tempestiva dos documentos de habilitação importa a caducidade do acto de adjudicação, mas apenas se essa falta for imputável à adjudicatária, o que, no caso, não foi averiguado, apesar desta ter invocado as tais “dificuldades de natureza procedimental” que a levaram a entregar o imposto retido fora de prazo, bem assim como a apenas fazer prova de que tinha a sua situação fiscal regularizada quando já havia decorrido o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de habilitação.
É certo que a Recorrida, no procedimento concursal, não foi além da apresentação de alegações meramente genéricas sobre a suposta dificuldade que teve em regularizar a sua situação fiscal.
No entanto, a EA nada disse sobre as mesmas. Nem procurou averiguar junto da Recorrida que dificuldades foram essas (conforme lhe permitem os artigos 115.º a 117.º do CPA), nem tomou posição sobre o alegado, refutando-o.
Repare-se que, mesmo no âmbito das situações em que está apenas em causa o exercício do direito de audiência prévia, não basta conferir aos administrados a possibilidade de se pronunciarem no procedimento. Sobre a Administração recai ainda o dever de ponderar os interesses e a factualidade que aqueles carrearem para o procedimento, “à luz da prossecução do interesse público e das coordenadas de um procedimento equitativo” – Paulo Otero, “Direito do Procedimento Administrativo”, Almedina, 2016, pág. 105.
No caso, como se viu, a EA inobservou tal dever de ponderação, não tendo efectuado qualquer juízo sobre se a falta de entrega do imposto e a inobservância do prazo de entrega da certidão relativa à situação fiscal da Recorrida, resulta de facto que possa ser a esta imputável.
Ficou-se pela constatação de que a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada, o que é insuficiente para declarar a caducidade do acto de adjudicação face ao regime previsto no art.º 86.º do CCP, o qual impõe que se tivesse formulado o referido juízo ponderativo.
Para além disso, as normas que constam do art.º 86.ºdo CCP não podem deixar de ser interpretadas à luz do princípio da proporcionalidade (1).
Como se viu, de acordo com tais normas, cabe à Administração fazer um juízo que permita imputar à adjudicatária a falta de cumprimento da obrigação de entrega dos documentos de habilitação.
Ainda que tal imputação possa ser efectuada a título de mera culpa, como decorre do decidido no douto ac. do STA, proc. n.º 01148/17, de 11/01/2018, acima referido, a Administração não pode deixar de ponderar se a declaração de caducidade do acto de adjudicação se mostra adequada e necessária à prossecução dos fins em vista.
A norma que impede a participação, no procedimento, de concorrentes que não tenham a sua situação fiscal regularizada [art.º 55.º, n.º 1, al. e) do CCP], visa obstar à verificação de situações de concorrência desleal, que resultariam da circunstância dos concorrentes não cumpridores das obrigações fiscais poderem oferecer condições contratuais mais vantajosas em razão de não suportarem (ilicitamente) a estrutura de custos que os cumpridores de tais obrigações têm de enfrentar.
No caso, os autos não demonstram que a adjudicatária, aqui Recorrida, tenha tido as “dificuldades” que invocou no procedimento administrativo para não ter cumprido tempestivamente a referida obrigação fiscal.
Porém, prova-se que o incumprimento da obrigação de entrega do imposto pela adjudicatária corresponde a uma situação pontual, isolada, que ocorreu em Maio de 2019, já após ter sido entregue a proposta pela adjudicatária.
O montante de imposto que estava em dívida era de 17,50€, retido na fonte, em sede de IRS, a título de rendimentos pagos ou colocados à disposição no mês de Abril de 2019.
A adjudicatária regularizou a situação em 01/08/2019, já depois de ter decorrido o prazo para apresentação dos documentos de habilitação, mas ainda antes de ter sido notificada pela EA para se pronunciar nos termos do n.º 2 do art.º 86.º do CCP.
Tais circunstâncias, quer pelo valor diminuto do imposto em falta, quer por se tratar de uma situação pontual, não colocaram a adjudicatária, aqui Recorrida, em situação concorrencial vantajosa, ou desleal, face aos demais concorrentes.
Não vemos, por isso, que a declaração de caducidade da adjudicação se mostrasse apta, ou fosse necessária, para garantir a observância do princípio da concorrência, nem para garantir a igualdade entre os concorrentes.
Para além disso, implicou a prática de um novo acto de adjudicação, que recaiu sobre as propostas graduadas na posição subsequente (n.º 4 do art.º 86.º do CCP) que, de acordo com o próprio resultado do procedimento concursal, não se apresentam tão vantajosas para o interesse público.
Assim, há que concluir que o acto impugnado, para além do erro sobre os pressupostos de facto em que incorre, violou ainda o n.º 1 do art.º 86.º do CCP, que deve ser interpretado à luz do princípio da proporcionalidade, pelo que, embora com fundamentação diversa da vertida na sentença recorrida, há que julgar os recursos interpostos improcedentes.