I- A concessão de pensão por serviços excepcionais prevista no D.L. 404/82 de 24-9, depende, para além do mais, da emissão pelo PGR de parecer favorável à pretensão.
II- Em tal parecer procede-se à subsunção dos factos na interpretação/densificação de conceitos vagos ou indeterminados contidos na previsão da norma.
III- Porque não estão em causa quaisquer juízos de prognose, mas simples juízos lógico-dedutivos, esta actividade tem carácter vinculado, sujeita à plena sindicabilidade do tribunal.
IV- Tal pensão não será de conceder a antigo militar, condecorado com Cruz de Guerra de 4 classe por actos praticados em campanha militar no ex-Ultramar que, ultrapassando o mero cumprimento dos deveres militares, não assumem o carácter de feitos verdadeiramente excepcionais que o tornassem credor do reconhecimento nacional, como é exigido para a concessão de pensão.