O Direito:
1. Da nulidade da sentença
Comecemos pela análise da invocada nulidade da sentença- Artº 615 al d) do CPC.
Entende-se que a sentença padecerá do vício previsto na supra apontada alínea d) quando deixe de todo de se pronunciar sobre a questão suscitada pelas partes – ou seja sobre o pedido ou causa de pedir que conformam o objecto processual, ou ainda sobre excepção deduzida ou de conhecimento oficioso.
Já assim não ocorrendo quando o conhecimento de determinadas questões resultar prejudicado pela solução dada a outras questões já apreciadas, nesta linha de entendimento não estando o juiz vinculado a considerar todas as linhas de fundamentação jurídica apresentadas pelas partes [vide Lebre de Freitas in CPC Anot. Vol. 2ª, Coimbra Editora, edição de 2001 p. 670].
Pretendendo-se através desta exigência - como já antes o afirmara de forma elucidativa o Professor Artur Anselmo Castro [in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, edição Almedina 1982] - “que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”, seria contudo um erro inferir-se “que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável”.
Para a apreciação desta questão importa ainda realçar que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia é questão diversa do desacordo dos apelantes quanto aos termos em que a decisão tenha sido proferida.
Na medida em que em causa esteja esta discordância, então em causa estará antes o erro de julgamento a ser apreciado em sede própria.
Reportando-nos ao caso “sub judice”, vemos de facto que a decisão não se pronunciou sobre as questões elencadas nas conclusões g) h) e j).
Sem embargo, cumpre conhecer da apelação e também das identificadas questões nos termos do disposto no art.º 665.º do C.P.C.
2. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte é extemporânea e têm cálculos errados face às normas e factos invocados no presente recurso.
Como é sabido, estão sujeitos ao pagamento de custas, que são a fonte do financiamento do sistema judicial, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção ou de dispensa desse pagamento.
Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2).
A taxa de justiça traduz “o preço do serviço prestado pelo Estado e consistente no garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que "por eles [seja] causada ou de que beneficiem" (Salvador da Costa in Regulamento das Custas Judiciais, anotado e Comentado, 2ª edição-2009 pp 137).
O artigo 530º do CPC estabelece, no seu nº 1, que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais diploma que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro(2).
São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
A regra geral, prevista no artigo 6.º do RCP, é a de que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I, anexa ao regulamento.
Nos recursos, de acordo com os artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do RCP, a taxa de justiça é a constante da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido com a apresentação das contra-alegações.
Caso o recorrente tenha ganho de causa, já suportou a sua taxa de justiça. Ao invés, se ficar vencido, suportará a taxa de justiça paga pelo recorrido, através do instituto de custas de Parte.
Há, porém, situações em que o valor da taxa de justiça devida a final poderá não coincidir com o que foi inicialmente pago. É o caso dos incidentes/procedimentos anómalos e outros incidentes e procedimentos previstos na Tabela II e, as acções declarativas de valor superior a 275.000,00€ (nº 13 da Tabela I).
No caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e € 275,000,00 decorrendo do nº6 do artigo 7º do RCP que, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, ponderando os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC. Inexistindo dispensa de tal pagamento, o remanescente da taxa de justiça nas referidas causas de valor superior a € 275.000 será considerado na conta final.
Assim, e por se considerar no RCP, que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará, a final, o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas.
Nos casos em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final, deverá proceder-se à aplicação conjugada dos artigos 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP.
Uma vez que neste caso, não será elaborada conta da sua responsabilidade, a Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, notificará a parte para pagar o remanescente devido. Efectuado que seja o pagamento, a parte poderá, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através do instituto de custas departe.
Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte.
E assim as custas de parte são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar.
Em suma "as custas de parte constituem o universo das despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide”, significando isto que, "desta forma as partes, na exacta proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas [pela outra parte] das despesas suportadas”. (cf. artºs.529, nº.4, e 533 e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.74).
O nº 1 do artigo 533º do C.P.C., remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respectivos artigos 25.º e 26.º. Por sua vez, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março concretiza esta matéria no seu Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”.
A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica
dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP, resultando do preceituado no artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, que as custas de parte não se incluem na conta de custas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos:
§ indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução [alínea a)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça [alínea b)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução [alínea c)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; indicação do valor a receber [alínea d)];
§ indicação do valor a receber, nos termos do Regulamento [alínea e)];
De acordo com o previsto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (n.º 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4).
Com efeito, resulta do nº 3 do artigo 26.º, do RCP que:
§ A parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes:
§ os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento [alínea a)];
§ os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução [alínea b)];
§ o montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [alínea c)].
§ os valores pagos a titulo de honorários do agente de execução [alínea d)].
E, de acordo com o nº 4 do citado normativo, no somatório das taxas de justiça referidas no n.º 3 estão incluídas as taxas pagas nos procedimentos e incidentes, mas não são contabilizadas as multas, outras penalidades, a taxa sancionatória excepcional e o agravamento pago pelas sociedades, nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do CPC.
Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido – artigo 29.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009.
Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da actividade processual dos sujeitos intervenientes no processo.
Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a actividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual- neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional; DR nº 130/2015 Série II de 2015-07-02.
Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de título executivo, conforme resulta dos artigos 26.º, n.º 3, e 36.º, n.º 3, do RCP, e do artigo 607.º, n.º 6, do CPC, devendo a execução ser instaurada pela própria parte.
Como resulta do preceituado no nº 1 do artigo 29º do RCP, a conta de custas é elaborada na 1.ª instância, pela secção de processos, no prazo de 10 dias, nomeadamente, após o trânsito em julgado da decisão final.
A conta abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos. Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos (artigo 30.º, n.os1 e 2, do RCP).
Revertendo ao caso dos autos, tem este Tribunal que concordar com a decisão recorrida na parte em que considerou que a nota de custas em apreço foi apresentada em tempo.
Tal nota só se poderia considerar “fora de prazo”, se o prazo previsto por lei para a sua apresentação tivesse sido ultrapassado, e não foi.
Conforme resulta dos autos (ver FP) a Ré apresentou a sua nota discriminativa em 23.07.2015, (Requerimento com a Refª.: Nº 20226556), ressalvando o direito de apresentar nova nota discriminativa quando fosse notificada pelo tribunal para liquidar o remanescente da taxa de justiça. Fê-lo antes do trânsito em julgado da decisão (ver F.P 8 e 9) sendo que seguimos a orientação dos que entendem que “a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada após a sentença que condenou a outra parte em custas, mas antes do respectivo trânsito é de ter-se por tempestiva” - neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo nº 224/09.5 TBCBR-B. G1 com data de 08.03.2016.
Após a Ré ter sido notificada pelo tribunal para pagar o remanescente da taxa de justiça, elaborou nova nota discriminativa, aditando à nota discriminativa anteriormente enviada os valores calculados em função das taxas de justiça agora liquidadas.
Só nesta altura a ré soube mediante notificação da secretaria em cumprimento do disposto no artº 14º nº9 do RCP quais efectivamente (como exige o citado artº 25 do RCP) as quantias pagas. É certo que a ré poderia fazer os cálculos apontados pelas recorrentes aquando da apresentação da primeira nota, mas poderia estar a praticar actos inúteis pois como bem sabem as recorrentes o remanescente podia nem vir a ser considerado na conta final, aliás conforme assim requereram sendo que tal pedido lhes foi indeferido.
Também ao fazê-lo incluindo a taxa de justiça remanescente ainda não paga, contrariava expressamente a letra desse artigo (“efectivamente pagas pela parte”) e levaria à rejeição da nota apresentada.
No que se refere aos valores da nota em causa cremos que as recorrentes têm razão quando afirmam que os valores constantes da mesma não se afigurarem correctos.
Com efeito, como é expressamente referido na conta de custas elaborada pelo Tribunal, a taxa de justiça da 1ª instância é de 4.773,60€ e não de 8,445,60€, como é dito na nota discriminativa e justificativa.
Assim sendo, é sobre o montante de 4.773,60€ que deve ser aplicada a proporção de 78,39% (correspondente à condenação em custas a pagar pela Autoras).
Na Relação a taxa de justiça é de 2.652.00€ pelo que deve ser sobre este montante aplicada a proporção de 78,39%.
Por outro lado, no Supremo Tribunal de Justiça, há que ter em conta que houve dois recursos, um interposto pelas AA., outro pela R.
No recurso de revista interposto pelas AA., são estas responsáveis pelas custas na totalidade.
No entanto, como a R. não apresentou contra-alegações ao recurso das AA e não pagou taxa de justiça, a mesma não tem direito a custas de parte.
Já quanto ao recurso de revista interposto pela R., é esta responsável pelas custas na totalidade.
No que se reporta aos honorários do mandatário judicial e às despesas por este suportadas, cumpre salientar que na decorrência de decaimento em uma lide judicial, havendo a parte que tenha decaído que suportar as custas respectivas, no que será naturalmente condenada, deverá sê-lo também, como visto, nas custas de parte e destas fazendo parte "50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora", isto com a finalidade de compensar "a parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial". Tanto se estabelece no referido artº. 26º, nº. 3, c) do RCP.
Todavia ao contrário da decisão recorrida temos entendido seguindo a orientação de Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, 2009 pp 331 e 3 edição pp 397 que a condenação em causa destina-se a compensar a parte vencedora na proporção em que o for, pelas despesas com honorários do mandatário judicial, ou do agente de execução, ou de ambos conforme o caso.
Impõe-se, por conseguinte, verificar exactamente o que é que, a título de taxas de justiça, tenha sido suportado ao longo do processo pelas partes litigantes, somando-se tais dispêndios e devendo então, a parte vencida, pagar à parte vencedora na proporção em que o for metade do resultado desse somatório de custos por esta suportados.
Não havendo no recurso de revista parte vencida e vencedora o pagamento da taxa pela ré não entra nesta compensação.
Em jeito de conclusão:
Quanto ao reembolso das taxas de justiça somam-se os valores da taxa de justiça pagos pela ré em 1ª e 2 ª Instância e multiplica-se esse valor pela percentagem de 78,39% fixada na decisão judicial quanto a custas.
A ré tem direito a receber o resultado desta operação.
Quanto á compensação de honorários somam-se os valores da taxa de justiça pagos pela ré em 1ª e 2 ª Instância, calcula-se os 50% desse valor e multiplica-se esse valor pela percentagem de 78,39% fixada na decisão judicial quanto a custas.
A ré tem direito a receber o resultado desta operação.
Por fim quanto á compensação pedida confirma-se a decisão recorrida. De efeito, não tendo as autoras apresentado a respetiva nota discriminativa de custas de parte, não são credoras da Ré.
Como nos diz Salvador da Costa na obra e pp. supras citadas “Estamos perante uma condenação que só se torna eficaz no caso de a parte vencedora ter apresentado nota discriminativa e justificativa”.
Sumário previsto no art. 663 nº 7 do CPC:
●. As custas de parte integram o conceito de custas.
●. No cálculo de custas de parte deverá ter-se em consideração a percentagem fixada na decisão ou acordo quanto a custas.
●. Essa percentagem aplica-se quer ao reembolso das taxas de justiça pagas quer quanto á compensação pelos honorários.