I- Nos termos do n. 1 (2. parte) do art. 42 do E.D. aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16/01, constitui nulidade insuprível a falta de inquirição da Terceira Testemunha arrolada pelo arguido na sua defesa escrita, sendo esse depoimento considerado essencial para a descoberta da verdade.
II- O n. 3 do art. 42 daquele Estatuto Disciplinar não afasta a natureza insuprível dessa nulidade e a sua previsão de recurso hierárquico do despacho que indefira quaisquer diligências probatórias pressupõe que, antes da decisão final, seja dado conhecimento desse despacho ao respectivo interessado, iniciando-se, então, o prazo de cinco dias para essa impugnação.
III- O facto de o arguido não ter interposto recurso hierárquico do despacho do instrutor do processo disciplinar, que dispensou a inquirição daquela testemunha, e de que o arguido não teve conhecimento, não obsta a que este possa invocar, como fundamento válido do recurso contencioso do respectivo acto final-punitivo, a omissão dessa diligência como vício procedimental, que se repercute no acto impugnado contenciosamente, inquinando este em termos de conduzir à sua anulação por tal vício de forma; nem impede o Tribunal de conhecer desse vício e de, por tal fundamento, anular o acto punitivo contenciosamente impugnado.