I- A comunicação da entidade patronal ao trabalhador de não renovação do contrato de trabalho a termo, sendo uma declaração receptícia, isto é, que se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário - art. 224º, nº 1 do C.C. - sendo tal declaração enviada pelo correio, é necessário fixar um limite normal para o momento do conhecimento, sendo de aceitar a presunção de recepção de acordo com o disposto no D.L. 121/76 de 11.02, por força de cujo nº 3 do art. 1º - "A recepção de uma comunicação postal ocorre no terceiro dia seguinte ao registo respectivo".
II- Assim se a expedição foi feita em 21.10.94, como se provou, e foi recebida em 25.10.94 e sem qualquer culpabilidade por parte da Ré, devia tê-lo sido em 24.10.94 e daí estarem salvaguardados os oito dias previstos para a comunicação da não renovação do contrato a termo do nº 1, do art. 46º do D.L. 64-A/89, de 27.02.