I- Compete ao trabalhador provar os factos relativos à categoria profissional que reclama.
II- O desempenho de cargos ou funções em comissão de serviço só é permitido nos casos taxativamente previstos no Decreto-Lei n.404/91, de 16 de Outubro e exige acordo escrito, assinado por ambas as partes.
III- A forma escrita constitui formalidade ad substantiam e, se não for observada, as funções consideram-se exercidas a título permanente.
IV- Antes de ter sido convertida em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.87/92, os Correios Telefones e Telecomunicações eram uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito público e o seu pessoal estava sujeito a um estatuto privativo de direito público, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime jurídico do contrato de trabalho nem o Decreto-Lei n.404/91 que nele se insere.
V- O Decreto-Lei n.87/92 manteve os regimes jurídicos especiais relativamente ao pessoal que era trabalhador da empresa pública.
VI- Antes da publicação do Decreto-Lei n.87/92, a prestação de serviço em comissão de serviço nos Correios Telefones e Telecomunicações regulava-se pelo Acordo de Empresa.
VII- Nos termos de tal acordo, todos os cargos de direcção e chefia eram exercidos em comissão de serviço, através de nomeação feita pela empresa que, a todo o tempo e livremente, podia fazer cessar a comissão.
VIII- É válida a nomeação de um trabalhador, em 1 de Março de 1992, para exercer o cargo de Responsável de Atendimento e Distribuição ( cargo de chefia ) e é lícita a decisão que fez cessar comissão em 13 de Junho de 1996.