CONCLUSÕES:
1ª - A recorrente ilidiu a presunção de dependência económica do sinistrado face à firma C.
2ª - O sinistrado tinha um emprego donde provinha o seu sustento, sendo a remuneração de tarefeiro um mero complemento dessa actividade principal.
3ª - A natureza aleatória da retribuição dependente de um resultado obtido nas folgas e nos tempos de descanso da actividade principal não é suficiente para a considerar relevante em termos de subsistência do sinistrado.
4ª - A noção de dependência económica presumida no artigo 3º do DL 360/71 deve ser entendida em termos de existência da mesma em alto grau e não como um complemento resultante de uma actividade paralela à dominante.
5ª - O sinistrado podia prescindir das tarefas que fazia para a C., mas não do seu trabalho na P.S.P..
6ª - Embora a C, prossiga o lucro, certo é que o sinistrado só recebia directa e necessariamente do produto da venda e cobrança exclusivas e resultantes do trabalho que desempenhava.
7ª - A precaridade e valor aleatório da retribuição descrita na conclusão anterior não deve ser entendida, atenta esta natureza, por suficiente para integrar o conceito de dependência económica.
8ª - O conceito de dependência económica tem limites, entendendo a recorrente que devem ser apreciados no caso em concreto, caso contrário não seria possível ilidir tal presunção, porquanto qualquer acréscimo de remuneração devia ser considerado dentro do conceito de dependência económica.
9ª - O alcance do legislador no disposto no artigo 3 do DL 360/71 está inserido sempre na relação implícita que existe entre a retribuição auferida numa actividade que prossegue, a produção de riqueza e a subsistência do sinistrado, em termos de satisfação de necessidades essenciais.
10ª - Estão violadas as disposições vertidas no artigo 3, alínea a) e b) do DL 360/71, ex vi da Base II da L.A.T.
Contra-alegou doutamente o Autor sustentando a confirmação do julgado.
E no mesmo sentido se pronunciou o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer de folhas 249 e seguintes.
III
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vem fixada pelas instâncias a seguinte
MATÉRIA DE FACTO
1 - No dia 26 de Julho de 1995, na E.N. 4, ao Km 23,200, sentido Pegões-Montijo, ocorreu um acidente que vitimou o Autor.
2 - O Autor conduzia a viatura matrícula CB, de sua propriedade.
3 - À data o Autor era agente da PSP, prestava serviço na esquadra do Montijo, em resultado do qual auferia remuneração.
4 - Até 15 de Novembro de 1993, o Autor trabalhou a tempo inteiro para C, recebendo uma remuneração mensal ilíquida de 89658 escudos.
5 - A partir de 15 de Novembro de 1993, o Autor, quando tinha disponibilidade de tempo - fora do seu horário de trabalho de guarda da PSP - prestava a sua actividade a C, que numa semana poderia abranger cerca de 15 horas, consistindo as suas funções em angariação de clientes, venda de equipamentos técnicos, acompanhamento da montagem dos equipamentos para garantir a segurança dos mesmos e assistência técnica aos equipamentos vendidos.
6 - A sociedade C, transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a B, conforme Apólice n.º 92049046, sendo que o Autor constava do pessoal abrangido por essa Apólice, com a profissão de caixeiro e o salário de 89658 escudos por mês.
7 - A sociedade C, reembolsava o Autor das despesas com combustível e alimentação por este gastas e pagava-lhe uma comissão quando, e se o Autor realizasse vendas de produtos e àquela fossem pagas essas vendas, atingindo o valor das "comissões" cerca de 40000 escudos a 70000 escudos mensais, representando o principal meio de subsistência do Autor a remuneração do trabalho que prestava na PSP.
8 - No dia 26 de Julho de 1995, o Autor encontrava-se de folga no serviço da PSP, motivo pelo qual se deslocou às instalações de um cliente de C, para assistir a montagem de um elevador.
9 - O veículo utilizado pelo Autor era próprio.
10 - O local onde ocorreu o acidente é uma curva, precedida de uma recta com boa visibilidade, existindo após essa curva novamente uma recta, o pavimento encontrava-se em bom estado e bermas com valas em cimento, sendo que o acidente se verificou porque o Autor ao efectuar a curva perdeu o controlo da viatura, passando para a faixa de rodagem contrária, onde veio, posteriormente, a colidir com uma árvore.
11 - Antes de colidir, o Autor deixou um rasto de travagem e/ou derrapagem de 47,50 m.
12 - No dia 26 de Julho de 1995, por alturas do almoço, o Autor deslocou-se à firma D, em Vendas Novas, para assistir à montagem de um elevador, onde se encontrava também presente o técnico da firma que ia efectuar a montagem.
13 - Os trabalhos vieram a ser efectuados por esse técnico e terminaram cerca das 21 horas, tendo então o Autor, o E, encarregado da D, e uma 3ª pessoa jantado num restaurante até cerca das 23 horas, tendo-se entre outros assuntos, falado na eventualidade de C, vender à D, uma estufa de pintura.
14 - O acidente ocorreu no regresso do Autor ao Montijo, cerca das 24 horas, sendo que no local não existia iluminação e em resultado do acidente o Autor sofreu as lesões e sequelas descritas nos autos.
15 - Em processo apenso de fixação de incapacidade, em exame por junta médica realizada em 17 de Novembro de 1998, foi considerado que o Autor se encontrava definitivamente afectado de 0,71 (71%) de incapacidade permanente parcial (IPP), desde 23 de Fevereiro de 1996.
Estes os factos. Vejamos agora