Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, B…, C… e D…, todos com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso do acórdão da 1.ª Subsecção, de 3.2.05, que julgou extinta a instância, por ter considerado cumprido o julgado anulatório.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1a - O Acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n° 4 do Dec.- Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
2a - Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3a - O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 4O% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
4a - O acréscimo de 4O% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio o prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n° 4 ao art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
5a - O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6a - A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, detem1inando o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7a - O cálculo do valor da renda em "juízo de prognose póstuma" sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8a - O Acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
9a - A execução do Acórdão, com vista a detem1inar o valor da renda que presumivelmente vigorou em cada um dos anos de ocupação, não pode depender de um qualquer critério subjectivo, mas tem de se fundamentar nos critérios legais para a fixação das rendas do arrendamento rural, que são as previstas nas portarias periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
10a - O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
11a - O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
12a - Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
13a - O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 601,22 (PTE 120.535$00).
14a - Entre 1975 e 1979, a evolução dos valores das rendas aumenta várias vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
15a - Entre 1975 e 1979, a inflação geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou significativamente várias vezes.
16a - O acréscimo do valor da indemnização não acata o decidido pelo Acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante a ocupação do prédio, como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
17a - O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
18a - A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento liquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
19a - O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrada nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
20a - A deflação no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2,5~/o ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19 n° 2 e 24 da Lei 80/77 de 26/10.
21a - A deflação no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
22a - Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflação ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975.
23a - Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
24a - Este é O princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos 30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
25a - O Acórdão recorrido ao não proceder à execução do Acórdão exequendo, tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento líquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14 n° 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural 363/77 de 18/06,248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173° e 179° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A autoridade recorrida sustentou a manutenção do julgado.
II Factos
Matéria de facto dada como assente na Subsecção:
a) Os ora Exequentes recorreram contenciosamente do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 10-5-01 e 28-5-01, que atribuiu uma indemnização global a …, decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, de Esc. 416.438$00, relativa ao prédio rústico denominado "…" - cfr. o acórdão proferido no proc. n° 48086/02-20, a que este processo se encontra apenso;
b) O aludido prédio foi ocupado em 18-10-75 e devolvido em 15-2-79- cfr. a alínea b) da matéria de facto do aresto a que se alude em a);
c) Na data da ocupação o prédio estava arrendado a …, pela renda anual de Esc. 125.000$00;
d) Neste STA, no processo n° 48086/02-20, foi proferido, em 26-6-02, acórdão anulatório do acto referenciado em a), por violação do artigo 14°, n° 4 do DL 199/88, de 31-5 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95, de 17-3;
e) Tal acórdão foi confirmado pelo Acórdão do Pleno deste STA, de 31-3-04;
f) Em sede de execução do acórdão anulatório, o Ministério da Agricultura apresentou aos Exequentes uma proposta de indemnização a que se reporta. o doc. de fls. 12-17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Os Exequentes, porém, não concordaram com a proposta e dela reclamaram - cfr. o doc. de fls. 18-19 dos autos, cujo teor aqui se dá pro reproduzido;
h) Por oficio datado de 20-5-04 o Mandatário dos Exequentes foi informado da não aceitação da contra-proposta veiculada na já aludida reclamação - cfr. o doc. de fls. 20-21;
i) Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado, respectivamente, em 1-6-04 e 23-6-04, foi fixada " a indemnização a atribuir aos Exequentes - cfr. o doc. de fls. 44-45 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
III Direito
O acórdão recorrido apoiou-se nesta argumentação:
"... Verifica-se do dito despacho conjunto que o montante indemnizatório a que se chegou (2.678,41 Euros) radicou no critério que se pode sintetizar nos seguintes termos:
-adopção de uma metodologia idêntica à que é a seguida para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações, donde resulta que o valor das rendas teria, assim, com base em critérios de normalidade, uma evolução semelhante à dos rendimentos líquidos entre 1975/76 e os rendimentos médios líquidos actualizados;
-considerando que o aumento dos rendimentos líquidos das terras e plantações, entre 1975 e 1995, variou entre 29,39% e 63,54%, de acordo com as tabelas 1, 2, 4 e 5 anexas à Portaria n° 197-A/95, de 17-3, e que esse aumento médio foi de 40%, entendeu-se ser de estabelecer esse valor médio (de 40%) para a actualização;
- deflacionar o valor assim encontrado à taxa de 2,5% ao ano entre a data da ocupação e a data das devoluções dos prédios;
-ao valor assim calculado acrescem juros devidos nos termos do artigo 24° da Lei n° 80/77.
Ora, o critério de fixação do valor das rendas para cada ano de ocupação, o da renda "presumível" encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade.
Sucede que o critério utilizado no mencionado despacho conjunto não se apresenta como desrazoável, não contrariando o delineado no acórdão exequendo, antes se contendo dentro dos limites nele estabelecidos.
E, isto, sendo que o critério defendido pelos Exequentes acaba por se aproximar da denominada "tese maximalista", não acolhida no já referenciado acórdão anulatório, pois neste entendeu-se, em suma, que era necessário atender à possibilidade de evolução das rendas e não que essa evolução tivesse de coincidir com as rendas máximas legalmente admitidas.
Acresce que não há nos autos elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio identificado nos autos, designadamente, a indicação de algum caso paralelo em que tivesse havido uma efectiva vigência de um contrato de arrendamento idêntico que pudesse servir como referência a observar pela Administração na determinação da presumível evolução das rendas.
Por outro lado, não há qualquer indicação nos autos de que tais elementos de referência possam ser obtidos.
Nestas condições ter-se-á de optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Assim sendo, na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, temos por aceitável e, como tal, não merecedor de censura, o critério adoptado no despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado, respectivamente, a 1-6-04 e 23-6-04, documentado a fls. 44-45, destarte se tendo por executado o acórdão anulatório."
A decisão contida no trecho transcrito constitui uma posição unânime na jurisprudência desta Secção e tem vindo a ser confirmada no Pleno. Vejam-se, como meros exemplos, os recentes acórdãos do Pleno do Tribunal proferidos nos recursos 1342/02, 1384A/02, 293/02 e 1343, todos de 29.6.05. Sucede, até, que as alegações, e respectivas conclusões, apresentadas no presente recurso, são a reprodução textual das que foram juntas no citado recurso 1343, cujo relator foi o mesmo deste. Daí, que não se vislumbrando quaisquer razões válidas para alterar a doutrina ali expendida, que na altura também subscrevemos, iremos seguir, transcrevendo alguns dos passos mais relevantes daquele aresto.
Vejamos.
O Acórdão recorrido considerou executado o acórdão anulatório, e por tal motivo julgou extinta a instância.
Para tanto, como se viu, começou por explicitar o critério seguido no despacho que, invocando o cumprimento do julgado, fixou a indemnização devida aos exequentes.
De seguida comparou o referido critério com os termos do acórdão anulatório, tendo concluído que esse critério não contrariava o julgado e era um critério razoável, e portanto aceitável.
"(...)Ora, (diz o Acórdão recorrido) o critério de fixação do valor das rendas para cada ano de ocupação, o da renda 'presumível" encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade.
sucede que critério utilizado no mencionado despacho conjunto não se apresenta como desrazoável, não contrariando o delineado no acórdão exequendo, antes se contendo dentro dos limites nele estabelecidos (..) "
Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão, por entenderem que o critério agora utilizado pela Administração "repete o critério de cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa á anulação do acto", sendo um critério que leva à fixação de indemnizações irrealistas e ilegais. Correcto, em seu entender, actualizar as rendas "em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas" significa recorrer às tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
A indemnização para ressarcir a perda correspondente ao valor das rendas, com base nos valores das rendas das portarias do arrendamento rural, deveria ser encontrada, segundo o acórdão exequendo, em juízo de prognose póstuma de acordo com a evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados no período que mediou entre a ocupação e a devolução desses prédios.
Antes de definir este critério o referido Acórdão refutou a tese dos recorrentes quanto ao cálculo da indemnização. A tese defendida pelos recorrentes assentava precisamente na aplicação das Portarias que fixavam as tabelas para o arrendamento rural.
É, portanto, claro que o critério que os recorrentes continuam a invocar não foi considerado legal.
Se tal critério foi clara e expressamente afastado na fundamentação do acórdão exequendo, é evidente que não pode servir agora de argumento para pôr em crise um acto de execução que o não acolhe.
Neste ponto, é, portanto certo e seguro que os recorrentes não têm razão.
Contudo, continuam os recorrentes, o critério do acto de execução mais não é que o critério do acto anulado. Também, neste aspecto os recorrentes não têm razão, como vamos ver.
Não têm razão, em primeiro lugar, porque os critérios do acto anulado e do acto de execução do acórdão anulatório são diferentes. Depois, a metodologia usada no acto de execução não só é diferente da que foi acolhida no acto anulado, como se insere claramente no âmbito do critério definido no acórdão exequendo. O critério enunciado neste acórdão mandava, em síntese, atender a uma evolução presumida do valor real das rendas.
O critério seguido no acto de execução, como se viu, partiu do rendimento líquido dos respectivos prédios e procedeu à sua actualização de acordo "com as tabelas 1, 2, 4 e 5 anexas à Portaria n° 197-A/95, de 17-3 e que esse aumento médio foi de 40%, entendeu-se ser de estabelecer esse valor médio (de 40%) para a actualização ".
O Acórdão recorrido aceitou que tal critério cumpria o julgado, por não se terem demonstrado em concreto outros elementos. Daí que tenha referido "não há nos autos elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas", nem "qualquer indicação nos autos de que tais elementos de referência possam ser obtidos". Só perante a falta de outros elementos que se considerou "aceitável, e como tal não merecedor de censura, o critério adoptado no despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das finanças" - fls. 92/93 dos autos.
A Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria n° 197-A/95, de 17 de Março.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, consideramos essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
Trata-se em boa verdade de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – Rui Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Pais Borges – J Simões de Oliveira – Adérito Santos – Cândido de Pinho – São Pedro – Fernanda Xavier – Rosendo José – Pires Esteves – Edmundo Moscoso – Freitas Carvalho – António Madureira – Madeira dos Santos – Políbio Henriques – Costa Reis – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo, terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
O critério adoptado pela administração em execução do julgado e aceite na tese que fez vencimento, consubstancia-se atribuir aos expropriados uma indemnização calculada com base na evolução do rendimento líquido médio da globalidade dos tipos de terrenos expropriados.
No entanto, o prejuízo presumivelmente sofrido pela privação das rendas por cada um dos proprietários de prédios arrendados que foram expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária, é o resultante da privação dos prédios que efectivamente tinham arrendado e não uma parcela do prejuízo global que todos os proprietários de todos os prédios arrendados sofreram com as expropriações.
É contrário ao princípio constitucional da justiça que emana do princípio do Estado de Direito democrático (art. 2. da C.R.P.) e ao princípio da igualdade (art. 13.2 da C.R.P.) igualizar as indemnizações por hectare de proprietários de terrenos arrendados da categoria inferior com os que tinham arrendado terrenos da categoria superior, pois a evolução do rendimento líquido dos prédios na zona da reforma agrária no período de 1975 a 1995 foi muito mais acentuada nos terrenos da categoria superior (mais do dobro da evolução que teve o rendimento dos terrenos da categoria inferior), como evidenciam a comparação dos quadros 1, 2, 4 e 5, anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Assim, para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos a essa Portaria, mas atendendo à evolução do tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados e não à evolução média desse rendimento para os vários tipos de terrenos, como entendeu a Administração em execução do julgado.
Jorge Manuel Lopes de Sousa.