IIIO DIREITO:
Vejamos, então, as questões suscitadas pelos agravantes.
Primeira questão: da reacção ao despacho de sustação da execução por via do requerimento de fls. 76:
Ao contrário do que pretendem fazer crer os agravantes - cfr. ponto 4 das suas alegações--, a sua reacção ao despacho que declarou sustada a execução nos termos do disposto no artº 871º não foi pedir a sua aclaração, mas simplesmente dele … reclamar.
É, de facto, o que claramente resulta do requerimento de fls. 76 onde os agravantes atacam esse despacho com a alegação de que não era aplicável o artº 871º do CPC uma vez que este normativo “apenas se aplica às execuções em movimento”.
Perante isto, é claro que assiste razão ao despacho que recaiu sobre a aludida reclamação, indeferindo o requerido com fundamento na inexistência de quaquer “nulidade ou vício processual a corrigir no que diz respeito ao despacho de fls. 54” - o da sustação da execução--, bem assim por se entender que a “discordência com o mérito das decisões se expressa pela via do recurso”.
Com efeito, perante o despacho que declarou sustada a execução, os requerentes, ora agravantes, não se tratando de situação enquadrável nos arts. 667º e 669º, apenas poderiam atacá-lo por via do recurso. E não o tendo feito, obviamente que o prazo para recorrer desse despacho - que não se suspendera-- já há muito que havia decorrido, o que significa que aquele espacho há muito transitara aquando da dedução da reclamação de créditos -- em 10.11.2005 (cfr. arts. 685º, nº1-- este a contrario-- e 686º, ambos do CPC).
Em suma, não restava aos agravantes outra posição que não acatar o despacho que declarou sustada a execução nos termos do artº 871º CPC.
Segunda questão: da tempestividade da reclamação de créditos apresentada pelos agravantes:
Atenta a data da instauração da execução, são-lhe aplicáveis as alterações ao CPC emergentes do Dec.-Lei nº 38/03, de 08.03 (cfr. artº 21º deste diploma legal).
Além de outros domínios da lei adjectiva civil, também em matéria de convocação de credores e verificação de créditos surgiram alterações com o aludido Dec.-Lei nº 38/03.
Para o caso sub judice, há que atentar de forma especial nas duas redacções dos arts. 865º e 871º:
ARTIGO 865.º (redacção actual) (Reclamação dos créditos)
1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
2 – A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.
3 – Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
4 – Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
- a)A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 824.º, renda, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; ou
- b)Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro, ou
- c)Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.
5 – Quando, ao abrigo do número 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 871.º.
6 – A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.
7 – [o anterior n.º 3] O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
8 – [o anterior n.º 4] As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
Redacção anterior:
- 1.Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
- 2.A reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de 25 dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 864.º, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.
- 3.O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
- 4.As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
ARTIGO 871.º (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos dez dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.
Redacção anterior:
- 1.Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
- 2.A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.
- 3.Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.
- 4.Se a suspensão for total, as custas da execução sustada são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.
Daqui logo resulta, a nosso ver, que, ao contrário do que ocorria anteriormente - em que a reclamação de créditos no caso de sustação da execução ao abrigo do disposto no artº 871º CPC tinha de ser deduzida nos prazos previstos neste preceito legal e no artº 865º--, actualmente há que atender, apenas e só, em matéria de prazo para reclamar os créditos, ao previsto naquele artº 865º.
Assim, perante este normativo temos o seguinte:
- -A regra é esta: a reclamação de créditos “é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante” (nº2 do artº 865º);
- -A excepção vem a seguir: os “titulares dos direitos reais de garantia” que a lei manda citar nos termos do artº 864º, nº3, al. a) e que não tenham sido citados “podem reclamar espontâneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados” (nº3 do mesmo artº 865º);
- -No que toca às situações prevista no artº 871º CPC, em que tenha havido lugar à sustação da execução em que a penhora tenha sido posterior, não referindo actualmente esse normativo, de forma expressa, o prazo para a reclamação dos créditos, teremos que recorrer às mesmas regras contidas nos já referidos nºs 2 e 3.
Assim, há que distinguir entre os credores referidos que sejam “titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados” e todos os outros credores reclamantes que o não sejam ou simplesmente…. não devam ser citados (é o caso do exequente, que não é citado, mas notificado para reclamar o seu crédito sustada que seja a execução nos sobreditos termos): os primeiros “podem reclamar espontâneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”; os segundos terão de apresentar a reclamação “no prazo de 15 dias, a contar da citação” (“do reclamante”).
Fala, como vimos, agora, a lei em “… a contar da citação” e não em a contar da “…notificação do despacho de sustação”.
É claro que, ao contrário do que se dispunha no anterior artº 871º-- onde se previa a situação do credor/reclamante que não foi citado “nos termos do artº 864º”, aí se dispondo que nesse caso a reclamação podia ser “deduzida nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação”--, não prevê o actual artº 871º o prazo para esse credor não citado deduzir a sua reclamação.
Ora, parece mais que manifesto que o prazo para a dedução dessa reclamação não pode deixar de ser precisamente o contido no citado nº 2 do artº 865º CPC, devendo, então, entender-se que, tratando-se do exequente que não é citado - antes notificado-- quando ali se fala em citação deve ler-se notificação.
Vale, no fundo, o que já se previa no nº 2 do anterior artº 871º. O mesmo é dizer que os credores / reclamantes, caso se não enquadrem na previsão de “credores titulares de direito real de garantia” contida na al. b) do artº 864º, nº 3, do CPC, têm de reclamar o seu crédito, não” até à transmissão dos bens penhorados”, mas, sim, apenas e só no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de sustação.
É precisamente o que ocorre com os ora reclamantes/agravantes: não se enquadrando a sua situação na previsão do nº 3 do artº 865º, tinham de deduzir a sua reclamação de créditos no aludido prazo de quinze dias após a notificação do despacho de sustação.
Esta é para nós, também, a correcta interpretação dos citados normativos legais, em sintonia com o estatuído no artº 9º do CC.
Assim sendo - e tendo presente o que supra se disse a respeito do efeito ou utilidade da reclamação do despacho que declarou a sustação da execução, designadamente no que tange à pretensa suspensão do prazo de recurso--, é claro que, tendo o despacho de sustação sido notificado aos agravantes em Junho de 2005, quando foi apresentada a reclamação de créditos já há muito que tinha decorrido o prazo legal para o efeito - que, se não é o previsto no anterior artº 871º, acaba por dar no mesmo, pois continua a ser de 15 15 dias, como resulta do actual artº 865º, nº2 CPC, na interpretação que se nos afigura correcta.
A respeito do disposto no nº 3 do citado artº 865º, como dissemos, não obstante a garantia que a penhora confere aos credor/exequente, cremos ser claro que a sua situação jamais pode cair na previsão daquele nº 3.
Com efeito, quando a lei fala no nº 3 do artº 865º em “titulares de direitos reais de garantia” refere-se aos credores a citar a que se refere o artº 864º, nº3, al. b).
Como não podia deixar de ser. Pois que o concurso de credores visa, hoje, expurgar os bens, que hão-de ser adjudicados, vendidos ou remitidos, dos direitos reais de garantia que, porventura, os oneram.
Exactamente porque os direitos reais de garantia conferem ao seu titular o poder de realizar à custa da coisa o valor do crédito por ela garantido, são eles chamados ao processo executivo para deduzirem os seus créditos sobre o bem que já fora penhorado e sobre o qual tenham garantia real.
“De facto, se não fizerem valer, na execução, os seus direitos reais de garantia sobre os bens penhorados, jamais, em princípio, o poderão fazer valer, uma vez que os bens são vendidos livres dos direitos reais de garantia que os oneram…” (Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto,, Remédio Marques, pág. 310).
Por isso teve o legislador o cuidado de os mandar citar para reclamarem os seus créditos (artº 864º-3-b). E também por isso, o actual nº 3 do artº 865º permite-lhes que, não tendo ocorido a sua citação, possam reclamar espontaneamente o seu crédito “até à transmissão dos bens pe horados”.
Mas só eles e já não o exequente, como é obvio!
Com efeito, parece obvio que no aludido nº 3 se não pode enquadrar a situação do exequente.
Com efeito, quando a lei ali fala em “titulares de direitos reais de garantia real…” quer-se referir àqueles que disponham de uma garantia real - que tem de existir à data da reclamação, embora possa não existir à data da penhora ou da citação doc redor -- sobre os bens penhorados, seja ela penhor, hipoteca, privilégio creditório, direito de retenção ou outra garantia admitida por lei. Esses, sim, têm o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda - sendo aquele ónus extensivo ao credor cuja garantia incida apenas sobre os rendimentos dos bens penhorados (ver arts. 739º, 740º e 881º CC).
É claro que a garantia real pode ser constituída por acto independente da vontade do excutado. E aqui se inserre, além, v.g., da hipoteca judicial, hipoteca legal e arresto do bem penhorado, a penhora efectuada sobre o mesmo bem em execução própria).
No entanto, tratando-se da penhora, a favor do exequente, tal garantia não se enquadra nos “direitos reais de garantia” para efeito do previsto no artº 864º, nº3, al. b), a fim de permitir ao exequente, sustada a execução posterior nos termos do aludido artº 871º, reclamar o seu crédito “até à transmissão dos bens penhorados”.
O exequente não é citado nos termos e para os efeitos do aludido artº 864º, nº3, b)
Nem fazia qualquer sentido que a faculdade de reclamação do crédito “até à transmissão dos bens penhorados” fosse concedida ao exequente, uma vez que este, não só está ao corrente de tudo o que se passa no processo executivo, como é notificado do despacho de sustação para… reclamar o seu crédito. Por isso o prazo de 15 dias após tal notificação é mais que suficiente para apresentar, querendo, a reclamação de créditos.
Do exposto se deduz que, embora não com coincidente fundamentação, deve ser mantido o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a reclamação, pois - independentemente das questões levantadas da pretensa não aplicação do disposto no artº 871º no caso de a anterior ou anteriores penhoras terem ocorrido em processos de natureza fiscal [Situação a que se deverá responder negativamente (ver anotações 4 e 5 ao artº 871º in Código de Processo Civil Anotado, de Lebre de Freitas, vol. 3º)], bem assim da eventual inaplicação do artº 871º à hipótese de a execução em que a penhora houver sido feita em primeiro lugar se encontrar suspensa, ou parada por inércia do exequente quando tivesse o respectivo ónus de impulso [A responder, também, negativamente, pois - embora haja quem entenda de forma diferente (v.g. STJ, ac. in BMJ, 222-360), com o argumento, designadamente, de que se não pode sustar o que já está sustado - cremos que a execução, embora parada, não está extinta (cfr., neste sentido, o STJ, in AJ, 17º21 e do TRL de 24.04.96 no BMJ, 456º-493).
Além do mais, há que não esquecer que com a nova reforma do artº 847º-3 CPC, o prejuízo resultante para o segundo exequente de ter de reclamar na execução suspensa ou parada atenuou-se significativamente.] --, não parece haver dúvida de que expirado estava o prazo para a reclamação de créditos à data em que os agravantes apresentaram o respectivo requerimento.
O que tanto basta para que se não justifique a revogação do despacho recorrido.
CONCLUINDO:
Não obstante o legislador não referir expressamente no actual CPC, na redacção emergente do Dec.-Lei nº 38/03, de 08.03, qual o prazo para o exequente reclamar o seu crédito em caso de sustação da execução nos termos do artº 871º, tal prazo continua a ser de 15 dias a contar da notificação do despacho de sustação do credor/reclamante, em conformidade com o que já previa o anterior nº2 do artº 871º.
É esse o entendimento que parece resultar do nº 2 do actual artº 865º CPC – sendo que o nº 3 não deve aplicar-se ao exequente, pois este está (ou pode e deve estar) sempre ao corrente do que se passa nos autos e é notificado (avisado) do despacho de sustação precisamente para, querendo, reclamar o seu crédito.
Assim, não obstante o dito nº 2 do artº 865º do CPC falar em “15 dias a contar da citação do reclamante”, conjugando os demais normativos atinentes à “convocação dos credores e verificação dos créditos” e tendo presente o disposto no artº 9º do CC, deve entender-se que, relativamente ao exequente (não citado, portanto) o legislador pretendia dizer “15 dias a contar da notificação do despacho de sustação”.