I- Tendo o réu abdicado da sua qualidade de arrendatário do prédio, extingui-se, pela via do mútuo consentimento das partes o contrato de arrendamento, cuja relevância se não encontra excluída por qualquer disposição imperativa da lei, designadarnente de carácter vinctilístico.
II- A natureza subsidiária da obrigação de restituição, assente no enriquecimento sem causa, não obsta a que o lesado possa invocar esse fundamento, se naufragar a acção destinada a exigir a obrigação de indernnização, baseada na responsabilidade civil, mesmo que esta tenha sido fundada, unicamente, no instituto da responsabilidade civil, desde que a respectiva facticidade, embora insuficiente para preencher todos os pressupostos da causa de pedir invocada, comporte essa qualificação e integre o enriquecimento sem causa.
III- A obrigaçao de restituição de determinada quantia, fundada no enriquecimento sem causa, só existe, na hipótese de se haver provado a deslocação patrimonial, operada do empobrecido para o enriquecido, e a respectiva falta de causa justificativa.