Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A… vem arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão proferido neste Supremo Tribunal, por entender que não foi apreciado um dos fundamentos do seu recurso jurisdicional, relativamente à violação do princípio da proporcionalidade “pelo facto de Câmara ter mandado demolir partes da obra que depois vem exigir a sua reconstrução sob pena de não conceder a licença de habitabilidade, concretamente: muros, passeio e lavandaria.”.
Alega, para tanto, que no ponto 13 das conclusões da motivação tinha dito que: “os serviços Municipais ao demolirem os muros, passeio e lavandaria (al. o) dos factos assentes) e depois ao não conceder a licença de habitabilidade com o argumento que faltava executar tais obras violaram o principio da proporcionalidade”. E não se venha agora dizer (continua a autora) que tais elementos poderiam estar no espaço da demolição e como tal foram demolidos. Para além de não ter justificação acresce que nem sequer nada disso foi alegado, nada disso foi provado. Competindo à Câmara a alegação e prova de factos que poderiam justificar a demolição de elementos licenciados e que posteriormente vem a exigir a sua reconstrução e não o tendo feito deve o Tribunal apreciar a sua conduta pois foi alegado que o mesmo violava o principio da personalidade.
Deveria assim, conclui a requerente, ser apreciado o referido fundamento onde assentava (também) a alegada violação do princípio da proporcionalidade.
Ouvido o Município de Arouca, o mesmo sustentou a improcedência da nulidade. Nos presentes autos, conclui em síntese, nunca esteve em causa a legalidade ou ilegalidade da Câmara ter exigido a reconstrução de muros, passeios e lavandaria como condição da licença de habitabilidade. Essa questão não fazia parte do objecto do recurso e como tal não podia o Tribunal dela conhecer.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de não se verificar a arguida nulidade.
Vejamos.
O acórdão em causa apreciou a existência do dever de indemnizar cuja ilicitude decorria da ordem e posterior execução da demolição de uma obra não licenciada. Relativamente à demolição o acórdão ponderou três aspectos: (i) saber se a ordem de demolição era ilícita;
- (ii)saber se a sua execução foi desproporcionada;
- (iii)saber se foi violado o princípio da igualdade:
“Devemos assim apreciar a licitude do comportamento da ré, tendo em conta a matéria de fato dada como assente, e os seguintes aspectos: legalização ou ilegalização da obra; proporcionalidade da demolição; violação do principio da igualdade” – cfr. acórdão proferido nos autos.
De seguida foi analisada cada uma dessas três questões.
Quanto à segunda questão, ou seja, quanto à violação do princípio da proporcionalidade o acórdão, depois de ter concluído que a ordem de demolição era lícita, por a obra ser ilegalizável, disse o seguinte:
“ (…) Também não existiu qualquer ilicitude na delimitação da extensão e na execução da demolição, como facilmente se demonstrará. Provou-se que a demolição foi “executada pelos serviços da Câmara Municipal a demolição de parte dos muros e bem assim da laje que cobria o espaço deixado vago entre o muro e a casa de habitação” (al. n)). Também se provou que a construção do compartimento fechado construído sem licença e que era ilegalizável tinha a área de 38,00 m2. Daqui decorre que a demolição não excedeu o necessário para inutilizar o referido compartimento (laje de cobertura e parte dos muros onde assentava), pelo que não tem sentido dizer que a mesma foi desproporcionada.
Não é relevante o argumento de que poderia ter diminuído a área de construção noutros espaços para poder aproveitar aquele, pois a autora não apresentou nenhum projecto nesse sentido (sendo que entre a data do embargo e a demolição mediou mais de um ano - cfr. al. g) e n): o embargo foi determinado em 2-6-97 e a demolição ocorreu em 28-9-98 e 8-10-98.
Não existe assim também ilicitude na definição da extensão e na execução da demolição.”
Como se vê o acórdão apreciou a questão (violação do princípio da proporcionalidade, quanto à execução do embargo) dentro dos parâmetros que julgou pertinentes. É certo que não deu qualquer relevo ao facto da Câmara Municipal ter feito exigências (mais concretamente, ter exigido que a construção fosse edificada de acordo com o projecto licenciado) para emitir a licença de habitabilidade, mas isso não significa que tenha havido omissão de pronúncia.
Com efeito, só há omissão de pronúncia se a questão - e não toda a argumentação tecida à sua volta - não for apreciada e, no presente caso, a questão que se colocava era a de saber se houve desproporção na execução da demolição.
Para afastar a violação do princípio da proporcionalidade (reportado à execução da ordem legal de demolição) o tribunal entendeu que a demolição se confinou ao “necessário para inutilizar o referido compartimento”. Considerou-se ainda que a autora não apresentou qualquer projecto de legalização da obra no sentido de diminuir a área de construção noutro local sublinhando-se o tempo decorrido entre a ordem de demolição e a sua execução (mais de um ano).
Foram enunciados os argumentos pertinentes para justificar que a execução não foi desproporcionada, por ser essa única maneira de eliminar o compartimento fechado, ilegalmente construído. Em termos sintéticos o acórdão entendeu não haver desproporção por se ter feito aquilo que era “necessário para inutilizar o referido compartimento”. Imanente à tese do acórdão, justificando a concludência das suas premissas, está a ideia segundo a qual o necessário não é, por definição, desproporcionado.
A inutilidade de refutar em especial o argumento da autora quanto à necessidade de destruição da lavandaria do passeio, decorria dos factos dados como provados, ou melhor dados como não provados:
A autora alegara, no art. 43º da petição inicial:
“Em vez de cortar a lage deixando a lavandaria e passeio, o que era possível como o atesta a declaração do fabricante…”.
Este facto, com destaque para a possibilidade de outra forma de execução da demolição, foi levado ao questionário e, no quesito 12º, perguntava-se o seguinte:
“A demolição da dita lage poderia ter sido efectuada apenas parcialmente salvaguardando-se a lavandaria e o passeio?” (fls. 103)
Resposta ao quesito: 12: “Não provado – as testemunhas inquiridas a esta matéria foram unânimes em afirmar que caso cortassem as vigotas perpendicularmente à casa deixando o espaço correspondente ao passeio e ao local de colocação do tanque de lavagem de roupa, o pio não teria segurança e não se manteria sólido, acabando por ruir” – fls.403.
A proporcionalidade da execução, no que respeita ao corte da laje, e à possibilidade de haver outra forma de execução salvando a lavandaria e o passeio, ficou desde logo clarificada.
Foi, como se viu, apreciada a questão da execução da ordem de demolição tendo em atenção os factos dados como provados e nos aspectos determinantes da decisão sobre a ilicitude, reportada à alegada violação do princípio da proporcionalidade. É certo que a autora não concorda com este entendimento, designadamente, com a suficiência (ou concludência) da argumentação do acórdão para considerar não haver violação do princípio da proporcionalidade. Contudo, como se viu, baseia o seu juízo em factos não provados – e que nos termos do art. 342º, 1, do C. Civil lhe competia provar uma vez que, na responsabilidade civil extracontratual e contrariamente ao que sustenta, é ao lesado que compete provar os factos onde assenta a ilicitude do agente.
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a arguida omissão de pronúncia.
Custas do incidente pela autora, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 12 de Março de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.