I- O CE 94 não definiu o que deve entender-se por «localidade», como sucedeu depois com o CE 98 (art.º 1 U), exigindo que os limites de velocidade sejam assinalados com os sinais regulamentares. Porém, no art. 25, n. 1, al. c), impondo limites de velocidade temporânea, distinguiu especificamente as «localidades de vias marginadas por edificações», oferecedoras de especial risco.
II- Se no local onde ocorreu o acidente havia casas de habitação e comércio dos dois lados da estrada, impunha-se aos condutores velocidade especialmente moderada, sendo que o risco tido em conta pelo legislador diminui substancialmente nas horas de repouso nocturno, particularmente nos pequenos povoados onde se recolhe cedo ao lar e não há vida na via pública.
III- O «espaço livre e visível à frente do condutor» prevista no n. 1 do art.º 24 do CE não inclui os obstáculos imprevistos que se lhe deparem.
IV- Face ao disposto no art.º 1, al. c) do DL n. 522/85, de 31/12 - direito de regresso das seguradoras - não basta a prova da condução sob a influência do álcool, sendo necessário provar que o sinistro foi causado por ela.