Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……………… intentou acção administrativa especial, contra o Ministro da Justiça, peticionando a anulação do despacho desta entidade, de 16/10/2008, «que homologou a lista de classificação final do concurso interno para o preenchimento de 5 lugares de Coordenador-Superior de Investigação Criminal», bem como a anulação do «acto administrativo de determinação da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, emitida em 21.07.2008, pelo júri do concurso em apreço» (fls. 42).
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por acórdão de 10/05/2011 (fls. 416/433), julgou procedente a acção.
- 1.3.O Ministério da Justiça recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 20/02/2015 (fls.506/517) julgou a acção improcedente.
- 1.4.É desse acórdão que o Autor recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista.
- 1.5.O Demandado contra alegou no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Reporta-se a acção a um concurso para provimento de 5 lugares de coordenador-superior de investigação criminal, que foi aberto e decidido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07.
O TAF de Penafiel julgou procedentes, de entre outros, os vícios que ora são trazidos a debate pelo recorrente e que se reportam à divulgação dos métodos de selecção e à ponderação da classificação do grau académico.
O TCA decidiu em sentido contrário.
Essa divergência revela que a matéria não é de clara e imediata solução.
Entre ela, caberá destacar a que respeita à exigência de utilização da escala de 0 a 20 valores.
Trata-se no caso da definição da escala classificativa no item «Habilitação Académica» ente o limite mínimo de 14 valores (para não licenciados) e máximo de 20 valores (para Doutorados em Direito).
O recorrente defende que não foi respeitada a escala de 0-20. E começou por obter acolhimento no TAF.
Todavia, o acórdão recorrido considerou «Esta exigência não decorre, porém, segundo entendemos, da melhor interpretação dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, (…). Efectivamente, o artigo 36º vincula a Administração a adoptar a escala de 0 a 20 na «classificação final», o que, no presente caso foi cumprido. Mesmo a referência que no restante texto do n.º 1 desse artigo é feita à classificação inferior a 9,5 valores, é feita em relação à nota obtida na «classificação final» ou «nas fases ou métodos de selecção eliminatórios». Por seu lado, o artigo 26º refere-se aos «resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção», ou seja, são esses resultados, dos métodos de selecção, que devem observar a escala de 0 a 20, e não propriamente os resultados parcelares da pontuação de cada um dos factores e subfactores. Temos, pois, que o cumprimento das vinculações decorrentes dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, apenas impõe à Administração a observância da escala de 0 a 20 relativamente à «classificação final» e aos resultados obtidos na aplicação dos «métodos de selecção», e não propriamente na pontuação de cada um dos «factores ou subfactores» que integram os «métodos de selecção» adoptados no concurso. (…). / Resulta, assim, em face desta interpretação e aplicação da lei, que temos como mais correcta, que a pontuação atribuída no âmbito do factor «Habilitação académica» do método de selecção «Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato» não viola, pelo menos não está demonstrado que viole, os artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07. E assim sendo, obviamente que atribuir a um dos itens desse factor [Não licenciado] a pontuação de 14 valores não viola, em si mesmo, o princípio de igualdade de condições e de oportunidades que visa salvaguardar a imposição, na alínea c) do nº2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11.07, da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação» (cfr. fls. 514/verso/515).
O que o acórdão considerou afigura-se corresponder ao que foi ponderado por este Supremo no ac. de 26/09/2007, processo n.º 0187/06, em sede do disposto no artigo 22.º, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 204/98: «Não cremos que este normativo, ao referir que na habilitação académica de base se pondera a titularidade de grau académico, proíba, na ausência deste, a ponderação de frequência universitária dos candidatos, quando ela exista e for considerada útil à apreciação valorativa daquele factor de ponderação de avaliação curricular. / … não vemos que, pelo facto de a frequência universitária não conferir qualquer grau académico, ela não possa ser considerada e valorada pelo júri, no âmbito dos poderes de livre apreciação, desde que, …, não ofenda os princípios e garantias consignados no art. 5.º do DL n.º 2024/98, designadamente o de igualdade de condições e de tratamento de todos os candidatos».
A problemática dos limites das escalas adoptadas em factores e subfactores já foi abordada noutras ocasiões: veja-se, com diversas referências, o Pleno de 10.2.1999, processo n.º 38607.
Ocorre que, com aparente formulação correspondente à tese do recorrente, acolhida pelo TAF, foi proferido o acórdão deste mesmo Supremo de 31.10.2007, no processo 0455/07, acórdão em que, aliás, se suportou expressamente aquele TAF.
Esta problemática, se bem que o diploma em discussão já não esteja em vigor, não deixa de ter actualidade, pois a questão pode recolocar-se, ainda que no quadro da Lei 12-A/2008, de 27.2, e da Portaria 83-A/2009, de 22.1, a matéria se encontre mais claramente explicitada.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.