1- 0 regime do concurso relativo à carreira de investigação cientifica encontra-se
especialmente regulado no DL 219/92, de 15-10.2- Nesse regime, compete ao Júri do concurso emitir a
resolução final do procedimento, definindo o resultado do concurso sem sujeição a qualquer acto
homologatório.
3- Do relatório final do Júri cabe recurso contencioso directo.
4- Neste procedimento não há lugar ao recurso para o membro do Governo, previsto no DL 498/88, de
30- 12.5- Pelo exposto, não merece censura a decisão do membro do Governo que rejeitou, nos termos
do artigo 173º do CPA , o recurso interposto do despacho do Vice-Reitor da Universidade que revogou
o seu anterior acto homologatório incidente sobre o relatório final do Júri.